terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

DECISÃO: Mantido o pagamento pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais como Mecânico

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria por tempo de contribuição, para um trabalhador rural, somado ao tempo computado como especial trabalhado pelo empregado como Mecânico. O INSS entrou com apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, mas teve o pedido negado pelo colegiado. 

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que, ao analisar a documentação juntada aos autos, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, foi possível verificar que, nos períodos reivindicados, ele laborou em atividade rural, comprovada por prova material e testemunhal. Além disso, também trabalhou em atividade especial profissional, como mecânico. 

“O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, afirmou. 

A relatora observou, em seu voto, que a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Já os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 discriminaram serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. 

A magistrada esclareceu que, a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu em seu artigo 57 que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o homem já tinha, inclusive, mais de 35 anos de trabalho. 

“Ressalto que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o segurado fizesse jus ao benefício da aposentadoria especial” explicou a magistrada, lembrando que a referida lei passou a exigir a comprovação pelo segurado do exercício em atividade que prejudique a saúde ou a integridade física. 

Por isso, a desembargadora destacou em seu voto que a profissão de mecânico faz a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expondo esses trabalhadores a esses produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, “autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979”. 

Desta forma, a relatora, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e manteve o pagamento do benefício. 

Processo nº: 1009580-25.2017.4.01.800 

Data do Julgamento: 17/11/2020 

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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