sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Pensão por morte deve ser concedida de acordo com a legislação vigente à época do óbito

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 
3. In casu, o instituidor(a) da pensão faleceu na vigência da Lei n. 8.213/91. 
4. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 21.04.2001 (fls. 10). 
5. Contudo, consta da certidão de casamento celebrado entre a requerente e o falecido a averbação de divórcio, datado de 28.08.1991 (fls. 09), o que lhe retira a qualidade de dependente e a possibilidade de concessão do pedido em testilha, independentemente da análise da condição de rurícola ou a qualidade de segurado do extinto. 
6. Não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) devem ser majorados para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 
7. Apelação da parte autora desprovida.
AC 0040858-39.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020.


RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial. 

Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando preencher os requisitos autorizadores à concessão do benefício vinvicado. 

Com contrarrazões 

É o relatório. 

VOTO 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da autora, no seu efeito devolutivo (arts. 1011 e 1012, V, do CPC). 

O juízo a quo indeferiu à parte-autora o benefício de pensão por morte. 

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) 

In casu, o instituidor(a) da pensão faleceu na vigência da Lei n. 8.213/91. 

Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido: 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data 
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis: 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
II - os pais; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). 

Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir: 

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 

Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” 

Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. 

Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 21.04.2001 (fls. 10). 

Contudo, consta da certidão de casamento celebrado entre a requerente e o falecido a averbação de divórcio, datado de 28.08.1991 (fls. 09), o que lhe retira a qualidade de dependente e a possibilidade de concessão do pedido em testilha, independentemente da análise da condição de rurícola ou a qualidade de segurado do extinto. 

Não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão incabível a concessão do benefício requestado. 

Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) devem ser majorados para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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