Despedida de trabalhador acidentado infringe legislação
Tendo uma trabalhadora desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sua demissão durante a enfermidade é nula, pois agride a garantia de emprego prevista na legislação concernente aos benefícios da Previdência Social. O entendimento acima fundamentou decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao prover parcialmente o recurso ordinário interposto por uma ex-funcionária da Unimed contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O Relator do recurso, Juiz-Convocado Francisco Rossal de Araújo, referiu que a legislação brasileira não tem como regra a garantia do emprego, sendo uma das exceções a previsão do direito em regulamento da empresa, caso da Unimed, cuja norma interna “auto-impõe o dever de preservar o contrato daqueles trabalhadores que implementem determinada condição: 8 anos de serviço ininterruptos”. Mencionou a Súmula 26 do Tribunal Superior do Trabalho, cancelada em 2003, pela qual protegia-se os trabalhadores da despedida objetivando evitar a aquisição de estabilidade. Segundo o magistrado, a Súmula 26 restringia a despedida no lapso imediatamente anterior à obtenção da estabilidade e equivalente a um décimo do tempo necessário para alcançá-la. Analogamente, a aquisição da estabilidade após oito anos implica na impossibilidade de a despedida dar-se no intervalo de nove meses e 18 dias anterior à data-limite, asseverou. “No caso, a reclamada não desobedeceu esse parâmetro, pois a despedida ocorreu dois anos e sete meses antes da data-limite”. Diante disso, o magistrado entendeu não ter havido má-fé, acrescentando que a concessão da estabilidade à reclamante configuraria uma “interpretação por demasiado extensiva da norma de estabilidade, fora dos parâmetros de razoabilidade aplicáveis ao caso”.
Por outro lado, o Relator pôde inferir dos autos que os problemas de saúde verificados no laudo demissional da reclamante foram causados pelas atividades desenvolvidas na Unimed, tanto pelo bom estado que ela desfrutava quando admitida quanto pelos riscos inerentes ao trabalho, estes reconhecidos pela própria reclamada. Salientou não ser “necessário o gozo do auxílio-doença acidentário para que se configure o direito a estabilidade provisória”, pelo que considerou nula a despedida, “pois visou impedir e fraudar os direitos trabalhistas da autora”. Assim sendo, condenou a ré ao pagamento de doze salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a título de indenização. Cabe recurso da decisão. (Processo 01056-2004-010-04-00-9 RO)
Link: TRT4
O Relator do recurso, Juiz-Convocado Francisco Rossal de Araújo, referiu que a legislação brasileira não tem como regra a garantia do emprego, sendo uma das exceções a previsão do direito em regulamento da empresa, caso da Unimed, cuja norma interna “auto-impõe o dever de preservar o contrato daqueles trabalhadores que implementem determinada condição: 8 anos de serviço ininterruptos”. Mencionou a Súmula 26 do Tribunal Superior do Trabalho, cancelada em 2003, pela qual protegia-se os trabalhadores da despedida objetivando evitar a aquisição de estabilidade. Segundo o magistrado, a Súmula 26 restringia a despedida no lapso imediatamente anterior à obtenção da estabilidade e equivalente a um décimo do tempo necessário para alcançá-la. Analogamente, a aquisição da estabilidade após oito anos implica na impossibilidade de a despedida dar-se no intervalo de nove meses e 18 dias anterior à data-limite, asseverou. “No caso, a reclamada não desobedeceu esse parâmetro, pois a despedida ocorreu dois anos e sete meses antes da data-limite”. Diante disso, o magistrado entendeu não ter havido má-fé, acrescentando que a concessão da estabilidade à reclamante configuraria uma “interpretação por demasiado extensiva da norma de estabilidade, fora dos parâmetros de razoabilidade aplicáveis ao caso”.
Por outro lado, o Relator pôde inferir dos autos que os problemas de saúde verificados no laudo demissional da reclamante foram causados pelas atividades desenvolvidas na Unimed, tanto pelo bom estado que ela desfrutava quando admitida quanto pelos riscos inerentes ao trabalho, estes reconhecidos pela própria reclamada. Salientou não ser “necessário o gozo do auxílio-doença acidentário para que se configure o direito a estabilidade provisória”, pelo que considerou nula a despedida, “pois visou impedir e fraudar os direitos trabalhistas da autora”. Assim sendo, condenou a ré ao pagamento de doze salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a título de indenização. Cabe recurso da decisão. (Processo 01056-2004-010-04-00-9 RO)
Link: TRT4
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