quinta-feira, 20 de outubro de 2022

DECISÃO: Prova testemunhal convincente complementa prova material para fins de aposentadoria rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prova testemunhal convincente complementa o indício de prova material para comprovar o exercício de atividade rural que visa a obtenção de aposentadoria concedida a trabalhador rural.¿¿ Com isso, a Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural “mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, além do requisito de idade superior a 55 anos para a mulher.

Prova oral confirma que é trabalhadora rural - Morais da Rocha destacou que, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são admissíveis outros documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural além dos constantes no rol do art. 106 da Lei 8.213/1991. Assim, prosseguiu, os documentos apresentados pela autora comprovaram a idade mínima exigida, configuraram o início de prova material, e a prova oral produzida confirmou a qualidade de trabalhadora rural.

O magistrado destacou que estão presentes os requisitos necessários (a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC).

O desembargador ainda acrescentou que a jurisprudência do TRF1, acompanhando entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 537 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo:1014308-68.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 13/07/2022
Data da publicação: 20/07/2022

Link: TRF 1

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo