STF mantém isenção de contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia de decisões monocráticas do presidente da Corte, Gilmar Mendes, ao rejeitar agravos regimentais em oito Suspensões de Segurança (3679, 3680, 3681, 3682, 3683, 3684, 3685 e 3703) ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte contra liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RN) em favor de servidores públicos estaduais aposentados e pensionistas que têm doenças incapacitantes, isentando-lhes do desconto da contribuição previdenciária dos inativos.
Ao analisar os casos, o ministro Gilmar Mendes sustentou que, ao acrescentar o parágrafo 21 ao artigo 40 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 47/05 passou a prever hipótese de imunidade tributária diferenciada para os inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão.
Embora a eficácia do benefício esteja condicionada à edição de norma nacional que defina as doenças incapacitantes, o presidente do STF considerou que a isenção prevista na Lei Estadual 8.633/2005 é válida. Segundo Gilmar Mendes, enquanto não for editada lei complementar de caráter nacional, permanecem em vigor as legislações estaduais que regem a matéria, que só serão suspensas se forem contrárias à lei complementar nacional.
Link: Anfip
Ao analisar os casos, o ministro Gilmar Mendes sustentou que, ao acrescentar o parágrafo 21 ao artigo 40 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 47/05 passou a prever hipótese de imunidade tributária diferenciada para os inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão.
Embora a eficácia do benefício esteja condicionada à edição de norma nacional que defina as doenças incapacitantes, o presidente do STF considerou que a isenção prevista na Lei Estadual 8.633/2005 é válida. Segundo Gilmar Mendes, enquanto não for editada lei complementar de caráter nacional, permanecem em vigor as legislações estaduais que regem a matéria, que só serão suspensas se forem contrárias à lei complementar nacional.
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