Decisão concede aposentadoria a trabalhadora rural que exercia suas atividades em regime de economia familiar
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de aposentadoria por idade rural tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
3. Apelação não provida.
4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
TRF 1, AC 1010763-19.2021.4.01.9999, 9ª T., desembargador federal relator Euler de Almeida, PJe 31/07/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposta por INSS em face de Santilia Maria da Conceição, com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Ermano Chaves Portela Martins, da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS, segurado especial rural.
Foi concedida tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento referido pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e processado em ambos efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.
É o relatório.
VOTO
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, proferida em audiência, em 11/06/2019, deve ser mantida porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante, Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 116277605 fls.150) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
Houve a demonstração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período considerado na sentença recorrida.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença recorrida nos termos em que foi concedido.
Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.
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