Decisão judicial garante à indígena acesso a auxílio-doença
O benefício possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder auxílio-doença para uma indígena. A decisão foi publicada na última quinta-feira, 22, na edição n° 6.419 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).
Pertencente à etnia Huni Kuin, a parte autora sofre de artrite reumatoide, razão pela qual perdeu sua capacidade laborativa. A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, assinalou que o laudo médico foi conclusivo quanto à incapacidade da paciente.
Segundo os autos, os problemas de saúde a impedem de realizar seus trabalhos habituais na agricultura familiar, pois não consegue fazer esforço físico. Entretanto, o atestado refere-se a uma limitação temporária e parcial, desta forma, o benefício previdenciário adequado é o auxílio-doença.
A magistrada estava convencida da verossimilhança das alegações iniciais e antecipou os efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois se trata de assistência de caráter alimentar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
Da decisão cabe recurso.
Link: TJAC
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder auxílio-doença para uma indígena. A decisão foi publicada na última quinta-feira, 22, na edição n° 6.419 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).
Pertencente à etnia Huni Kuin, a parte autora sofre de artrite reumatoide, razão pela qual perdeu sua capacidade laborativa. A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, assinalou que o laudo médico foi conclusivo quanto à incapacidade da paciente.
Segundo os autos, os problemas de saúde a impedem de realizar seus trabalhos habituais na agricultura familiar, pois não consegue fazer esforço físico. Entretanto, o atestado refere-se a uma limitação temporária e parcial, desta forma, o benefício previdenciário adequado é o auxílio-doença.
A magistrada estava convencida da verossimilhança das alegações iniciais e antecipou os efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois se trata de assistência de caráter alimentar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
Da decisão cabe recurso.
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