sábado, 7 de setembro de 2019

Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas

A ausência do registro configura mera irregularidade administrativa. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nova Prosper Distribuidora de Alimentos Ltda., do Rio de Janeiro, o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho. Segundo a Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. 

Trabalho externo 
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada. 

Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho. 

Anotação 
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e deferiu o pedido de horas extras a título de intervalo indenizado. 

Irregularidade administrativa 
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego. 

A decisão foi unânime. 


Link: TST

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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