Justiça garante direito de idoso que teve aposentadoria suspensa indevidamente
Sentença considerou que ente demandado cometeu ato ilícito, impondo-se dever de indenizar danos causados ao autor da ação.
A Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da transferência de dados da aposentadoria de pessoa idosa para outra com o mesmo nome, suspendendo, assim, pagamento de benefício previdenciário.
A sentença, da juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.554 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 83), considerou que a conduta da autarquia foi “ilícita”, pois procedeu à suspensão da aposentadoria, mesmo após ocorrência de erro anterior da mesma natureza.
O autor alegou que, além de prejuízo financeiro, o episódio também lhe causou verdadeiro dano moral, uma vez que “perdeu a própria identidade”, uma vez que teve documentos importantes da vida civil cancelados, deixando de receber benefício previdenciário.
A magistrada sentenciante entendeu que as provas reunidas por ocasião do julgamento da ação, não deixam dúvidas quanto à veracidade das alegações, havendo, inclusive, o reconhecimento do demandado acerca dos fatos.
Também foi ressaltado o fato de que essa não foi a primeira vez que o autor foi vítima de erro no pagamento de aposentadoria, o que gerou, inclusive, processo judicial anterior, que resultou em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
“Restou evidenciada a culpa grave na conduta do réu, que mesmo diante de todo ocorrido (…) não fora diligente e criou ou permitiu novamente a confusão com os dois homônimos, prejudicando gravemente o autor”, destacou.
A juíza de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia assinalou, ainda, o inegável “grave abalo psicológico” sofrido pelo idoso, em decorrência da conduta do demandado, fixando, dessa forma, a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Já a indenização pelos prejuízos materiais (benefício previdenciário não recebido) foi estabelecida em R$ 1,9 mil.
Ainda cabe recurso da sentença.
Link: TJAC
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