segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

MPV 474 e 475

Abaixo está a legislação que aumenta o salário-mínimo e o reajuste aos benefícios da previdência social.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:
I - em 2010, a partir do dia 1o de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
II - em 1° de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE;
III - na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, ato do Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis;
IV - verificada a hipótese de que trata o inciso III, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade;
V - para fins do disposto no inciso II, será utilizada a taxa de variação real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano de 2010;
VI - ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal;
VII - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive; e
VIII - o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).
 

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogada, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Lei n° 1.944, de 28 de maio de 2009.
Brasília, 23 de dezembro de 2009.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

Art. 1° Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1° de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.

Art. 2° A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 3° Em 1o de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a cinquenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE até o último dia útil do ano de 2010.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem retroatividade, no reajuste subsequente.

Art. 4° Os aumentos e reajustes concedidos por esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009 e 2010.

Art. 5° Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009.

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO


DATA DE INICIO DO BENEFICIO
REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009
em março de 2009
em abril de 2009
em maio de 2009
em junho de 2009
em julho de 2009
em agosto de 2009
em setembro de 2009
em outubro de 2009
em novembro de 2009
em dezembro de 2009
6,14
5,81
5,60
5,02
4,40
3,96
3,72
3,64
3,47
3,23
2,85

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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