quinta-feira, 6 de agosto de 2020

TRF 3 mantém condenação de mulher que fraudava documentos para obtenção de auxílio-reclusão

Criminosa recrutava pessoas para se passarem por pais e representantes legais de filhos fictícios com utilização de documentos falsos 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma mulher por tentativa de estelionato ao aliciar um homem para receber indevidamente valores a título de auxílio-reclusão, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os funcionários e os sistemas da autarquia foram induzidos em erro, mediante fraude, ao instruir o pedido de benefício com documentação e informações falsas. 

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram amplamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A vantagem ilícita seria obtida da seguinte maneira: a denunciada abordava pessoas nos arredores dos presídios; apresentava-se como “despachante” ao fornecer diferentes nomes falsos; aliciava-as para requererem benefícios fraudulentamente; e efetuava pagamento para quem participava do esquema criminoso. 

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado. É preciso que o segurado seja de baixa renda no momento de sua prisão. 

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, a ré fazia parte de uma quadrilha especializada em fraudar o auxílio-reclusão que atuou entre 2013 e 2016. Os criminosos recrutavam pessoas para se passarem por pais/representantes legais de filhos fictícios ou por instituidores dos benefícios com utilização de documentos falsos. O grupo foi desarticulado em 2016, na Operação Natividade. 

No caso específico, o homem foi induzido pela ré a requerer o auxílio-reclusão em agência do INSS, em São Vicente (SP), instruído com documentos falsos. A autarquia federal deferiu o benefício, incluindo o período de 14/05/2006 a 26/12/2017, data da descoberta da fraude. Os valores totalizavam R$ 100 mil, mas não chegaram a ser sacados pelo homem, e a conta acabou por ser bloqueada. 

O juízo de primeira instância julgou procedente a tentativa de estelionato e condenou a mulher à prisão, além de pagamento de pena pecuniária. O homem foi absolvido por não ficar comprovado o seu dolo no delito. 

Ao analisar o recurso, a Quinta Turma deu parcial provimento à apelação da ré e fixou a pena definitiva em dez meses e 20 dias de reclusão e oito dias-multa, assim como ao pagamento de prestação pecuniária de dois salários mínimos. 

“A pena pecuniária deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. No particular, a prestação pecuniária se mostra adequada à finalidade da pena e às circunstâncias pessoais da ré, motivo pelo qual deve ser mantido o valor estabelecido”, concluiu o acórdão. 

Apelação Criminal 0002711-67.2017.4.03.6141 

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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