Nona Turma assegura aposentadoria integral a pedreiro que trabalhou com exposição a ruídos superiores aos limites legais
Período especial foi convertido em tempo de contribuição comum.
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.
Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre.
A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais.
“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.
No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.
“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.
Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.
Apelação Cível 0005999-81.2015.4.03.6112
Link: TRF 3
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