quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Pensão por morte paga pelo INSS deve ser restituída por empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação de uma empresa de construção, com sede em Rio Grande (RS), em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de empregado morto em acidente. A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina perfuratriz que estava mal fixada em uma escavadeira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 8/11. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções do seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.

O magistrado acrescentou que o homem foi empregado no cargo de montador de estruturas. “No momento do acidente a vítima não estava exercendo atividades relacionadas à função de ‘montador de estruturas’, visto que a movimentação e carregamento dos componentes da máquina perfuratriz que foi utilizada na execução das fundações não possui qualquer relação com as atribuições do cargo que ele foi contratado”, ele avaliou.

Favreto ainda ressaltou que é responsabilidade da empresa garantir aos trabalhadores que exerçam em segurança atividades compatíveis com suas funções. “Caso em que são incontroversos o acidente e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da vítima, impõe-se manutenção da sentença”, concluiu.

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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