DECISÃO: Tempo de afastamento de policial não pode ser considerado como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria voluntária integral
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um policial federal contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de aposentadoria voluntaria integral ao impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 51/95.
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
Link: TRF 1
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
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