sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Reconhecido vínculo trabalhista mesmo sem recolhimento de contribuições pelo empregador.


Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o fato de uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência, há direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. 
1. Visam os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários. 
2. A questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício. 
3. Os documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários. 
4. A verba honorária fixada pelo juízo a quo, merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4. 
TRF 1ª, Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400, Segunda Turma, Desembargador federal João Luiz de Souza, 30/08/2019. 

ACÓRDÃO 
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 

Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 14 de agosto de 2019. 

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA 
RELATOR 

RELATÓRIO 
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período trabalhado pelos autores no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários. 

Sustentou, em síntese, a redução da verba honorária fixada. 

Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal. 

É o relatório. 

VOTO 
Visam os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários. 

Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Entendeu-se, dessa forma, que o interesse de agir apenas estaria caracterizado após a negativa da autarquia previdenciária. Todavia, excepcionou as hipóteses, entre outras, em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, tal como ocorre na espécie, por estar, dessa forma, caracterizado o interesse de agir e devendo ser apreciado o mérito. 

A questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador. 

Com efeito, a matéria ventilada nesta demanda já se encontra assaz sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício. 

A Lei n. 8.231/91 impõe ao INSS o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao recolhimento das contribuições que devem ser vertidas à previdência social, sobretudo por se tratar de segurado obrigatório ao RGPS. 

Assim, não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal. 

Os documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social. 

Atendem, dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários. 

Nesse sentido, entendimento desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes. 3. Os autores fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS, confirmando o direito dos autores. 4. O empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica. Precedentes do TRF-1. 5. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência, ficando vencida a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. 7. Apelação e remessa oficial não providas. 
(AC 0054474-52.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/05/2019) 

A verba honorária fixada pelo juízo a quo, merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 

Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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