Cônjuge de trabalhador rural tem direito a benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os processos previdenciários, os quais a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. No presente caso, a autora completou 55 anos de idade em 11/08/2006 (fl. 17), sendo preciso demonstrar 150 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
4. Como prova documental de seu direito, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 18); certidões de registro de imóveis rurais (fls. 19, 21).
5. Trata-se de parco início de prova material, pois consubstanciado na certidão de casamento, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, e em duas certidões de registro de imóveis, onde a autora e seu marido constam como proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires. Relativamente à condição de trabalhador rural do cônjuge lançada na certidão de casamento, documento dotado de fé pública, pode ser estendida à autora. Precedente: STJ- AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, data de publicação:DJ 02/03/2018.
6. Também não se apura a existência de elementos que demonstrem eventual dedicação da postulante ou de seu cônjuge à atividade urbana, propriamente, como o CNIS (FLS. 38/396), e que infirmem o início de prova material, o qual, por sua vez, não precisa abarcar todo o período de carência.
7. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
8. Corroborando o início de prova material, também há a prova oral, sendo a declaração da demandante e os depoimentos das testemunhas firmes e convincentes quanto à dedicação daquela ao trabalho rural no período de carência. Neste cenário, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola.
9. Diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, defere-se o pedido de fls. 102/103 para antecipar os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC.
10. Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente será a data da citação válida, conforme Súmula 576 do STJ, mantendo-se a r. sentença nesse aspecto.
11. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Sem condenação em custas, com fulcro no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003.
14. Apelação da autora não provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
TRF 1ª,Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz federal relator Daniel Castelo Branco Ramos, 05/07/2019.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por maioria, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 de maio de 2019.
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Delila Maria de Araújo Ferreira contra o INSS em que pede a concessão de aposentadoria rural por idade, desde o implemento do requisito etário, bem como o pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
A sentença (fls. 52/61) julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, e a efetuar o pagamento das diferenças a partir da citação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente nos moldes da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, com aplicação dos índices que corrigem os benefícios previdenciários. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Custas isentas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003.
O INSS interpôs apelação (fls. 62/64) em que pede a reforma da sentença para que o pedido de aposentadoria por idade rural seja julgado totalmente improcedente ao argumento de que não há início de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência. Subsidiariamente, alegou a perda da qualidade de segurada da autora; requereu a alteração dos critérios dos juros moratórios e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença.
A autora apelou adesivamente (fls. 75/79), requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo ou, à sua míngua, a partir do ajuizamento da ação.
Contrarrazões às fls. 80/95 e 98.
Às fls. 102/103, a demandante requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 5, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
Aposentadoria por idade rural
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP).
Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS - TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo” (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017), tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Além disso, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis, que “O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991", valendo destacar que “o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento na exigência do início de prova material.
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015)
Por fim, urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
Caso concreto
No presente caso, a autora completou 55 anos de idade em 11/08/2006 (fl. 17), sendo preciso demonstrar 150 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
Como prova documental de seu direito, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 18); certidões de registro de imóveis rurais (fls. 19, 21).
Trata-se de parco início de prova material, pois consubstanciado na certidão de casamento, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, e em duas certidões de registro de imóveis, onde a autora e seu marido constam como proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.
Relativamente à condição de trabalhador rural do cônjuge lançada na certidão de casamento, documento dotado de fé pública, pode ser estendida à autora.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°1.239.717-RS (2018/0019782-4) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO ANTONIO RODRIGUES DRUM ADVOGADO: JEFFERSON ZANELLA E OUTRO(S)- RS 045625 DECISÃO: Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SERGURO SOCIAL-INSS, em 18/04/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que inadmitiu o Recurso Especial manjado em face do acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] Cabe salientar que embora o art.106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação. Tal rol não é exaustivo. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (com notas de titularidade fiscais, talonário de produtor, comprovantes de ITR, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor acerca dos fatos que se pretendem comprovar. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuges, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições mútua dependência e colaboração”, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino [...]
(STJ- AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, data de publicação:DJ 02/03/2018).
Também não se apura a existência de elementos que demonstrem eventual dedicação da postulante ou de seu cônjuge à atividade urbana, propriamente, como o CNIS (FLS. 38/396), e que infirmem o início de prova material, o qual, por sua vez, não precisa abarcar todo o período de carência.
Não bastasse, urge salientar que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental.
In casu, a autora confirmou sua dedicação à lida campesina em regime de economia familiar (fl.49):
[...] que sempre trabalhou na zona rural, que ainda mora na roça até os dias de hoje, que já companhia de seus pais morava na zona rural o que continuou mesmo após se casar, que o imóvel mede 07 hectares, que nunca tiveram empregados fixos no imóvel rural o que ocorre até a presente data, que no local tem pequena tiração de leite, e também costumam plantar pequena lavoura de milho, que a produção do lugar reverte para o sustento da autora e seu esposo, que tem três filhos mas residem e trabalham no imóvel rural apenas declarante e seu esposo, que a propriedade fica na região de Almeida Campos, denominado Capao dos Porcos, que a declarante nunca trabalhou para terceiros, sempre desempenhou suas atividades no imóvel rural do casal, que além de cuidar da casa e dos filhos também ajudava seu esposo nas atividades típicas da zona rural, que nunca teve imóvel urbano, que o fiho do sexo masculino também trabalha na zona rural tem um pequeno pedaço de terra, pertencente e ele, sendo que as filhas são donas de casa, que o sustento da família advém da atividade rural citada.
As testemunhas Aparecida Paina e Ronaldo Antônio de Oliveira também foram firmes e convincentes quanto à dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência, tendo assim declarado:
[...] que conhece a autora desde o ano de 1992, sendo que quando a conheceu a mesma morava na zona rural onde trabalhava, que não sabe exatamente mas o imóvel rural da autora mede em torno de 07 hectares, onde tem uma casinha simples, sabe informar que a autora e seu esposo nunca tiveram empregados no imóvel rural referido, sendo que a autora ajudava seu esposo em todo tipo de serviço, que a autora ainda reside no imóvel; (...) que atualmente a depoente é aposentada, sendo que anteriormente trabalhava na prefeitura como auxiliar de enfermagem, não sabe se a autora já trabalhou como empregada em propriedades rurais de terceiros, que a propriedade rural da autora fica bem próximo ao bairro Almeida Campos, tendo a testemunha esclarecido que além da autora conhece a família da mesma. (Fl. 50 – declarações da testemunha Aparecida Paina).
[...] que conhece a autora há uns 30 anos, sendo que a mesma sempre morou e trabalhou na zona rural, que o local onde o casal reside pertence ao mesmo sendo que mede em torno de 07 hectares, propriedade pequena, que a autora sempre foi dada ao trabalho e ajudava seu esposo também nas atividades típicas da zona rural tal como na lavoura, que o casal nunca teve empregados no local, que a casa onde o casal mora é simples; (...) que a autora nunca trabalhou de empregada em outras propriedades, que nunca viu a autora trabalhar na zona urbana que a profissão do depoente é agricultor. (Fl. 51 – declarações da testemunha Ronaldo Antônio de Oliveira).
Neste contexto, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola. (Precedente: TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
Ante o exposto, diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, defere-se o pedido de fls. 102/103 para antecipar os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC.
Termo inicial do benefício e pagamento das prestações vencidas
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente será a data da citação válida, conforme Súmula 576 do STJ, mantendo-se a r. sentença nesse aspecto.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, conforme constar da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016
Ônus sucumbenciais
Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
Sem condenação em custas. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para alterar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, ressalvando, quanto a esta, a possível modulação de efeitos do RE 870.947, nos termos acima.
Acolhido o pedido de fls. 102/103 para antecipar os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC.
É como voto.
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