segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Proposta torna fundo de previdência complementar impenhorável

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.415/2022, de autoria do deputado José Medeiros e Major Fabiana, o qual altera o inc. IV do art. 833 da Lei nº 13.105/2015(Código de Processo Civil).

Conforme a proposta os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os recursos garantidores de planos de benefícios de previdência complementar, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis.

Os autores justificam sua proposição informando que: "Dada a falta de previsão legal em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que “é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto” (EResp nº 1121719/SP). A motivação está no fato de que os recursos de previdência complementar aberta – diferentemente da fechada, que apresenta regras mais restritivas – são passíveis de resgate a qualquer momento, e, desse modo, perdem o caráter alimentar e assemelham-se a fundos de investimentos, cujas cotas podem ser penhoradas, na parte que exceder o que for razoavelmente considerado indispensável, ou útil, para a subsistência e o suprimento das necessidades do beneficiário1 . Entendemos que os recursos garantidores de planos de benefícios de previdência complementar, independentemente de sua natureza fechada ou aberta, devem se submeter ao mesmo regramento das verbas de natureza salarial. Desse modo, os depósitos efetuados ao longo de toda uma vida, para complementação de aposentadoria futura, ficarão devidamente resguardados de eventuais constrições, até o mesmo limite atualmente adotado para os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, e as remunerações, que garantem o sustento do participante."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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