Segurada com movimentos limitados tem direito a auxílio-acidente
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato de auxílio-acidente a uma moradora de Forquilha (SC) que fraturou a clavícula e teve os movimentos do braço esquerdo limitados após acidente de trânsito. A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em julgamento no dia 7 de agosto.
A segurada, de 38 anos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter auxílio-doença encerrado. Por apresentar sequela no ombro que a impedia de levantar o braço, ela requereu judicialmente a concessão de auxílio acidente.
Em junho de 2012, foi publicada sentença que julgou improcedente o pedido. A requerente recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.
A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial, que apontou a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade. A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença.
“O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.
Segundo a juíza, ainda que o perito tenha verificado a expectativa de mudança da condição clínica, a autora não é obrigada a realizar a operação, entretanto, em caso de adesão ao tratamento, a segurada deverá informar o INSS para que ocorra a reavaliação da lesão e da necessidade do benefício.
Link: TRF 4
A segurada, de 38 anos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter auxílio-doença encerrado. Por apresentar sequela no ombro que a impedia de levantar o braço, ela requereu judicialmente a concessão de auxílio acidente.
Em junho de 2012, foi publicada sentença que julgou improcedente o pedido. A requerente recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.
A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial, que apontou a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade. A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença.
“O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.
Segundo a juíza, ainda que o perito tenha verificado a expectativa de mudança da condição clínica, a autora não é obrigada a realizar a operação, entretanto, em caso de adesão ao tratamento, a segurada deverá informar o INSS para que ocorra a reavaliação da lesão e da necessidade do benefício.
Link: TRF 4
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