segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Projeto modifica regras de decadência

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 10.974/2018, de autoria do Deputado Sinval Malheiros, o qual Altera o art. 103 da Lei nº 8.213 /91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

Conforme a proposta não são suscetíveis de decadência: as ações e requerimentos, judiciais e administrativos, que objetivem a revisão de reajustamento do benefício do segurado ou a concessão de benefício indevidamente negado, cujo fundamento derive de lei ou ato administrativo; as ações e requerimentos, judiciais e administrativos, necessários em função da ocorrência de erro, material ou de interpretação, por parte da Administração Previdenciária, quanto à lei ou atos administrativos próprios.

O pagamento do direito reconhecido, judicial ou administrativamente, se limitará às prestações devidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação ou à realização do respectivo requerimento administrativo, e àquelas vencidas na pendência da respectiva ação ou requerimento.
 
O prazo de decadência será computado em dobro para os idosos, com idade mínima de 60 anos; os beneficiários que recebam benefícios sob a condição de pessoas com deficiência; os aposentados por invalidez.

Por fim, os direitos previdenciários que se tornem objeto de discussão nos tribunais superiores, com a definição de casos representativos da controvérsia, a serem julgados através do rito dos recursos repetitivos ou do reconhecimento da repercussão geral do tema, ou, ainda, no caso de ser ajuizada ação própria do controle concentrado de constitucionalidade, terão a fluência do prazo de decadência suspensa a contar da data em que definida a citada controvérsia.

A prescrição continua sendo em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "(...)é importante ressaltar que, quando houve erro do Estado, o que não é nada incomum, e acontece pelas mais variadas e inusitadas razões, como a exigência de documentos desnecessários que obstam injustificadamente o exercício e a concretização de direitos, não pode o segurado ser prejudicado. Daí se falar na não fluência do respectivo prazo, para proteção social dos direitos individuais. Ainda que os interesses da administração gozem de sua “supremacia”, tal supremacia não pode ocorrer às custas do enriquecimento ilícito do Estado, ao prejudicar seuscidadãos, o que seria imoral, juridicamente inseguro e uma afronta ao princípio da proteção no qual se funda o sistema previdenciário e assistencial."

O projeto encontra-se apensado ao PL 9.338/2017.
PL 10.974/2018

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo