Homem com esclerose múltipla tem direito à isenção do imposto de renda sobre adicional de acompanhante
Magistrados consideraram que montante compõe remuneração da aposentadoria, não sujeita à incidência do tributo.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado com esclerose múltipla.
Segundo os magistrados, o valor compõe a remuneração da aposentadoria, que é isenta, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio é pago a segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros e corresponde a 25% do benefício previdenciário.
De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário requerendo a isenção do IRPF sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante.
Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. Ele tem esclerose múltipla, com evolução para quadro de tetraplegia.
Após a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter reconhecido o direito à isenção e determinar a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020 (data do diagnóstico da doença), a União recorreu ao TRF3.
O ente federal argumentou ausência de previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma não acolheu o pedido do ente.
“Integrando o adicional a remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação a isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o citado adicional de 25% também será isento”, frisou o acórdão.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Link: TRF 3
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