domingo, 20 de outubro de 2019

DECISÃO: Entes públicos devem fornecer medicamento a paciente transexual durante período de transgenitalização

Comprovadas a condição de hipossuficiência da parte autora e a necessidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado, demonstrando que a paciente faz tratamento que antecede a cirurgia de transgenitalização, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Município de Uberlândia/MG, da União e do Estado de Minas Gerais contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Androcur, que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo, enquanto durar o tratamento da paciente em processo de transgenitalização.

Consta dos autos documentos, incluindo perícia médica, que demonstravam que a reclamante fazia o tratamento no Ambulatório Amélio Marques da Universidade Federal de Uberlândia, integrante do Projeto Ambulatório Saúde das Travestis e Transexuais, vinculado ao Programa “Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania”, sendo necessário o acompanhamento interdisciplinar pelo mínimo de dois anos que antecede a cirurgia de transgenitalização e outros procedimentos cirúrgicos”, havendo prescrição de Acetato de Ciproterona (Androcur® 50mg), na posologia de “1 comprimido de 12 em 12 horas”, uso contínuo.

A cirurgia de readequação sexual é regulamentada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos Estados brasileiros, da competência legal de outro ente federativo, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento requerido e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia, asseverou o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o fornecimento do medicamento à requerente.

Processo nº: 0005860-29.2015.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 12/08/2019
Data da Publicação: 23/08/2019
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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