terça-feira, 6 de agosto de 2024

Turma Nacional decide sobre enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de julgamento de 26 de junho, negar, por unanimidade, provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 85/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da Lei n. 9.032/1995, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, com esteio tão somente nesse fictício parecer" – Tema 354.

O pedido de uniformização foi interposto contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ), a qual, mantendo a sentença, não reconheceu a especialidade da atividade exercida na indústria têxtil. A decisão considerou a ausência de prova técnica suficiente da exposição nociva, bem como de analogia das atividades desempenhadas com aquelas enquadradas nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, destacando a inexistência do Parecer n. 85/78 do Ministério do Trabalho (MT-SSMT).

Segundo o recorrente, a decisão estaria em divergência com o entendimento firmado pela TNU de que é possível o reconhecimento de atividade exercida em indústria têxtil como atividade especial por analogia, de acordo com a lei vigente à época e com o conteúdo do Parecer MT-SSMT n. 085/78.

Voto
Ao analisar o caso, a relatora do processo na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, apresentou despacho do Ministério da Previdência Social que chancela a inexistência do Parecer MT-SSMT n. 085/78 e constata que não há como se configurar um suposto reconhecimento público, geral e a priori, por parte da União, acerca da natureza especial das atividades desempenhadas por empregados da indústria têxtil em áreas-fins.

“Conclui-se, portanto, pela superação do entendimento anteriormente esposado por este Colegiado nacional atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, à atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), com base apenas no fictício Parecer MT/SSMT n. 85/78”, afirmou a magistrada.

A relatora ressaltou, ainda, o entendimento da Turma de origem de inexistir elemento mínimo para configuração da analogia de atividades desempenhadas pelo autor e ausente prova técnica suficiente da exposição nociva. “Quanto ao ponto, vale nota que é defeso a este Colegiado incursionar a prova dos autos com vistas a sindicar se a conclusão alcançada pela Turma Recursal de origem incidiu em eventual desacerto. Tal prática, como é cediço, não é permitida na presente via recursal”, concluiu.

Processo n. 5002079- 59.2018.4.02.5102/RJ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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