segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Proposta trata sobre as obrigações das instituições financeiras

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.141/2021, de autoria do deputado Renata Abreu, o qual acrescenta os §§1º e 2º ao art. 113 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta o regulamento da Lei de Benefícios disporá sobre os deveres das instituições financeiras credenciadas no atendimento e na prestação de serviços aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo que entre outras obrigações, o regulamento assegurará, aos beneficiários, a facilitação do saque do benefício mediante o amplo acesso à utilização da rede interbancária.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Para chegar aos milhões de brasileiros que recebem benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS firma convênio com instituições financeiras específicas, escolhidas por meio de licitação. O último pregão para escolha das referidas instituições, contou com a participação de 23 (vinte e três) instituições bancárias concorrendo pelo direito ao pagamento de novos benefícios a serem concedidos entre 2020 e 20241 . Obviamente, o grande interesse dos bancos no certame decorre do potencial de captação da base de clientes para a oferta de serviços bancários, tais como a abertura de conta corrente e a oferta de diversos tipos de crédito, especialmente o consignado em folha de pagamentos. Em troca do potencial de negócios, além do valor arrecadado para a manutenção dos serviços da autarquia, o INSS visa a ampliação da cobertura bancária no país e o oferecimento de vantagens para os segurados. Dessa forma, o pregão atual definiu, por exemplo, a obrigatoriedade de as instituições financeiras pagadoras emitirem de forma gratuita o primeiro cartão de saque do benefício com função de débito, sem a necessidade de abertura de conta. Exatamente no sentido de contribuir para a melhoria da prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos beneficiários do INSS, estamos propondo a inclusão de dois parágrafos ao art. 113 da Lei nº 8.213(...) "

O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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