sexta-feira, 18 de agosto de 2023

Prestação de serviço a empresa deve ser considerado como tempo de contribuição

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do período em que o segurado contribuinte individual estava prestando serviço a empresa dever ser considerado como tempo de contribuição. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/10/2011. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Clarice Alves da Silva Anicésio, de concessão de pensão por morte de seu marido, Jerônimo Jeová de Anicésio, falecido em 13/10/2011.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. A autora e o falecido eram civilmente casados, desde 27/11/1982.
4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 26/11/1979 a 02/03/1984 (empregado); de 02/03/1984 a 31/08/1997 (empregado); de 1º/02/2001 a 28/02/2001 (contribuinte individual); de 1º/11/2002 a 30/11/2002 (contribuinte individual); de 1º/04/2003 a 31/10/2003 (contribuinte individual); de 1º/06/2003 a 30/04/2005 (contribuinte individual); de 1º/07/2003 a 31/01/2004 (contribuinte individual); de 1º/12/2003 a 31/01/2004 (contribuinte individual); de 1º/03/2004 a 31/03/2004 (contribuinte individual); de 1º/04/2004 a 31/08/2004 (contribuinte individual); de 1º/05/2004 a 31/07/2004 (contribuinte individual); de 1º/10/2004 a 31/12/2008 (contribuinte individual); 1º/10/2004 a 31/10/2004 (contribuinte individual); de 1º/04/2005 a 30/04/2005 (contribuinte individual); 1º/04/2007 a 30/04/2008 (contribuinte individual); de 1º/07/2008 a 31/05/2018 (contribuinte individual); de 1º/06/2009 a 31/01/2010 (contribuinte individual); de 1º/03/2010 30/04/2010 (contribuinte individual); de 1º/06/2010 a 30/06/2010 (contribuinte individual); de 1º/08/2010 a 30/09/2010 (contribuinte individual); de 1º/11/2010 a 31/12/2011 (contribuinte individual); de 1º/12/2012 a 28/02/2013 (contribuinte individual); de 1º/04/2013 a 31/10/2014 (contribuinte individual); de 1º/12/2014 a 31/12/2014 (contribuinte individual); de 1º/02/2015 a 30/04/2015 (contribuinte individual); de 1º/06/2015 a 31/07/2015 (contribuinte individual); de 1º/09/2015 a 31/12/2016 (contribuinte individual); de 1º/02/2017 a 30/04/2017 (contribuinte individual); de 1º/06/2017 a 30/06/2017 (contribuinte individual); de 1º/08/2017 a 31/10/2017 (contribuinte individual); de 1º/12/2017 a 31/10/2018 (contribuinte individual), de 1º/01/2019 a 31/01/2019 (contribuinte individual); de 1º/03/2019 a 30/04/2019 (contribuinte individual); de 1º/01/2020 a 31/01/2020 (contribuinte individual); 1º/08/2020 a 31/08/2020 (contribuinte individual) e de 1º/04/2021 a 30/04/2021 (contribuinte individual).
5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, desde a contribuição do mês de abril de 2003, quando passou a prestar serviço para empresa de venda de seguros.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.
7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.
8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte.
9. DIB a partir do requerimento administrativo.
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)
12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
TRF 1ª, Ap.Civ. 1010909-22.2019.4.01.3600, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Gustavo Soares Amorim, 20/06/2023.



ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Clarice Alves da Silva Anicésio, de concessão de pensão por morte de seu marido, Jerônimo Jeová de Anicésio, falecido em 13/10/2011.

Em suas razões de recurso, o INSS alega que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Clarice Alves da Silva Anicésio, de concessão de pensão por morte de seu marido, Jerônimo Jeová de Anicésio, falecido em 13/10/2011.

Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Qualidade de segurado
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente. Desta forma, deve ser observa a exigência legal de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção.

Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.
(REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.

Ressalto que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal. Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012.

Conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, são os seguintes os requisitos para concessão das aposentadorias:

a) Aposentadoria por Invalidez: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
b) Aposentadoria por Idade: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
c) Aposentadoria por Tempo de Serviço: Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
d) Aposentadoria Especial: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.

Com efeito, se, após o período de graça, o segurado permanece sem recolher das contribuições em razão de acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, não se há falar em perda da qualidade de segurado.

Ao contrário, o que ocorre, nesse caso, é um dos fatos geradores de prestação de benefício pela Previdência, porquanto a perda da capacidade de trabalho enseja a proteção previdenciária, através dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme o prognóstico da invalidez, se temporária ou definitiva.

Contribuinte individual:
Quanto ao tema a Lei 8.213/91 prevê:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

O Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99 prevê:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

No que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais, assim dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Assim sendo, para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.

Em outras palavras, o contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Isto porque, apesar do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social, deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que tanto os segurados contribuinte individual quanto facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

Em resumo, o simples exercício das atividades elencadas nas alíneas do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 não garante a qualidade de segurado, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem (AgInt no REsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).

Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.

Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/10/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

A autora e o falecido eram civilmente casados, desde 27/11/1982.

Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 26/11/1979 a 02/03/1984 (empregado); de 02/03/1984 a 31/08/1997 (empregado); de 1º/02/2001 a 28/02/2001 (contribuinte individual); de 1º/11/2002 a 30/11/2002 (contribuinte individual); de 1º/04/2003 a 31/10/2003 (contribuinte individual); de 1º/06/2003 a 30/04/2005 (contribuinte individual); de 1º/07/2003 a 31/01/2004 (contribuinte individual); de 1º/12/2003 a 31/01/2004 (contribuinte individual); de 1º/03/2004 a 31/03/2004 (contribuinte individual); de 1º/04/2004 a 31/08/2004 (contribuinte individual); de 1º/05/2004 a 31/07/2004 (contribuinte individual); de 1º/10/2004 a 31/12/2008 (contribuinte individual); 1º/10/2004 a 31/10/2004 (contribuinte individual); de 1º/04/2005 a 30/04/2005 (contribuinte individual); 1º/04/2007 a 30/04/2008 (contribuinte individual); de 1º/07/2008 a 31/05/2018 (contribuinte individual); de 1º/06/2009 a 31/01/2010 (contribuinte individual); de 1º/03/2010 30/04/2010 (contribuinte individual); de 1º/06/2010 a 30/06/2010 (contribuinte individual); de 1º/08/2010 a 30/09/2010 (contribuinte individual); de 1º/11/2010 a 31/12/2011 (contribuinte individual); de 1º/12/2012 a 28/02/2013 (contribuinte individual); de 1º/04/2013 a 31/10/2014 (contribuinte individual); de 1º/12/2014 a 31/12/2014 (contribuinte individual); de 1º/02/2015 a 30/04/2015 (contribuinte individual); de 1º/06/2015 a 31/07/2015 (contribuinte individual); de 1º/09/2015 a 31/12/2016 (contribuinte individual); de 1º/02/2017 a 30/04/2017 (contribuinte individual); de 1º/06/2017 a 30/06/2017 (contribuinte individual); de 1º/08/2017 a 31/10/2017 (contribuinte individual); de 1º/12/2017 a 31/10/2018 (contribuinte individual), de 1º/01/2019 a 31/01/2019 (contribuinte individual); de 1º/03/2019 a 30/04/2019 (contribuinte individual); de 1º/01/2020 a 31/01/2020 (contribuinte individual); 1º/08/2020 a 31/08/2020 (contribuinte individual) e de 1º/04/2021 a 30/04/2021 (contribuinte individual).

Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, desde a contribuição do mês de abril de 2003, quando passou a prestar serviço para empresa de venda de seguros.

Não desconheço a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019).


Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço.

Comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte.

Data de início do benefício – DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal;

Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo.

Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo