Recebimento de pensão alimentícia gera benefício previdenciário
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do recebimento de pensão alimentícia instituída em escritura pública. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA EM ESCRITURA PÚBLICA. LEI 11.411/2007. VALIDADE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 294 E DO ART. 300, AMBOS DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. De acordo com entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, o que se observa na hipótese.
2. No caso, pretende a parte autora em sede de tutela de urgência a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A Administração Pública, interpretando literalmente a Lei, entendeu, no caso dos autos, que a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujos passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
3. A Lei n. 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte. Ocorre que, desde a edição da Lei n. 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
4. Esta Corte, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que desde o advento da Lei nº 11.411/07, restou autorizada a lavratura de escrituras públicas tanto de separação quanto de divórcio no foro extrajudicial, considerando, portanto, válida a pensão alimentícia instituída em escritura pública, quando do divórcio consensual. Neste sentido, veja-se: AC 0013693-75.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1 26/09/2018.
5. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
6. Agravo de instrumento desprovido.
TRF 1ª, Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF, Segunda Turma, Juiz federal Ailton Schramm de Rocha, 23/07/19.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 10 de julho de 2019.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão monocrática que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência para determinar à União que proceda, de imediato, o pagamento da cota-parte da pensão à autora, no percentual de 50% (cinquenta por cento)>
É o relatório.
VOTO
De acordo com entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes.
II - A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. II
I - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso. (Grifo nosso)
IV - Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no AI 0005492-46.2016.4.01.0000. Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 05/05/2016)
Desta forma, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que haja prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, pretende a parte autora em sede de tutela de urgência a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-esposo, retroativamente a data do óbito, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A Administração Pública, interpretando literalmente a Lei, entendeu, no caso dos autos, que a autora não faz à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujos passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
A decisão agravada deferiu o pedido sob o fundamento de que a Lei n. 8.112/90 previa que o cónjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei Lei 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento a pensão por morte, a pensão alimentícia deviria ser fixada judicialmente, não se aplica ao presente caso.
A Lei n. 8.112/90 previa que o cónjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte. Ocorre que, desde a edição da Lei n. 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Esta Corte, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que desde o advento da Lei nº 11.411/07 restou autorizado a lavratura de escrituras públicas tanto de separação quanto de divórcio no foro extrajudicial, considerando, portanto, válida a pensão alimentícia instituída em escritura pública, quando do divórcio consensual. Neste sentido, veja-se: AC 0013693-75.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1 26/09/2018.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA EM ESCRITURA PÚBLICA. LEI 11.411/2007. VALIDADE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 294 E DO ART. 300, AMBOS DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. De acordo com entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, o que se observa na hipótese.
2. No caso, pretende a parte autora em sede de tutela de urgência a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A Administração Pública, interpretando literalmente a Lei, entendeu, no caso dos autos, que a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujos passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
3. A Lei n. 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte. Ocorre que, desde a edição da Lei n. 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
4. Esta Corte, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que desde o advento da Lei nº 11.411/07, restou autorizada a lavratura de escrituras públicas tanto de separação quanto de divórcio no foro extrajudicial, considerando, portanto, válida a pensão alimentícia instituída em escritura pública, quando do divórcio consensual. Neste sentido, veja-se: AC 0013693-75.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1 26/09/2018.
5. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
6. Agravo de instrumento desprovido.
TRF 1ª, Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF, Segunda Turma, Juiz federal Ailton Schramm de Rocha, 23/07/19.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 10 de julho de 2019.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão monocrática que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência para determinar à União que proceda, de imediato, o pagamento da cota-parte da pensão à autora, no percentual de 50% (cinquenta por cento)>
É o relatório.
VOTO
De acordo com entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes.
II - A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. II
I - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso. (Grifo nosso)
IV - Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no AI 0005492-46.2016.4.01.0000. Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 05/05/2016)
Desta forma, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que haja prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, pretende a parte autora em sede de tutela de urgência a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-esposo, retroativamente a data do óbito, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A Administração Pública, interpretando literalmente a Lei, entendeu, no caso dos autos, que a autora não faz à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujos passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
A decisão agravada deferiu o pedido sob o fundamento de que a Lei n. 8.112/90 previa que o cónjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei Lei 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento a pensão por morte, a pensão alimentícia deviria ser fixada judicialmente, não se aplica ao presente caso.
A Lei n. 8.112/90 previa que o cónjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte. Ocorre que, desde a edição da Lei n. 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Esta Corte, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que desde o advento da Lei nº 11.411/07 restou autorizado a lavratura de escrituras públicas tanto de separação quanto de divórcio no foro extrajudicial, considerando, portanto, válida a pensão alimentícia instituída em escritura pública, quando do divórcio consensual. Neste sentido, veja-se: AC 0013693-75.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1 26/09/2018.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
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