sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Concedida pensão a companheira de trabalhador rural

Nesta segunda-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte à companheira de um trabalhador rural, a qual preencheu os requisitos exigidos pela legislação. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERCEPÇÃO DE LOAS PELO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.
4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
5. “(...) A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz a pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva ou demais dependentes”. (AC 0038929-92.2017.4.01.9199/GO, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Dje de 27/09/2017, entre outros).
6. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 18/09/2016 (ID. 12280477, PG. 27).
7. Para a comprovação da união estável, foram colacionadas aos autos a declaração (união estável) firmada entre o de cujus e a requernete e as certidões de nascimento dos filhos que tiveram juntos. Tais encartes foram corroborados por prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.
8. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
9. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida.
10. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.
12. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
14. Apelação desprovida.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL 1002966-60.2019.4.01.9999, Segunda Turma, Desembargador Federal relator João Luiz de Sousa, 22.11.2023.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.

Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.

Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC.

O juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício de pensão por morte.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009).

In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 18/09/2016, na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.

Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.146/15, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.

O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).

Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data do ajuizamento da ação.

A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.

Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.

No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho como diarista, bóia-fria ou safrista.

A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz a pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a seus dependentes.

Nesse sentido:
“APELAÇÃO INSS. RECURSO ADESIVO AUTOR. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DO INSTITUIDOR COMPROVADA. RECEBIA LOAS. FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ADESIVO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCURSSÃO GERAL. 1. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aponta irregularidade pela ausência de intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais após a realização da audiência. O órgão deve ser intimado dos atos processuais, para preservação e defesa dos direitos do incapaz. Contudo, considerando que o parquet estadual participou da fase de conhecimento, tendo se ausentado, de forma justificada, apenas da audiência (fl. 49) em que foram colhidos depoimentos das duas testemunhas - depoimentos favoráveis - e, mais, considerando que a sentença - que também antecipou a tutela - foi favorável ao autor, que passou a receber o benefício (de natureza alimentar) desde 2013, forçoso reconhecer que não houve prejuízo. Haveria, por outro lado, com a anulação da sentença porque o autor voltaria ao status quo ante.. Ademais, a intimação do MPF nesta instância supriu a sua ausência na comarca de Ipuiuna/MG, uma vez que o parquet federal, quando intimado, teve oportunidade de se manifestar. Portanto, afasto a nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público Federal. 2. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, aplica-se a Lei 8.213/1991, sem as alterações promovidas pela Lei 13.135/15, tendo em vista que o óbito ocorreu em 19/12/2010 (fl. 20v). 4. Condição de dependente do autor (filho menor) é incontroversa nos autos, como se verifica da Certidão de Nascimento de fl. 11, tendo sua dependência presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. 5. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou, às fls. 09 e 10, o comprovante do indeferimento pelo INSS da concessão do benefício - requerimento administrativo. Portanto, suprida a matéria em questão . 6. O de cujus (instituidor) recebia benefício de LOAS, na qualidade de deficiente (DIB 14/09/1999) - situação comprovada pela cópia do processo administrativo juntada pelo INSS à fl. 112. 7. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz a pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva ou demais dependentes (AC 0038929-92.2017.4.01.9199/GO, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Dje de 27/09/2017, entre outros). No caso do trabalhador rural, recepcionado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte se subordina à comprovação pelos dependentes do efetivo exercício de atividade rural do aludido trabalhador. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 8. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). Ademais, para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 9. Como início de prova material foi apresentada Certidão de Nascimento (fl. 11) do autor, confirmando a profissão de lavrador do seu pai (instituidor), bem como Certidão de Óbito (fl.13), também do pai do autor, em que consta como profissão do falecido, lavrador. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve a oitiva de 2 (duas) testemunhas (fls.53/56), corroborando o início de prova documental, não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurado especial do falecido. 10. Apesar de a Certidão de Óbito (fl.13) constar como "parada cardio resperatória, fratura da face do crânio por trauma, traumatismo crânea encefálico, acidente de motocicleta" a causa da morte do de cujus, verifica-se pelos depoimentos das testemunhas, que o segurado também era portador de reumatismo crônico", que dificultava a sua locomoção. Era manco, não tinha condição de carregar peso e deixava de trabalhar algumas vezes por causa da dor. O falecido, deficiente físico, sem sombra de dúvidas, havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício que legitima a pensão por morte pleiteada. Considerando que em 14/09/1999 (fls.119v) foi-lhe deferido LOAS deficiente (NB 114.962.238-2) e comprovada aqui a sua condição de segurado especial, em regime de economia familiar, o instituidor fazia jus, à época, em verdade, ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o que garante ao seu filho menor o benefício de pensão por morte. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que o instituidor falecido era segurado especial da Previdência Social, em regime de economia familiar, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte ao autor. Não merece reforma a sentença, no ponto. 11. No que se refere à data do início do benefício, este Juízo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, entende que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014). Entretanto, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que, havendo pluralidade de pensionistas, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.523.326/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1.479.948/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 17/10/2016; REsp 1430009/RS, Ministro Og Fernandes, DJ de 06/06/2017. No presente caso, o autor era o único beneficiário do segurado apto à concessão do benefício, como se verifica do requerimento de pensão de fl. 09, não havendo qualquer óbice à fixação da DIB e DIP da pensão por morte na data do óbito (19/12/2010). Merece reforma a sentença, no ponto. 12. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). 13. Apelação do INSS não provida. Dado provimento ao recurso adesivo do autor para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/12/2010. Remessa oficial provida parcialmente determinando a aplicação da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF, em repercussão geral (item 11). Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantenho a sucumbência fixada.”
(AC 0056144-23.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/02/2022 PAG.)

Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 18/09/2016 (ID. 12280477, PG. 27).

Para a comprovação da união estável, foram colacionadas aos autos a declaração (união estável) firmada entre o de cujus e a requerente e as certidões de nascimento dos filhos que tiveram juntos. Tais encartes foram corroborados por prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.

Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.

O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida.

Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal, e dependência econômica da filha, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.

Questões acessórias:

a) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.

b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

c) Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

e) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.

f) Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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