terça-feira, 10 de setembro de 2019

Medida Provisória Nº 894, de 4 de setembro de 2019

Institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada. 

§ 1º A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo. 

§ 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

§ 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo. 

§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão. 

§ 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte. 

Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Medida Provisória será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 

Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus. 

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta da programação orçamentária “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”. 

Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. 


Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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