sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Pensão é dividida entre companheira e ex-esposa

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte o qual foi concedido a ex-esposa e a companheira. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, LEI 8.112/90. EX-ESPOSA, SEPARAÇÃO DE FATO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RATEIO COM A AUTORA, COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO A QUO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC).
2. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
3. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicam a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão, e convergirem no mesmo entendimento os depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
4. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – ex-esposa.
5. A autora (companheira) formulou pedido administrativo dentro do prazo legal. A DIB fora fixada na óbito.
6. Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º), quanto a lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218), preveem expressamente que, havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
8. Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação.
9. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
10. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

TRF 1ª, Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900/PA , 1ª Turma, Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 24/07/2019.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposa.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 10 de julho de 2019.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença que acolheu o pedido da parte autora, concedendo do benefício da pensão por morte, instituído pelo ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa. Parcelas devidas desde o óbito do instituidor, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Sem custas processuais. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação. Não submeteu a sentença ao reexame.

A União apelou sustentando não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício tem sido pago essa data integralmente à ex-esposa.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC).

Mérito
Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

A jurisprudência, tanto nas ações que envolvem pensão estatutária, quanto pensão do Regime Geral da Previdência Social, tem admitido a divisão da pensão por morte em cotas-parte nos casos em que ficar comprovada a existência de ex-cônjuge e atual companheira, havendo, nesse caso, dependência econômica presumida da atual companheira em relação ao falecido, e necessidade de comprovação de dependência econômica da ex-esposa ou ex-companheira que não receba pensão alimentícia. Nesse sentido, cito precedentes do STJ e deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou ainda divorciado, será presumida a dependência econômica desde que receba pensão alimentícia na ocasião do óbito, nos termos do art. 76, § 2º da Lei n.º8.213/91.
2. Entretanto, a presunção que decorre do § 2º do art. 76 não é absoluta, devendo a parte autora provar a necessidade de alimentos, e conseqüente dependência econômica em relação ao ex-marido falecido.
3. Não havendo provas da dependência econômica ou da atual necessidade de alimentos, ônus que lhe competia, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
4. Mantido as custas processuais e os honorários advocatícios
conforme fixados na sentença.
(REsp 1092819, Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 01/07/2010).

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ANULAÇÃO DE COTA-PARTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA A ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE.
1. É possível a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, separado judicialmente, mesmo que tenha dispensado alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
2. A prova produzida no feito não foi suficiente à comprovação da dependência econômica superveniente da ex-esposa do segurado, razão pela qual deve ser anulada a concessão de sua cota-parte de pensão por morte.
3. Apelação provida.
(AC 200538000054236 MG 2005.38.00.005423-6, Segunda Turma, Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, DJF de 17/03/2014, p. 246).

O antigo Tribunal Federal de Recursos já havia pacificado sua jurisprudência, cf. Súmula n. 159, que É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.

Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º), quanto a lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 218), preveem expressamente que, havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles. Eis o dispositivo da Lei n. 8.112/90:

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados

Em que pese haver entendimentos contrários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rateio do benefício deverá ser igualmente realizado, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-companheira. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CUJO VALOR DEVE SER RATEADO, IGUALMENTE, ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 217 c.c. o art. 218, § 1.° da Lei n.º 8.112/90, o rateio da pensão vitalícia entre as beneficiárias habilitadas deve ser feito em cotas-partes iguais. Precedentes.
2. Não se pode falar em desrespeito à coisa julgada decorrente da ação de divórcio, que fixou o valor da pensão alimentícia em favor da ex-esposa, porquanto com a morte do servidor público federal cessou aquela relação jurídica e surgiu uma nova, de natureza previdenciária, regulada por legislação específica.
3. A decisão judicial transitada em julgado possui limites objetivos e subjetivos, desta forma seus efeitos ficam delimitados pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial do processo de conhecimento, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a relação jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 993.646/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas.
2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes.
3. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório trazido aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 856.757/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REDUÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DA EX-ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Não subsiste a alega ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, concedido o benefício da pensão por morte, qualquer habilitação tardia que implique redução da quota de beneficiário, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
3. Na hipótese dos autos, contudo, a ora Recorrida faz jus à metade do valor referente à pensão vitalícia desde a data do seu requerimento administrativo, por este já ter sido instruído com a prova do direito da Autora à habilitação.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 917.994/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 444)



Particularidades do caso
Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

“A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova” (Súmula 51/2010 AGU).

Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicam a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão, e convergirem no mesmo entendimento os depoimentos das testemunhas arroladas no processo.

Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – ex-esposa.

Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º), quanto a lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218), preveem expressamente que, havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).

Assim, não merece reparos a sentença.

Consectários legais
Correção monetária e juros
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação.

Honorários advocatícios
Regra Geral
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/1973), do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor foi muito baixo, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (art. 20, § 4º, do CPC/1973).


Honorários advocatícios recursais
Nos recursos contra sentenças publicadas até 17/03/2016, os honorários advocatícios se regem pela legislação vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, segundo o princípio tempus regit actum.

Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3:

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Os honorários advocatícios, que no passado, sob o regime do CPC de 1973, e antes da edição da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), não pertenciam ao advogado, mas à parte por ele representada, a fim de se ressarcir das despesas profissionais que esta teve com sua contratação, tem desde o advento do Estatuto da Advocacia natureza remuneratória, pertencente ao advogado da parte vencedora, que se remunera também dos honorários contratuais, e essa natureza remuneratória foi acentuada pelo atual CPC, que dispõe com mais minudências como se fixar o montante dos honorários advocatícios.

A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.

Portanto, nos casos de sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, inclusive, ao se proceder ao julgamento das respectivas apelações, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC atual.

Em todos os casos em que, não obstante desprovida a apelação, não tiver havido contrarrazões, não se majoram os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, que não desenvolveu, nos autos, nenhum trabalho adicional para esse resultado, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária.

A apuração final dos honorários advocatícios, inclusive quanto às faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, sucumbente a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da efetivação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os casos de gratuidade de justiça e a respectiva suspensão da execução, conforme art. 98, § 3º, do mesmo código.

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais.

Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução. É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo