sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Decisão concede benefício a indígena

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre os requisitos para enquadramento como segurado especial indígena. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPORÁDICA DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de não comprovada a qualidade de segurada especial da falecida instituidora na data do óbito e que o autor possuía vínculos empregatícios urbanos, afastando a atividade rural como forma de sustento principal do núcleo familiar. O autor sustentou que a instituidora exercia atividade rural em regime de economia familiar em comunidade indígena, comprovada por certidão da FUNAI e por prova testemunhal, não se exigindo documentação formal equivalente à de trabalhadores urbanos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI constitui início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada especial rural indígena da falecida instituidora; e (ii) o exercício de vínculos urbanos esporádicos pelo cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da falecida em regime de economia familiar.
III. Razões de decidir
3. A pensão por morte exige a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da dependência econômica do beneficiário, presumida no caso de cônjuge.
4. A certidão expedida pela FUNAI constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por integrante de comunidade indígena, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos.
5. A prova testemunhal colhida em Juízo confirmou que a falecida participava das atividades agrícolas desenvolvidas pelo núcleo familiar na aldeia indígena, em regime de economia familiar, corroborando o conteúdo da documentação apresentada. A existência de vínculos laborais esparsos do cônjuge, constantes do CNIS, não descaracteriza o regime de economia familiar quando não demonstrado que a renda urbana era suficiente para afastar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida, sucumbência invertida.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I e § 4º, 26, I, 74, I, e 77, § 1º; e EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, Apelação 5005526-08.2023.4.03.9999, Rel. J. Fed. Conv. N.G.D., j. 17.04.2026; e TRF3, Apelação 5108193-67.2026.4.03.9999, Rel. Des. Fed. J.M., DJEN 03.06.2026.
TRF 3ª, ApCiv 5115706-23.2025.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, juiz federal relator Carlos Muta, 06.07.2026.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

CARLOS MUTA
Relator do Acórdão


RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte.

A sentença (ID 331334895) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

Apelou o autor (ID 331334902), sustentando, em síntese, que a instituidora exercia atividade rural em regime de economia familiar na comunidade indígena onde residia, circunstância comprovada pela certidão expedida pela FUNAI e corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo; aduzindo que, em se tratando de trabalhadora rural indígena, a análise probatória deve observar as peculiaridades socioculturais do grupo étnico ao qual pertencia, não se podendo exigir documentação formal equivalente à produzida por trabalhadores urbanos; e que eventual exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurada especial da falecida, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 376770729).

É o relatório.


VOTO
Senhores Desembargadores, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991:

 “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou  morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.

A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, do tema prevê os seguintes direcionamentos: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340) e “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula 416).

Na espécie, houve requerimento prévio formulado ao INSS em 26/10/2023, indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora (ID 331334857).

A controvérsia cinge-se a verificar a qualidade de segurada da falecida instituidora. Restaram incontroversos o óbito, ocorrido em 09/07/1998, bem como a dependência econômica do autor, comprovada pelo casamento celebrado em 01/11/1971 (IDs 331334807 e 331334805).

Para comprovar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

1) certidão de casamento (ID 331334805), na qual o autor foi qualificado como lavrador e a falecida como do lar;

2) certidão de óbito (ID 331334807), também qualificando a instituidora como do lar;

3) certidão expedida pela FUNAI (ID 331334809), atestando que a falecida residiu na Aldeia Passarinho e exerceu atividade agrícola, cultivando feijão, milho, mandioca, banana, abóbora, maxixe, melancia e quiabo, desde 26/04/1937 até 09/07/1998, data do falecimento;

4) declaração da FUNAI referente à residência do filho do casal na Aldeia Passarinho;

5) certidão eleitoral emitida em 2023, qualificando o autor como agricultor (ID 331334816); e

6) autodeclaração rural do autor, informando exercício de atividade agrícola desde 1948 (ID 331334817).

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se coerentes, harmônicos e convergentes com a prova documental produzida:

A testemunha Astrogildo da Silva declarou conhecer o autor desde a infância, afirmando que ele trabalhou por longo período na Fazenda Seriema, no Município de Miranda/MS, exercendo atividades braçais e agrícolas. Informou que o autor era casado com Aymidia, que residia com ele na fazenda e, posteriormente, na Aldeia Passarinho. Relatou que, após a mudança para a aldeia, a falecida auxiliava diretamente o marido no cultivo de mandioca, milho e outras culturas agrícolas, permanecendo ao seu lado até a data do falecimento.

Por sua vez, a testemunha Maurício Maciel dos Santos afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, relatando que ele sempre exerceu atividades rurais, inicialmente na Fazenda Seriema e, posteriormente, na aldeia indígena. Confirmou que a falecida acompanhava o marido nas atividades agrícolas, além de desempenhar os afazeres domésticos, participando ativamente da manutenção da unidade produtiva familiar até o agravamento de seu estado de saúde.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a prova testemunhal não esclareceu a atividade exercida pela falecida, havendo indícios de que atuava apenas em serviços do lar, aduzindo que o autor possuía vínculos empregatícios urbanos, afastando a atividade rural como forma de sustento principal do núcleo familiar (ID 331334895).

Da análise do CNIS do autor, verifica-se a existência de vínculos rurais esparsos, descontínuos e por períodos reduzidos, muitos deles inferiores a nove meses entre os anos de 1980 e 1995 (ID 331334854, f. 02). Não se trata, portanto, de histórico laboral urbano permanente ou suficiente para afastar a predominância do trabalho rural desenvolvido pelo núcleo familiar.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana por um dos integrantes do núcleo familiar não afasta automaticamente a condição de segurado especial, sendo necessária a demonstração de que a renda urbana era suficiente para dispensar o labor agrícola para a subsistência da família. Neste sentido, o artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991 reconhece como segurados especiais não apenas o produtor rural, mas também seus respectivos cônjuges e companheiros que exerçam atividades em regime de economia familiar.

No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar que os esporádicos vínculos laborais do autor fossem suficientes para assegurar a subsistência familiar sem a contribuição do trabalho agrícola desempenhado pela falecida. Ao contrário, a certidão emitida pela FUNAI, aliada aos depoimentos testemunhais, revela que a instituidora participou diretamente das atividades agrícolas desenvolvidas na Aldeia Passarinho, contribuindo para a manutenção econômica do grupo familiar até seu falecimento.

Aliás, conforme consignado na ação de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo próprio autor perante a 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS (Processo 0801479-37.2023.8.12.0015), já houve reconhecimento judicial de que os vínculos constantes do CNIS possuem caráter meramente eventual e temporário, não sendo aptos a descaracterizar a condição de trabalhador rural do demandante. Naquela decisão, restou expressamente consignado:

“Na oportunidade, é importante destacar que a existência de inscrição do autor como empregado urbano (f. 25-27) não inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, vez que a atividade foi exercida pelo período de apenas 18 meses, sempre por poucos meses em cada ano, ficando bastante caracterizado o trabalho temporário e eventual, tanto que embora possua registros de contratação nos anos de 1980, 1987, 1992, 1995, labrou apenas 18 meses de recolhimento previdenciário.”

Cumpre destacar, que a condição indígena da família exige interpretação probatória compatível com especificidades socioculturais. Neste cenário, documentos expedidos pela FUNAI assumem especial relevância como meio idôneo de comprovação da atividade rural exercida por membros da comunidade indígena, devendo ser valorados em conjunto com a prova oral produzida em Juízo.

Como bem consignou a Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 376770729), o conjunto probatório revela de forma suficiente que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar, ostentando a qualidade de segurada especial na data do óbito.

Em suma, o conjunto probatório dos autos, composto por documentos e depoimentos testemunhais, demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não tendo sido produzidas provas em sentido contrário pela parte adversa, que se limitou à discussão em tese da matéria.

Em casos tais, assim tem decidido esta Corte:

5005526-08.2023.4.03.9999, Rel. J. Fed.Conv. NEY GUSTAVO Djen: 17/04/2026 “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte rural, sob fundamento de ausência de prova material da qualidade de segurado especial do falecido instituidor indígena. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI constitui início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurado especial rural do instituidor indígena para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir A certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI, por se tratar de documento emitido por autoridade pública, goza de presunção de veracidade, constituindo início de prova material apto a comprovar a condição de segurado especial rural indígena. A prova testemunhal corroborou a documentação apresentada, confirmando o exercício de atividade rural pelo falecido até a data do óbito, atendendo aos requisitos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.948.289. A dependência econômica da companheira e do filho menor é presumida por força do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, tendo a condição de dependentes sido comprovada pela declaração de união estável expedida pela FUNAI e pela certidão de nascimento do filho. O termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (23/02/2022), considerando que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Para o filho, a pensão cessará quando completar 21 anos, revertendo-se a cota-parte em favor da companheira, que receberá pensão vitalícia por contar com 44 anos na data do óbito e manter união estável superior a dois anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991. (...) Apelação provida.(g.n)

5108193-67.2026.4.03.9999, Rel. Des. Federal JEAN MARCOS, DJEN 03/06/2026 “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Vera Lucia Angelica Dias contra a sentença de ID 356764774 (fls. 361-365) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu esposo, Eurivaldo de Souza, ocorrido em 03/03/2023. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de documentos rurais em nome do próprio falecido no período imediatamente anterior ao óbito, desconsiderando a possibilidade de aproveitamento da documentação expedida em nome da esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) documentos rurais expedidos em nome da esposa, referentes à propriedade onde o casal residia e trabalhava, podem servir como início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do marido falecido; e (ii) se o conjunto probatório, incluindo a prova oral, demonstra que o falecido exercia atividade rurícola em regime de economia familiar até a data do passamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de dependente da apelante restou devidamente comprovada pela certidão de casamento de ID 356764580 (f. 2), o que enseja a presunção de dependência econômica nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal, a condição de trabalhador rurícola de um dos cônjuges pode ser estendida ao outro, em razão da unidade familiar e da comunhão de esforços inerentes ao regime de subsistência no campo. O início de prova material colacionado aos autos é robusto e contemporâneo ao óbito, compreendendo Cadastro da Agropecuária (CAP) de ID 356764734, registros de vacinação de rebanho do IAGRO de ID 356764734, Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de ID 356764734 e faturas de energia elétrica rural de ID 356764732, todos vinculados ao Lote 31 do Assentamento Novo Modelo. A inserção do falecido no contexto campesino é reforçada por registros médicos contemporâneos (IDs 356764737 e 356764736) que indicam sua residência no referido loteamento rural em 2022, logo após o encerramento de seu último vínculo formal como empregado rural em 2019 (ID 356764578). A prova testemunhal produzida em audiência (ID 356764774) foi uníssona ao descrever a lide rurícola conjunta do casal na pequena propriedade, caracterizando a situação colaborativa entre os cônjuges e o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Presentes os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica da beneficiária, a procedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação da parte autora conhecida e provida.(g.n)

O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/05/2023), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991.

As parcelas vencidas devem ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC 113/2021, marco a partir do qual incide, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do Conselho da Justiça Federal, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.

Em razão da modificação da sucumbência processual, fixam-se honorários advocatícios, a cargo do INSS, referentes ao decaimento originário, em 10% do valor da condenação até a data do acórdão, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111/STJ e de acordo com o Tema 1.105/STJ.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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