quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado

Para a SDI-2, a situação já estava consolidada, e a alteração não se justificava.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou do regime celetista para estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014. Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada.

Mudança de regime só foi contestada depois da aposentadoria
A trabalhadora foi admitida pelo Estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5/9/2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou irregular a mudança e condenou o estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.

Após a decisão se tornar definitiva, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela então recorreu ao TST.
Situação consolidada norteou decisão

Ao rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF 573). Nesse julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança de regime por meio de lei estadual, como no caso da Bahia.

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573 pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. “Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, afirmou.

A decisão foi unânime.
Link: TST

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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