quarta-feira, 4 de setembro de 2019

TRF2 confirma aposentadoria especial por exposição a ruídos

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou direito do autor C.G.P. a receber aposentadoria especial em virtude de ter exercido trabalho em ambiente exposto a ruídos em níveis nocivos à saúde.O INSS recorreu da sentença alegando que a conversão do tempo de serviço especial exigiria a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse tanto a sujeição ao agente prejudicial à saúde quanto a sua concentração, intensidade e fator de exposição, de modo permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, sem alternância durante a jornada de trabalho.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, manteve a sentença, ressaltando que, desde 2003, o INSS, através de atos normativos internos, admite a desnecessidade de aprovação do laudo técnico, desde que seja apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também adotou o entendimento jurisprudencial do STF de que o tempo de trabalho permanente, nos termos da Lei 8.213, é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.

Por fim, determinou a implantação da aposentadoria especial do autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. 

Proc.: 2016.50.01.025466-6 

Link: TRF 2

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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