sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a doença preexistente e o pedido de remoção. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção, e não de interesse do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da família.
4. Na hipótese, o autor é servidor público federal, aprovado em concurso público, no cargo de técnico judiciário, nas vagas destinadas a portadores de deficiência física, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, arts. 196 e 226 da Constituição Federal, requer a sua remoção para uma das varas do trabalho de Belém – PA. Alega que exerce suas atividades da 2º Vara do Trabalho, no município de Paraupebas-PA e que, desde o primeiro dia de efetivo exercício, vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo. Aduz, também, que, por razões ligadas ao ambiente, seu quadro clínico vem se agravando.
5. Ocorre que o servidor tomou posse no TRT/8ª em 23/12/2010 e, já no ano de 2011, requereu, administrativamente, remoção para a cidade de Belém/PA. Aliado a isso, conforme atestados/relatórios/pareceres médicos particulares acostados aos autos, as doenças alegadas são preexistentes à sua posse no cargo público em testilha.
6. Não há dúvida quanto às delicadas condições de saúde do autor, tampouco que as condições climáticas na cidade de lotação agravaram a enfermidade. Entretanto, é do conhecimento do autor que, antes mesmo de ingressar no do TRT/8ª Região, já fazia tratamento da doença em sua cidade natal – Belo horizonte/MG. Ademais, com base em relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em Minas Gerais, em virtude do ambiente climático melhorar o seu quadro clínico. 
7. Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado.
8. Os entreveros alegados pela parte-autora são comuns ao próprio estado para o qual prestou o certame, tais como o calor e a umidade. Notório, também, que a capital Belém, por ser tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Aliado a isso, consta nos autos que o servidor poderia ser acompanhando por oftamologistas da região, indicados pelo médico que o acompanhava no estado do Pará, sem a necessidade de deslocamento para a sua cidade de origem.
9. Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção.
10. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos pela parte-autora.
11. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 
TRF 1ª, Processo nº: 0032651-74.2011.4.01.3900/PA, 2ª T., Desembargador federal relator João Luiz de Souza, 28.08.2019. 

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 28 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR

RELATÓRIO 
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença do Juízo Federal da 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará/PA que, em ação ordinária, deferiu, em definitivo, o pedido de remoção do autor, por motivo de saúde, da cidade de Paraupebas-PA para uma das varas do trabalho na cidade de Belém-PA. 

Em suas razões recursais, a União Federal (fls. 154/158-V), a União Federal sustentou que a sentença merece reforma, haja vista que a situação do autor não encontrar amparo legal nas hipóteses elencadas no art. 36, da Lei n. 8.112/90. Aduziu, ainda, a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 

Sem Contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 
A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112/90. O "interesse ou o critério" da administração pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses das alíneas "a", "b", e "c", do inciso III, do art. 36, alterado pela Lei nº 9.527/97, de dez/97, que assim dispõe: 

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
II - a pedido, a critério da Administração; 
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; ; 
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.” 

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 

Quando a lei estabelece a remoção no interesse da administração (inc. I) e a remoção no interesse do servidor (inc. II), aqui segundo o critério da administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 

De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor atendidos os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da administração em concedê-la ou não. 

Sobre a discricionariedade da remoção, cito precedente deste Tribunal: 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. REMOÇÃO. MODALIDADE PERMUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA N. 3.125/2001, ARTIGO 3º, INCISO I, ALÍNEA "C". APELAÇÃO DESPROVIDA. 
1. Pretende o impetrante sua remoção por permuta com o servidor Eiti Ykeda com amparo na Portaria SRF n. 3.125/2001, art. 3º, inc. I, alínea "c". 
2. A modalidade de remoção por permuta está inserida na modalidade de remoção a pedido, cabendo à Administração, pelo poder discricionário, estabelecer critério para regulamentar, por ato normativo, dentro dos princípios da oportunidade e conveniência, os requisitos para permuta, o que foi realizado por intermédio das Portarias SRF n.s 3.125, de 27/12/2001 e 1.222, de 24/10/2002. 
3. No caso dos autos, o impetrante não cumpriu a exigência do transcurso do prazo de dois anos para a participação em novo processo de remoção, já que foi ele removido, mediante permuta, pela Portaria SRF n. 3.033, de 29/11/2001. 
4. Apelação desprovida.” 
(AMS 0006647-26.2003.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.740 de 20/04/2012). 

A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 

A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 

A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção. 

Ademais, este e. Tribunal é firme no sentido de não haver direito de remoção, o que também se aplica à licença para acompanhar cônjuge/companheiro, para os casos em que o próprio servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 
1. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 
2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. 
3. In casu, não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que a recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido. 
4. Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 
5. Ademais, a " teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.6.2010). 
6. Agravo Regimental não provido.” 
(STJ, AgRg no REsp 1453357/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014) 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 
1. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado (art. 226). Contudo, a tutela à família não é absoluta. O deslocamento do servidor, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, exige a comprovação do atendimento às hipóteses taxativamente previstas pela legislação. 
2. O art. 36, inc. III, alínea "a", da Lei n. 8.112/1990 ampara o deslocamento para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor e que tenha sido deslocado no interesse da Administração, não sendo este o caso da recorrente. 
3. A servidora em questão, quando da posse no cargo de Agente de Polícia Federal, tinha ciência de que poderia não ser lotada no Estado onde seu cônjuge exercia atividade, sendo inviável agora requerer direito não amparado por lei. 
4. Incide à presente espécie o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 
5. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg no REsp 643.001/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. REMOÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. 
1.Conforme jurisprudência desta Corte, quando a ruptura da unidade familiar ocorre de forma voluntária e por conveniência do servidor, não cabe invocar nenhum direito derivado da proteção que a Constituição Federal garante à família (AMS2002.34.00.000871-2/DF, DJ de 14/05/2007; AC 2000.01.00.038141-9/BA, DJ de 23/10/2006). 
2. O artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção de servidor público, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada esta, entretanto, à comprovação por junta médica. 
3. No caso, a ruptura da união familiar decorreu não de ato da Administração, mas, sim, do ato mediante o qual o cônjuge do ora agravante, voluntariamente, decidiu participar de concurso de remoção em localidade (Araraquara/SP) distinta daquela em que residia o casal (Ji-Paraná/RO). 
4. Agravo Regimental prejudicado. 
5. Agravo de instrumento não provido.” 
(AG 0059898-22.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.301 de 31/07/2014). 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ART. 226). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (6) 
1. Em matéria de remoção de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal assentou-se no sentido de que o art. 36 da Lei 8.112/90 somente garante a remoção, independentemente de vaga, para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços. 
2. A Constituição Federal realmente confere proteção à família, nos termos do art. 226, mas tal proteção não alcança a situação descrita nestes autos, já que de forma voluntária e de acordo com a sua conveniência, o impetrante se inscreveu no concurso e tinha consciência de que, se aprovado, poderia ser lotado em qualquer unidade federada do Brasil. 
3. Apelação e remessa oficial provido.” 
(AC 0033474-69.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.98 de 13/05/2014). 

A jurisprudência deste Tribunal assentou-se no sentido de que não se verifica a transferência quando da primeira investidura no cargo público, tomando posse o servidor em cidade distinta da qual residia a família diante de doença de dependente preexistente à posse. 

A propósito, confiram-se os seguintes julgados: 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90. PRIMEIRA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CF, ART. 226). INAPLICABILIDADE. 
1. Em matéria de remoção de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal assentou-se no sentido de que o art. 36 da Lei 8.112/90 somente garante a remoção, independentemente de vaga, para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços. Não se verifica a transferência quando da primeira investidura no cargo público, tomando posse o servidor em cidade distinta da qual residia a família diante de doença de dependente preexistente à posse. 
2. A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 
3. Precedentes deste Tribunal. 
4. Apelação a que se nega provimento.” 
(Numeração Única: 0036763-73.2007.4.01.3400. AMS 2007.34.00.036919-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.). Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 09/12/2009 e-DJF1 P. 71. Data Decisão: 16/11/2009). 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVODR PÚBLICO. PRIMEIRA INVESTIDURA. CÔNJUGE COM DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. INAPLICABILIDADE. REMOÇÃO DETERMINADA PRO LIMINAR JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 
1. Não se aplica a remoção de servidor público federal, com base no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, em razão de preexistente doença grave do cônjuge, igualmente servidor público, quando a primeira investidura no cargo público, tomando posse o servidor em cidade distinta da qual residida a esposa já acometida de doença grave. 
(...) 
Apelação e remessa oficial não providas” 
(MAS 2000.01.00.027500-1/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, DJ p. 8 de 09/10/2006 – g.n). 

Firme é o entendimento desta e. Corte Regional no sentido de que é imprescindível arcabouço probatório que informe a necessidade do tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades. 

Com efeito, não é razoável a remoção única e exclusivamente no interesse do servidor tão somente para a cidade por ele pré-determinada. Portanto, é imprescindível a presença de fator idôneo a justificar a sua remoção, por exemplo, a comprovação de que apenas aquela localidade oferece o tratamento que ele ou seus dependentes necessitam. 

Permito-me trazer à colação as seguintes jurisprudências: 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM BRASÍLIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE SEU DEPENDENTE (PAI). FUNAI, POLÍCIA FEDERAL OU POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM FORTALEZA/CE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 
1. Na hipótese dos autos não há comprovação, por junta médica oficial, de que o pai do autor encontra-se acometido de doença cujo tratamento somente pode ser realizado em cidade diversa da capital federal, local em que ele exerce suas atividades. 
2. O apelante trouxe aos autos diversos relatórios médicos, subscritos por um único médico cada. Os laudos mencionados não substituem a necessidade de Junta Médica Oficial, que deve atestar a doença e a necessidade de remoção do servidor pela impossibilidade de tratamento no local onde este exerce suas atividades. 
3. A ausência de comprovação, por Junta Médica Oficial, da doença do pai (neoplasia maligna) e da necessidade de tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades, impossibilita o deferimento do pedido. 4. Apelação não provida.” 
(AC 0027781-94.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017) 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. REMOÇÃO. SERVIDOR ACOMETIDO POR ENFERMIDADE. ARTIGO 36, III, B, LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS (COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL) 
1. O art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor. 
2. O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. 
3. No que se refere à comprovação da enfermidade "..., tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento" (in AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). 
4. Com efeito, tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 
5. In casu, pela análise acurada dos autos não vislumbro a relevância nos fundamentos do recurso, no que tange à verossimilhança das alegações da agravante, pois, a condição de saúde do servidor ficou comprovada por Junta Médica Oficial e por outros laudos/relatórios particulares, contudo não restou comprovado que o tratamento não possa ser feito na localidade em que reside. 
6. Agravo de Instrumento não provido.” 
(AG 0051229-72.2016.4.01.0000 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017) 

Acrescente-se, ainda, que o instrumento da remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

Neste sentido já se manifestou este Tribunal: 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PRIMEIRA INVESTIDURA. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. INSTITUIÇÕES COM QUADROS DE PESSOAL PRÓPRIOS E DISTINTOS. PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CF, ART. 226). INAPLICABILIDADE. 
1. Em matéria de remoção de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal assentou-se no sentido de que o art. 36 da Lei 8.112/90 somente garante a remoção, independentemente de vaga, para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços. Não se verifica a transferência quando da primeira investidura no cargo público, tomando posse o servidor em cidade distinta da qual residia a família diante de doença de dependente preexistente à posse. 
2. A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 
3. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos do Poder Judiciário com quadros próprios e distintos, não havendo direito do servidor de um Tribunal à remoção para outro como se fossem do mesmo quadro. 
4. Vencido na demanda, e não estando sob o pálio da justiça gratuita, o autor deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 
5. Apelação e remessa oficial providas.” 
(Numeração Única: 0001743-47.2000.4.01.3600; AC 2000.36.00.001743-0 / MT; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES; Convocado: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.); Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 13/11/2006 DJ P. 46; Data Decisão: 09/10/2006). 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36. INSTITUIÇÕES DE ENSINO COM QUADROS DE PESSOAL PRÓPRIOS E DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 
1. Conforme preceitua o art. 36 da Lei 8112/90, o servidor público 
tem direito à remoção para acompanhar cônjuge, desde o deslocamento se efetue no âmbito do mesmo quadro, o que não ocorre na espécie, vez 
que a Universidade do Amazonas e a Universidade Federal do Ceará possuem quadros de pessoal próprios e distintos. 
2. Verificado nos autos que a posse do impetrante no cargo de 
servidor público federal ocorreu em data posterior à admissão de sua esposa na instituição de origem, também em cargo público federal, indevida a alegação de remoção para acompanhar cônjuge. 
3. No conflito entre os interesses da Administração Pública e o 
interesse particular, a aplicação da norma deve privilegiar aquela, 
face à observância do princípio da legalidade. 
4. Precedente TRF 1ª Região (AMS 1998.01.00.073497-0/AM, Rel .Des. Federal Jirair Meguerian, 2ª Turma, DJ 17/08/2000 p. 11). 
5. Apelação provida. Remessa prejudicada. Sentença reformada. 
(Numeração Única: 0024712-94.1997.4.01.0000; AMS 1997.01.00.027019-8 / AM; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 19/05/2003 DJ P. 36; Data Decisão: 22/04/2003). 

Na hipótese, o autor é servidor público federal, aprovado em concurso público nas vagas destinadas a portadores de deficiência física, no cargo de técnico judiciário, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, arts. 196 e 226 da Constituição Federal, requer a sua remoção para uma das varas do trabalho de Belém – PA. Alega que exerce suas atividades da 2º Vara do Trabalho, no município de Paraupebas-PA e que, desde o primeiro dia de efetivo exercício, vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo. Aduz, também, que, por razões ligadas ao ambiente, seu quadro clínico vem se agravando. 

Ocorre que o servidor tomou posse no TRT/8ª em 23/12/2010 e, já no ano de 2011, requereu, administrativamente, remoção para a cidade de Belém/PA. Aliado a isso, conforme atestados/relatórios/pareceres médicos particulares acostados aos autos, as doenças alegadas são preexistentes à posse do impetrante no cargo público em testilha. 

Não há dúvida das delicadas condições de saúde do autor, tampouco que as condições climáticas na cidade de lotação agravam a enfermidade. Entretanto, é do conhecimento do autor que, antes mesmo de ingressar no do TRT/8ª Região, já fazia tratamento da doença em sua cidade natal – Belo horizonte/MG. Ademais, com base em relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em Minas Gerais, em virtude do ambiente climático melhorar o seu quadro clínico. 

Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado. 

Os entreveros alegados pela parte-autora são comuns ao próprio estado para o qual prestou o certame, tais como o calor e a umidade. Notório, também, que a capital Belém, por ser tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Aliado a isso, consta nos autos que o servidor poderia ser acompanhando por oftamologistas da região, indicados pelo médico que o acompanhava no estado do Pará, sem a necessidade de deslocamento para a sua cidade de origem. 

Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 

Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). 

Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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