TRF3 reconhece como especial trabalho em lavoura de cana-de açúcar e em serviços gerais e confirma concessão de aposentadoria
Para magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para os magistrados, ficou comprovado o exercício das funções em condições prejudicais à saúde.
Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana de açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático.
Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.
O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.
“Somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo (5/2/2019), tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição”, concluiu o relator.
A ação
A segurada acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado em condições insalubres no período de 1985 a 2019.
Após a Justiça Estadual em Santa Adélia/SP, em competência delegada, ter reconhecido a especialidade entre 1985 e 2017 e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença.
A Décima Turma manteve a concessão do benefício.
Apelação Cível nº 5042017-48.2022.4.03.9999
Link: TRF 3
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