sexta-feira, 10 de maio de 2019

Decisão trata dos requisitos para concessão de pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte a um homem em razão do óbito de sua esposa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
3. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. O óbito e a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos, assim como a qualidade de segurada da de cujus. Com efeito, os documentos trazidos aos autos pelo autor com a inicial (certidão de óbito em que consta a declaração de que o autor vivia em união estável com a falecida, fls. 34). Quanto à qualidade de segurado, os documentos de fls. 30/31 demonstram a qualidade de segurada da companheira falecida do autor ao tempo do óbito.
4. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: “b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”. O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total. Precedentes: “ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUEO SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR “ZERO RENDA” OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES “SEM RENDA PRÓPRIA” E TAMBÉM DA “DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA”. APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016, relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª tr/trf, creta - data::27/07/2016 - página n/i). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA LEI Nº 8.212/91. JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO”. (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria).
5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
6. Apelação a que se nega provimento. Sentença alterada de ofício, quanto aos juros de mora e correção monetária, nos termos do item 5.
TRF 1ª, Processo: 0032876-32.2016.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator Saulo José Casali Bahia, 27/03/2019.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 22 de fevereiro de 2019.

JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao autor, em razão do falecimento de sua esposa segurada rural.

Em suas razões de apelação o INSS requer em preliminar atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pugna pela impossibilidade de afrouxamento dos requisitos de enquadramento dos segurados de baixa renda, dizendo descaber o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus em razão de possuir renda própria no CADÚNICO, com o que reclamou a improcedência do pedido contido na Inicial.

Contrarrazões às fls.131/138.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de pensão por morte.

A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.

Efeitos da Apelação. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

Mérito. A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.

Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte, por considerar que não restou comprovada a condição de segurada da de cujus.

Qualidade de segurado. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente.

O óbito e a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos.

Com efeito, os documentos trazidos aos autos pelo autor com a inicial (certidão de óbito em que consta a declaração de que o autor vivia em união estável com a falecida, fls. 34). Quanto à qualidade de segurado, os documentos de fls. 30/31 demonstram a qualidade de segurada da companheira falecida do autor ao tempo do óbito.

No que tange à condição de segurada, concluiu a sentença pela sua existência em razão da autora haver sido inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS.

O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe:

“b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”. O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”

Nesse sentido, não se faz necessária a existência de total ausência de renda por parte do segurado, como se vê dos precedentes abaixo:

PREVIDENCIÁRIO:AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA (CF/88 ART. 201, § 12 E 13 C/C ART. 21, §2º, II, “b”, DA LEI Nº 8.212/91). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR “ZERO RENDA” OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES “SEM RENDA PRÓPRIA” E TAMBÉM DA “DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA”. APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Recursos 05077405920154058500, J. 27/07/2016, relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, 1ª TR/TRF, Creta - Data::27/07/2016 - Página N/I).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA LEI Nº 8.212/91. JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria).

Assim, não prospera a alegação do INSS de restar descaracterizada o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CADAÚNICO.

Correção monetária e juros moratórios. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).

Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Juros e correção monetária alterados de ofício, nos termos supra explanados.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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