TNU entende que demora do INSS na realização de perícia, provocada por greve, não gera responsabilização civil do Estado
Tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão ordinária de 23 de setembro de 2021.
Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no último dia 23 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
"A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa" (Tema 242).
No julgamento, houve ressalva de fundamentação dos juízes federais Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Paulo Cezar Neves Júnior e Luciane Kravetz em relação ao ponto do voto do relator que considerou a greve fortuito externo, apto a romper o nexo causal.
Caso concreto
O Pedido de Uniformização foi interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG), a qual manteve sentença que indeferiu pedido de reparação de danos materiais (6 meses sem receber salário) decorrentes de atraso na realização de perícia médica em razão de movimento grevista dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora alega que a decisão estaria em divergência com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, porquanto o retorno ao trabalho somente seria possível com a apresentação ao empregador de liberação do INSS, estando o contrato de trabalho suspenso na forma do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O requerente também asseverou que o Decreto n. 8.691/2016, o qual permite o retorno do segurado sem a realização de perícia médica oficial, é posterior aos fatos, não tendo aplicação retroativa. Sendo assim, sustenta que o atraso foi causado pela greve dos médicos peritos do INSS e que a autarquia não demonstrou a adoção de quaisquer medidas para mitigar e diminuir os prejuízos causados.
Decisão
Ao analisar o mérito da questão, o relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, destacou os acórdãos dos Temas 366 e 592, recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade civil do Estado por omissão. O entendimento do STF é que a questão versa sobre responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
“No entanto, embora objetiva, a responsabilidade por ato omissivo exige uma omissão específica e qualificada, ou seja, aquela na qual o Estado tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para evitar o resultado danoso. Nesse contexto, é certo que a omissão é a causa direta e imediata do dano, não obstante as concausas (ato de terceiro, por exemplo), atraindo a obrigação de indenizar. Se o Estado não tem o dever legal de agir para evitar o resultado e a possibilidade de fazê-lo, o nexo causal se rompe, afastando a responsabilidade civil”, afirmou o juiz federal.
No caso dos autos, entendeu o relator que a greve dos médicos peritos configurou fortuito externo, que inviabilizou a atuação do INSS, rompendo o nexo causal. Além disso, o ato do empregador de impedir, sem amparo legal, o retorno do empregado ao trabalho, mesmo estando ele capaz, também configurou hipótese de rompimento do nexo causal em relação à ação do INSS de não realizar a tempo e modo a perícia, sendo a causa direta e imediata dos danos materiais sofridos pela parte autora da ação.
O magistrado ainda destacou que não procede o argumento de que o inciso VI do art. 75 do Decreto n. 3.048/1999, somente inserido pelo Decreto n. 8.691/2016, ou seja, posterior aos fatos, legitimaria o procedimento da empresa e transferiria a responsabilidade para autorizar o retorno à perícia do INSS: “O dispositivo somente esclareceu prática que já devia ser adotada, de retorno antecipado ao trabalho em caso de indicação de cessação da incapacidade pelo médico assistente, tendo a empresa, sempre, a prerrogativa de se certificar, via exame médico próprio, se realmente era caso recuperação da capacidade”.
Por fim, o relator relembrou que a jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em casos conhecidos como de "limbo jurídico previdenciário" ou "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", é pacífica no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período em que o empregado foi impedido de trabalhar pelo médico da empresa e não houve, por parte o INSS, o reconhecimento da incapacidade.
“Nesse contexto, parece correto também atribuir à empresa o pagamento de salários quando, sem embasamento legal, impede o retorno ao trabalho de empregado capaz”, evidenciou o magistrado.
Processo n. 0001436-92.2016.4.01.3807/MG
Link: CJF
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