Reforma da Previdência
Abaixo segue a proposta de emenda à consttituição nº 6/2019, de autoria do executivo federal, a qual altera a previdência social.
O projeto encontra-se aguardando análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto encontra-se aguardando análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 6/2019
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ................................................................................
..........................................................................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
....................................................................................” (NR)
“Art. 37. ................................................................................
..........................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
.........................................................................................
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)
“Art. 38. ...............................................................................
.........................................................................................
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
“Art. 39. ...............................................................................
.........................................................................................
§ 9º O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.” (NR)
“Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:
I - quanto aos benefícios previdenciários:
a) rol taxativo de benefícios;
b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;
c) regras para o:
1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados;
2. reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;
e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
3. agentes penitenciários e socioeducativos;
4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e
5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e
f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;
II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;
IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art.249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit;
VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime.
§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.
§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.
§ 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.
§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.
..........................................................................................
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
...........................................................................................
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 42. ................................................................................
§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e § 3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.
§ 3º Lei do respectivo ente federativo poderá:
I - estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual:
a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar; e
II - estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.” (NR)
“Art. 109. ...............................................................................
I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
..........................................................................................
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
...........................................................................................
§ 6º Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas federais, que justifique o deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual.” (NR)
“Art. 149. ...............................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei , observados os parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40, contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
§ 1º-A A contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:
I - a contribuição poderá ter alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido;
II - a contribuição incidirá, em relação aos aposentados e aos pensionistas, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
III - a contribuição instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º-B Para fins do disposto no inciso III do § 1º-A, não será considerada como ausência de deficit a mera implementação de segregação da massa de segurados.
§ 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:
I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e
II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40:
a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e
d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
§ 1º-D Excepcionalmente, poderá ser autorizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamento do deficit atuarial de seu regime próprio de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo.
...........................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a contribuição prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195.” (NR)
“Art. 167. ...............................................................................
..........................................................................................
XII - na forma estabelecida na lei complementar prevista no § 1º do art. 40, a utilização de recursos do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; e
XIII - a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
...........................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157 e art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159, para:
I - a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federativos à União ou para pagamento de débitos que tenham a favor desta; e
II - o pagamento das contribuições devidas e dos débitos do ente federativo com o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, na hipótese de remanescerem recursos após a aplicação do disposto no inciso I.
....................................................................................” (NR)
“Art. 194. ..............................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
.........................................................................................
VI - diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento da seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; e ......................................” (NR)
“Art. 195. ...............................................................................
I - ......................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
...........................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor do salário de contribuição, e que não incidirá contribuição sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
..........................................................................................
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total.
..........................................................................................
§ 8º O produtor rural, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural, observado o valor
mínimo anual previsto em lei.
§ 8º-A Se não houver comercialização da produção rural ou não for atingido o valor mínimo a que se refere o § 8°, deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da diferença, para fins de manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, do cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado e de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos definidos em lei.
§ 8º-B Os trabalhadores rurais não contemplados no disposto no § 8° que exerçam suas atividades de forma individual, com ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do disposto no inciso II do caput, sem prejuízo da contribuição do empregador de que trata a alínea “a” do inciso I do caput.
...........................................................................................
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que a substituam, e a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para quitação dessas contribuições ou a compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa, admitida a compensação se houver o repasse dos valores compensados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 11-A É vedado o tratamento favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta Constituição.
..........................................................................................
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
§ 15. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de que trata o § 14, poderá, observada a periodicidade máxima e os demais critérios previstos em lei:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, hipótese em que poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou II - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.” (NR)
“Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
..........................................................................................
IV - salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário-mínimo; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre os seguintes critérios e parâmetros do regime de que trata este artigo:
I - rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;
II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, que contemplarão idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;
IV - limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos benefícios;
VI - rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
VII - regras e condições para acumulação de benefícios; e
VIII - sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
...........................................................................................
§ 3º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ................................................................................
..........................................................................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
....................................................................................” (NR)
“Art. 37. ................................................................................
..........................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
.........................................................................................
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)
“Art. 38. ...............................................................................
.........................................................................................
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
“Art. 39. ...............................................................................
.........................................................................................
§ 9º O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.” (NR)
“Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:
I - quanto aos benefícios previdenciários:
a) rol taxativo de benefícios;
b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;
c) regras para o:
1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados;
2. reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;
e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
3. agentes penitenciários e socioeducativos;
4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e
5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e
f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;
II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;
IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art.249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit;
VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime.
§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.
§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.
§ 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.
§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.
..........................................................................................
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
...........................................................................................
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 42. ................................................................................
§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e § 3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.
§ 3º Lei do respectivo ente federativo poderá:
I - estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual:
a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar; e
II - estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.” (NR)
“Art. 109. ...............................................................................
I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
..........................................................................................
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
...........................................................................................
§ 6º Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas federais, que justifique o deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual.” (NR)
“Art. 149. ...............................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei , observados os parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40, contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
§ 1º-A A contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:
I - a contribuição poderá ter alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido;
II - a contribuição incidirá, em relação aos aposentados e aos pensionistas, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
III - a contribuição instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º-B Para fins do disposto no inciso III do § 1º-A, não será considerada como ausência de deficit a mera implementação de segregação da massa de segurados.
§ 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:
I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e
II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40:
a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e
d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
§ 1º-D Excepcionalmente, poderá ser autorizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamento do deficit atuarial de seu regime próprio de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo.
...........................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a contribuição prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195.” (NR)
“Art. 167. ...............................................................................
..........................................................................................
XII - na forma estabelecida na lei complementar prevista no § 1º do art. 40, a utilização de recursos do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; e
XIII - a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
...........................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157 e art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159, para:
I - a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federativos à União ou para pagamento de débitos que tenham a favor desta; e
II - o pagamento das contribuições devidas e dos débitos do ente federativo com o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, na hipótese de remanescerem recursos após a aplicação do disposto no inciso I.
....................................................................................” (NR)
“Art. 194. ..............................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
.........................................................................................
VI - diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento da seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; e ......................................” (NR)
“Art. 195. ...............................................................................
I - ......................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
...........................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor do salário de contribuição, e que não incidirá contribuição sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
..........................................................................................
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total.
..........................................................................................
§ 8º O produtor rural, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural, observado o valor
mínimo anual previsto em lei.
§ 8º-A Se não houver comercialização da produção rural ou não for atingido o valor mínimo a que se refere o § 8°, deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da diferença, para fins de manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, do cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado e de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos definidos em lei.
§ 8º-B Os trabalhadores rurais não contemplados no disposto no § 8° que exerçam suas atividades de forma individual, com ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do disposto no inciso II do caput, sem prejuízo da contribuição do empregador de que trata a alínea “a” do inciso I do caput.
...........................................................................................
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que a substituam, e a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para quitação dessas contribuições ou a compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa, admitida a compensação se houver o repasse dos valores compensados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 11-A É vedado o tratamento favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta Constituição.
..........................................................................................
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
§ 15. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de que trata o § 14, poderá, observada a periodicidade máxima e os demais critérios previstos em lei:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, hipótese em que poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou II - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.” (NR)
“Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
..........................................................................................
IV - salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário-mínimo; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre os seguintes critérios e parâmetros do regime de que trata este artigo:
I - rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;
II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, que contemplarão idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;
IV - limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos benefícios;
VI - rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
VII - regras e condições para acumulação de benefícios; e
VIII - sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
...........................................................................................
§ 3º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 4º A lei complementar de que trata o § 1º estabelecerá os critérios pelos quais a idade mínima será majorada quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.
...........................................................................................
§ 7º A lei complementar de que trata o § 1º poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
IV - trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195.
...........................................................................................
§ 7º A lei complementar de que trata o § 1º poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
IV - trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195.
§ 7º-A Os trabalhadores rurais de que trata o § 8º do art. 195 farão jus aos benefícios da previdência social, no valor de um salário-mínimo, observadas as regras e as exceções definidas na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 8º Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, na forma estabelecida na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, e os regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, e a compensação financeira será devida entre esses regimes de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.
§ 10. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
....................................................................................” (NR)
“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)
“Art. 203. ...............................................................................
..........................................................................................
V - garantia de renda mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência, previamente submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme disposto em lei; e
VI - garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art. 42 e art. 142, conforme dispuser a lei.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput,:
§ 8º Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, na forma estabelecida na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, e os regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, e a compensação financeira será devida entre esses regimes de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.
§ 10. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
....................................................................................” (NR)
“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)
“Art. 203. ...............................................................................
..........................................................................................
V - garantia de renda mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência, previamente submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme disposto em lei; e
VI - garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art. 42 e art. 142, conforme dispuser a lei.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput,:
I - considera-se condição de miserabilidade a renda mensal integral per capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio familiar inferior ao valor definido em lei;
II - o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.
§ 2º O pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no inciso V do caput ficará suspenso quando sobrevier o exercício de atividade remunerada, hipótese em que será admitido o pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do benefício suspenso, nos termos previstos em lei.” (NR)
“Art. 239. ...............................................................................
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo, vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
...........................................................................................
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep até um salário-mínimo de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A.
§ 3º-A O abono de que trata o § 3º somente será devido nas hipóteses em que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada, no mínimo, durante trinta dias no ano-base e esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no Programa PIS-Pasep.
§ 3º-B O rendimento das contas individuais será computado no valor a que se refere o § 3º para aqueles que já participavam do Programa PIS-Pasep na data de promulgação desta Emenda à Constituição.
....................................................................................” (NR)
“Art. 251. A União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, aos programas de assistência social de que trata o art. 203 e, no que couber, aos proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Constituição e na sua legislação de regência.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações na forma prevista em lei.” (NR)
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .................................................................................
..........................................................................................
§ 6º O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União.
§ 7º A contribuição social de que trata o § 6º não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social.
§ 8º É vedada a percepção mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica mais vantajoso, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa vedação.
§ 9º A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos.” (NR)
“Art. 10. ................................................................................
..........................................................................................
§ 4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição , nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.” (NR)
“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;
III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.
§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.
§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição, a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)
CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a § 4º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso V do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 2º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os § 2º e § 3º.
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 3º.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos de idade, se titulares do cargo de professor de que trata o §5º, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 7º.
§ 9º O disposto nos § 7º e § 8º não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observará os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e
III - se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor dessas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado.
Aposentadoria dos policiais
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o policial não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.
Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.
§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.
§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Aposentadoria dos servidores com deficiência
Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a deficiência:
a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;
b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e
c) considerada grave, vinte anos de contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no inciso I.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar
Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.
Direito adquirido
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.
Abono de permanência
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.
Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos
Art. 11. Os atuais segurados de regime de previdência aplicável aos titulares de mandato eletivo instituído até 31 de dezembro de 2018 poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput que fizerem a opção de permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de promulgação desta Emenda à Constituição e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Será admitida a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 3º.
§ 5º Observado o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelo regime a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recepção da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e disposições transitórias aplicáveis
aos benefícios até a edição de lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição
Art. 12. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicam-se as normas gerais de organização e de funcionamento, de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social e de benefícios previdenciários estabelecidas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que será recepcionada com força de lei complementar, e o disposto neste artigo.
§ 1º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 2º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade deverão ser pagos diretamente pelo ente federativo, juntamente a outros benefícios de natureza estatutária.
§ 3º Os servidores públicos abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
§ 4º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
II - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
III - o agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos;
IV - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e:
a) para a deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
b) para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
c) para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.
§ 5º As aposentadorias a que se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 6º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 7º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese prevista no inciso I do § 3º e nos incisos I a IV do § 4º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 3º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 5º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento média a que se refere o § 6º;
III - na hipótese prevista no inciso III do § 3º, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
IV - na hipótese prevista no inciso V do § 4º, a cem por cento da média aritmética a que se refere o § 6º.
§ 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 9º Na concessão do benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento da média referida no § 6º;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV - para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V - na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
§ 11. Os critérios de que trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
§ 12. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Instituição da contribuição extraordinária e ampliação da base de cálculo dos aposentados
e dos pensionistas
Art. 13. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salário mínimo.
§ 1º A lei do ente federativo a que se refere o caput deverá estar fundamentada na demonstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento.
§ 2º A ampliação da base de contribuição dos aposentados e dos pensionistas autorizada por este artigo vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição, e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destinado exclusivamente ao equacionamento do deficit atuarial do regime próprio de previdência social.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União
Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 15. Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquotas previstas no art. 14.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.
Prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Ementa à Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de ficarem sujeitos à sanção estabelecida no inciso XIII caput do art. 167 da Constituição.
Inatividade e pensão por morte dos policiais militares e bombeiros militares
Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.
CAPÍTULO V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores em geral e dos professores Art. 18. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 19, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 5º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso II do caput e no § 3º será ajustada após o término do período de majoração a que se referem os § 1º e § 3º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 19. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir sessenta anos para ambos os sexos.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 4º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas nos § 1º e § 2º serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 20. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 19 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que contar, até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, e quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido na forma prevista no caput terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética definida na forma prevista no art. 29, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos § 7º a § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º Lei complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
Aposentadoria por idade
Art. 22. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir vinte anos.
§ 3º O requisito a que se refere o inciso I do caput será reduzido em cinco anos, para ambos os sexos, para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso IV do § 7º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º, e, para a mulher, o acréscimo a que se refere o § 1º, até atingir sessenta anos de idade.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será calculado na forma prevista no § 4º do art. 18, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário mínimo.
§ 5º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas neste artigo serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Direito adquirido
Art. 23. A concessão de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
Art. 24. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de promulgação desta Emenda à Constituição será aposentado quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição; e
II - vinte anos de tempo de contribuição.
§ 1º O titular do cargo de professor de ambos os sexos poderá se aposentar com sessenta anos de idade, desde que comprove trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário-mínimo.
§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir dessa data, a cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 25. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991,
quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
§ 2º É assegurada, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data.
§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas na forma do de acordo com o disposto no § 3º do artigo art. 24.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 26. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
Parágrafo único. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria a que se refere o caput corresponderá a cem por cento da referida média.
Aposentadoria das pessoas com deficiência
Art. 27. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, as aposentadorias garantidas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas com valor de cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, quando cumpridos:
I - trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;
II - vinte e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e
III - vinte anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.
Parágrafo único. Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, os tempos de contribuição mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.
Pensão por morte
Art. 28. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
II - o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.
§ 2º O pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no inciso V do caput ficará suspenso quando sobrevier o exercício de atividade remunerada, hipótese em que será admitido o pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do benefício suspenso, nos termos previstos em lei.” (NR)
“Art. 239. ...............................................................................
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo, vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
...........................................................................................
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep até um salário-mínimo de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A.
§ 3º-A O abono de que trata o § 3º somente será devido nas hipóteses em que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada, no mínimo, durante trinta dias no ano-base e esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no Programa PIS-Pasep.
§ 3º-B O rendimento das contas individuais será computado no valor a que se refere o § 3º para aqueles que já participavam do Programa PIS-Pasep na data de promulgação desta Emenda à Constituição.
....................................................................................” (NR)
“Art. 251. A União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, aos programas de assistência social de que trata o art. 203 e, no que couber, aos proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Constituição e na sua legislação de regência.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações na forma prevista em lei.” (NR)
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .................................................................................
..........................................................................................
§ 6º O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União.
§ 7º A contribuição social de que trata o § 6º não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social.
§ 8º É vedada a percepção mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica mais vantajoso, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa vedação.
§ 9º A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos.” (NR)
“Art. 10. ................................................................................
..........................................................................................
§ 4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição , nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.” (NR)
“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;
III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.
§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.
§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição, a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)
CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a § 4º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso V do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 2º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os § 2º e § 3º.
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 3º.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos de idade, se titulares do cargo de professor de que trata o §5º, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 7º.
§ 9º O disposto nos § 7º e § 8º não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observará os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e
III - se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor dessas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado.
Aposentadoria dos policiais
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o policial não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.
Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.
§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.
§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Aposentadoria dos servidores com deficiência
Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a deficiência:
a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;
b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e
c) considerada grave, vinte anos de contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no inciso I.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar
Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.
Direito adquirido
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.
Abono de permanência
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.
Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos
Art. 11. Os atuais segurados de regime de previdência aplicável aos titulares de mandato eletivo instituído até 31 de dezembro de 2018 poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput que fizerem a opção de permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de promulgação desta Emenda à Constituição e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Será admitida a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 3º.
§ 5º Observado o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelo regime a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recepção da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e disposições transitórias aplicáveis
aos benefícios até a edição de lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição
Art. 12. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicam-se as normas gerais de organização e de funcionamento, de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social e de benefícios previdenciários estabelecidas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que será recepcionada com força de lei complementar, e o disposto neste artigo.
§ 1º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 2º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade deverão ser pagos diretamente pelo ente federativo, juntamente a outros benefícios de natureza estatutária.
§ 3º Os servidores públicos abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
§ 4º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
II - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
III - o agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos;
IV - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e:
a) para a deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
b) para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
c) para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.
§ 5º As aposentadorias a que se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 6º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 7º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese prevista no inciso I do § 3º e nos incisos I a IV do § 4º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 3º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 5º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento média a que se refere o § 6º;
III - na hipótese prevista no inciso III do § 3º, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
IV - na hipótese prevista no inciso V do § 4º, a cem por cento da média aritmética a que se refere o § 6º.
§ 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 9º Na concessão do benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento da média referida no § 6º;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV - para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V - na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
§ 11. Os critérios de que trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
§ 12. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Instituição da contribuição extraordinária e ampliação da base de cálculo dos aposentados
e dos pensionistas
Art. 13. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salário mínimo.
§ 1º A lei do ente federativo a que se refere o caput deverá estar fundamentada na demonstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento.
§ 2º A ampliação da base de contribuição dos aposentados e dos pensionistas autorizada por este artigo vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição, e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destinado exclusivamente ao equacionamento do deficit atuarial do regime próprio de previdência social.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União
Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 15. Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquotas previstas no art. 14.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.
Prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Ementa à Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de ficarem sujeitos à sanção estabelecida no inciso XIII caput do art. 167 da Constituição.
Inatividade e pensão por morte dos policiais militares e bombeiros militares
Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.
CAPÍTULO V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores em geral e dos professores Art. 18. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 19, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 5º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso II do caput e no § 3º será ajustada após o término do período de majoração a que se referem os § 1º e § 3º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 19. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir sessenta anos para ambos os sexos.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 4º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas nos § 1º e § 2º serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 20. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 19 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que contar, até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, e quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido na forma prevista no caput terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética definida na forma prevista no art. 29, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos § 7º a § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º Lei complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
Aposentadoria por idade
Art. 22. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir vinte anos.
§ 3º O requisito a que se refere o inciso I do caput será reduzido em cinco anos, para ambos os sexos, para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso IV do § 7º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º, e, para a mulher, o acréscimo a que se refere o § 1º, até atingir sessenta anos de idade.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será calculado na forma prevista no § 4º do art. 18, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário mínimo.
§ 5º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas neste artigo serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Direito adquirido
Art. 23. A concessão de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
Art. 24. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de promulgação desta Emenda à Constituição será aposentado quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição; e
II - vinte anos de tempo de contribuição.
§ 1º O titular do cargo de professor de ambos os sexos poderá se aposentar com sessenta anos de idade, desde que comprove trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário-mínimo.
§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir dessa data, a cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 25. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991,
quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
§ 2º É assegurada, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data.
§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas na forma do de acordo com o disposto no § 3º do artigo art. 24.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 26. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
Parágrafo único. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria a que se refere o caput corresponderá a cem por cento da referida média.
Aposentadoria das pessoas com deficiência
Art. 27. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, as aposentadorias garantidas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas com valor de cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, quando cumpridos:
I - trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;
II - vinte e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e
III - vinte anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.
Parágrafo único. Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, os tempos de contribuição mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.
Pensão por morte
Art. 28. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
§ 2º O disposto na Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais.
§ 3º As condições necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do óbito do segurado, inclusive em relação ao filho inválido ou com deficiência considerada grave.
§ 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Cálculo da média aritmética simples
Art. 29. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Acumulação de benefícios
Art. 30. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, é vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses de vedação previstas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à Constituição:
I - de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Geral de Previdência Social; e
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social:
I - com pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição ou pelas pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição; e
II - com aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição ou dos proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 2º Na hipótese de acumulação prevista no § 1º, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário.
§ 4º Na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data de extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
§ 5º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Vedação de contagem de tempo de contribuição fictício
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 25, será assegurada a contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de hipóteses descritas na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, para fins de concessão de aposentadoria, observado, a partir da data de sua promulgação, o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. O tempo de atividade rural comprovado na forma prevista na legislação vigente à época do exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º-A do art. 201 da Constituição, garantido o acesso ao benefício de valor igual a um salário-mínimo.
Salário-família
Art. 32. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, com até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, ou com deficiência grave é de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento do salário-família, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Auxílio-reclusão
Art. 33. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Alteração das alíquotas de contribuição devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social
§ 3º As condições necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do óbito do segurado, inclusive em relação ao filho inválido ou com deficiência considerada grave.
§ 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Cálculo da média aritmética simples
Art. 29. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Acumulação de benefícios
Art. 30. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, é vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses de vedação previstas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à Constituição:
I - de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Geral de Previdência Social; e
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social:
I - com pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição ou pelas pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição; e
II - com aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição ou dos proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 2º Na hipótese de acumulação prevista no § 1º, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário.
§ 4º Na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data de extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
§ 5º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Vedação de contagem de tempo de contribuição fictício
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 25, será assegurada a contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de hipóteses descritas na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, para fins de concessão de aposentadoria, observado, a partir da data de sua promulgação, o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. O tempo de atividade rural comprovado na forma prevista na legislação vigente à época do exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º-A do art. 201 da Constituição, garantido o acesso ao benefício de valor igual a um salário-mínimo.
Salário-família
Art. 32. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, com até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, ou com deficiência grave é de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento do salário-família, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Auxílio-reclusão
Art. 33. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Alteração das alíquotas de contribuição devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social
Art. 34. Até que entre em vigor a nova lei que altere o plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social, a contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso ao Regime Geral de Previdência Social incidirá de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), alíquota de nove por cento;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), alíquota de doze por cento; e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), alíquota de quatorze por cento.
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor do salário de contribuição do segurado.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Contribuição do segurado especial rural
Art. 35. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os § 8º e § 8º-A do art. 195 da Constituição, o valor mínimo anual de contribuição previdenciária do grupo familiar será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Na hipótese de não haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo a que se refere o caput, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese de não ser recolhido o valor mínimo anual da contribuição previdenciária do grupo familiar até o prazo a que se refere o § 1º, o período correspondente não será considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Contribuição mínima mensal do segurado
Art. 36. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o § 15 do art. 195 da Constituição, a periodicidade máxima para que o segurado possa promover os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I e II do § 15 do art. 195 da Constituição corresponderá ao ano civil.
Recepção da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 37. Ficam recepcionadas, com força de lei complementar, as disposições de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição contidas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à Constituição, em especial quanto ao disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 1991.
Tratamento favorecido aos contribuintes
Art. 38. O disposto no § 11-A do art. 195 da Constituição não se aplica às isenções, às reduções de alíquota ou à diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Exclusão das contribuições destinadas à seguridade social da desvinculação de receitas da
União
Art. 39. O disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Transferência de renda à pessoa com deficiência em condição de miserabilidade
Art. 40. Não será devido abono anual para a pessoa com deficiência beneficiária da renda mensal e do auxílio-inclusão a que se referem o inciso V do caput e o § 2º do art. 203 da Constituição.
Transferência de renda à pessoa idosa em condição de miserabilidade
Art. 41. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade.
§ 1º A pessoa que estiver recebendo a renda na forma prevista no caput ao completar setenta anos de idade, e desde que atendidos os demais requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.
§ 2º As idades previstas neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição.
§ 3º É vedada a acumulação da transferência de renda de que trata este artigo com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição ou com proventos de inatividade e pensão por morte de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 4º Não será devido abono anual para a pessoa idosa beneficiária da renda
mensal de que trata este artigo.
Condição de miserabilidade
Art. 42. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 203 da Constituição, serão observados os seguintes critérios, em complemento ao disposto no § 1º do referido dispositivo:
I - para verificação da condição de miserabilidade, o patrimônio familiar deverá ser inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); e
II - para fins do disposto neste artigo, considera-se que a família é composta pelo requerente e, desde que vivam sob o mesmo teto, por:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai ou mãe;
c) irmãos solteiros;
d) filhos e enteados solteiros; ou
e) menores tutelados
I - até um salário-mínimo, alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), alíquota de nove por cento;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), alíquota de doze por cento; e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), alíquota de quatorze por cento.
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor do salário de contribuição do segurado.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Contribuição do segurado especial rural
Art. 35. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os § 8º e § 8º-A do art. 195 da Constituição, o valor mínimo anual de contribuição previdenciária do grupo familiar será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Na hipótese de não haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo a que se refere o caput, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese de não ser recolhido o valor mínimo anual da contribuição previdenciária do grupo familiar até o prazo a que se refere o § 1º, o período correspondente não será considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Contribuição mínima mensal do segurado
Art. 36. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o § 15 do art. 195 da Constituição, a periodicidade máxima para que o segurado possa promover os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I e II do § 15 do art. 195 da Constituição corresponderá ao ano civil.
Recepção da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 37. Ficam recepcionadas, com força de lei complementar, as disposições de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição contidas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à Constituição, em especial quanto ao disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 1991.
Tratamento favorecido aos contribuintes
Art. 38. O disposto no § 11-A do art. 195 da Constituição não se aplica às isenções, às reduções de alíquota ou à diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Exclusão das contribuições destinadas à seguridade social da desvinculação de receitas da
União
Art. 39. O disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Transferência de renda à pessoa com deficiência em condição de miserabilidade
Art. 40. Não será devido abono anual para a pessoa com deficiência beneficiária da renda mensal e do auxílio-inclusão a que se referem o inciso V do caput e o § 2º do art. 203 da Constituição.
Transferência de renda à pessoa idosa em condição de miserabilidade
Art. 41. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade.
§ 1º A pessoa que estiver recebendo a renda na forma prevista no caput ao completar setenta anos de idade, e desde que atendidos os demais requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.
§ 2º As idades previstas neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição.
§ 3º É vedada a acumulação da transferência de renda de que trata este artigo com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição ou com proventos de inatividade e pensão por morte de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 4º Não será devido abono anual para a pessoa idosa beneficiária da renda
mensal de que trata este artigo.
Condição de miserabilidade
Art. 42. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 203 da Constituição, serão observados os seguintes critérios, em complemento ao disposto no § 1º do referido dispositivo:
I - para verificação da condição de miserabilidade, o patrimônio familiar deverá ser inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); e
II - para fins do disposto neste artigo, considera-se que a família é composta pelo requerente e, desde que vivam sob o mesmo teto, por:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai ou mãe;
c) irmãos solteiros;
d) filhos e enteados solteiros; ou
e) menores tutelados
Parágrafo único. Na ausência dos membros da família a que se refere a alínea “b” do inciso II, a família poderá ser composta por madrasta e padrasto do requerente, desde que vivam sob o mesmo teto.
Competência da Justiça Federal em causas previdenciárias e acidentárias
Art. 43. Permanecerão na justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal.
Art. 44. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados ou por seus dependentes, de competência da Justiça Federal, quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento nesta Emenda à Constituição deverá observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 14 e 34, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda à Constituição.
Art. 46. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Constituição:
a) os § 18, § 19, § 20 e § 21 do art. 40; e
b) os § 12 e § 13 do art. 201;
II - os seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º;
b) o art. 13; e
c) o art. 15;
III - os seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 47. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PEC - REFORMA DA PREVIDÊNCIA (L3)
EM nº 00029/2019 ME
Brasília, 20 de Fevereiro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Emenda Constitucional que altera os arts. 22, 37, 38, 39, 40, 42, 109, 149, 167,194, 195, 201, 203 e 239 da Constituição Federal e cria os arts. 201-A e 251 na Constituição e os §§ 6º,7º e 8º no art. 8º e 4º no art. 10 e o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A presente proposta estabelece nova lógica mais sustentável e justa de funcionamento para a previdência social, regras de transição, disposições transitórias e dá outras providências. A adoção de tais medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro.
2. Esta proposta de emenda constitucional demonstra ser desnecessária a definição de regras de elegibilidade na carta magna, aprimorando a estrutura legal constitucional, adotando a forma sintética semelhante às Constituições da maioria dos países e, por exemplo, os Estados Unidos.
3. Nessa propositura de alteração dos artigos aqui ora definidos, estão entre o rol dos escolhidos os regramentos constitucionais de financiamento e pagamento de benefícios relacionados com previdência e assistência social, seja do Regime Geral ou dos Regimes Próprios, inseridos na Constituição de 1988, mas como pode ser visto ao longo dos anos, sofreram alterações diversas desde sua promulgação, como podem ser analisados nas Emendas constitucionais nº 18, 20, 41, 45, 47 e 70. O número de Emendas Constitucionais impostas em 30 anos da carta magna, demonstra que a cada 6 anos um normativo foi alterado, mas que até hoje ainda a sociedade convive com os problemas relacionados a previdência e assistência social.
4. O modelo atual das regras atuariais e de acesso a benefícios previdenciários, se tornaram rígidos em sua alteração, mas estas políticas públicas não atenderam aos princípios constitucionais de igualdade e distribuição de renda, já que conforme levantamento da OCDE o Brasil continua sendo um dos países mais desiguais do mundo. Metade da população tem acesso a 10% do total da renda familiar enquanto a outra metade tem acesso a 90%.
5. O Brasil está entre as 10 nações que mais produzem no planeta. Apesar disso, não estamos sequer entre os 70 países com maior PIB per capita. Produzimos muito, mas aquém do que devemos para elevar a qualidade de vidada população brasileira. Se mantivermos a mesma taxa de crescimento da produtividade dos últimos 30 anos pelos próximos 30, não teremos saído do lugar: chegaremos em 2048 com a mesma renda de 2018.
6. Há várias razões para isso, mas certamente nosso nó fiscal é razão primeira para a limitação de nosso crescimento econômico sustentável. E esse nó fiscal tem uma raiz: a despesa previdenciária. Enquanto nos recusamos a enfrentar o desafio previdenciário, a dívida pública subirá implacavelmente e asfixiará a economia. A dívida bruta em relação ao PIB subiu de 63% em 2014 para 74% em 2017. Sem reforma, Vossa Excelência terminará o mandato com essa relação próxima a 100%.
7. A reforma da Previdência, além de reduzir o endividamento primário, combate a dívida pública pela redução do seu custo. O vertiginoso crescimento da dívida a coloca em trajetória arriscada. Este risco é devidamente cobrado pelos credores por meio de juros altos.
Como nossos jovens podem conseguir bons empregos e empreender se é muito mais conveniente para o sistema financeiro financiar uma dívida cara e alta de um devedor que insiste em se endividar mais? Como nossas empresas podem competir com um gigante tomador de empréstimos que pode imprimir dinheiro ou obter recursos forçadamente por meio de impostos? A dívida e seus juros inviabilizam a geração de oportunidades.
8. Os objetivos traçados na Constituição de desenvolver a nação e combater a pobreza exigem um ambiente macroeconômico estável que não se apresentará sem um novo pacto para a Previdência. Podemos sair do círculo vicioso de mais despesa, mais dívida e mais juros para um círculo virtuoso de despesa e dívida sustentáveis com juros moderados.
9. Construímos umas das maiores redes de proteção previdenciária do mundo, conquista que poucos países emergentes foram capazes. A Previdência alcança todos os municípios do território nacional e protege os trabalhadores brasileiros e suas famílias de diversos riscos. A Seguridade Social virtualmente erradicou a pobreza entre idosos.
Entretanto, o veloz processo de envelhecimento da população exige a revisão das regras previdenciárias que escolhemos no passado. A Previdência já consome mais da metade do orçamento da União, sobrando pouco espaço para a educação, a saúde, a infraestrutura e provocando uma expansão insustentável de nossa dívida e seus juros.
Entretanto, o veloz processo de envelhecimento da população exige a revisão das regras previdenciárias que escolhemos no passado. A Previdência já consome mais da metade do orçamento da União, sobrando pouco espaço para a educação, a saúde, a infraestrutura e provocando uma expansão insustentável de nossa dívida e seus juros.
10. O ajuste, ora proposto, busca maior equidade, convergência entre os diferentes regimes previdenciários, maior separação entre previdência e assistência e a sustentabilidade da nova previdência, contribuindo para a redução do elevado comprometimento dos recursos públicos com despesas obrigatórias, o que acaba por prejudicar investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura.
11. As alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional, constituindo-se, assim, elemento fundamental para o equilíbrio das contas públicas e atenuação da trajetória de crescimento explosivo da dívida pública. De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do País.
12. A proposta, ora apresentada, conjugada com outras medidas legislativas já apresentadas para apreciação do Congresso Nacional, tal como a Medida Provisória – MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, e medidas que ainda serão apresentadas, tais como um projeto de lei para melhoria da cobrança da dívida ativa, busca construir uma nova previdência social, equilibrando as despesas previdenciárias sem descuidar do papel fundamental dessa política pública na redução das desigualdades sociais e da garantia de condições dignas de vida aos brasileiros.
13. Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.
14. O primeiro pilar – o combate às fraudes e redução da judicialização – foi o objetivo central da mencionada MP n° 871, de 18 de janeiro de 2019. A referida medida teve como finalidade estabelecer instrumentos para eliminar a possibilidade de recebimento indevido de benefícios previdenciários, por meio de ajuste de dispositivos legais e instituição de programas especiais de combate às irregularidades, acelerando a análise administrativa dos processos de revisão de benefícios. Além disso, buscou-se reduzir litígios judiciais, pacificando pontos já decididos pela jurisprudência e dando maior clareza a pontos que geram ações judiciais de forma reiterada. O combate às fraudes, contudo, não é suficiente para, isoladamente, resolver o problema estrutural da previdência social e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
15. O segundo pilar é o fortalecimento do processo de cobrança da dívida ativa da União, em especial das contribuições previdenciárias. A dívida ativa da União é cobrada de forma adequada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, mas o processo de cobrança deve ser aperfeiçoado para garantir maior agilidade e eficiência na arrecadação. Em janeiro de 2017, o valor da dívida dos contribuintes com a previdência era de aproximadamente R$ 432,9 bilhões, sendo que R$ 52 bilhões já estavam em processo de pagamento pelos devedores (parcelamento e dação de bens em garantia). De acordo com estimativas da PGFN, do total restante de R$ 380,9 bilhões, cerca de 58% são de baixa ou remota possibilidade de recuperação (empresas extintas ou falidas). Logo, apenas 42% do total, totalizando aproximadamente R$ 160 bilhões, possuiria alta ou média chance de recuperação.
16. Da mesma forma que o combate às fraudes, a cobrança das dívidas é muito relevante, mas não constitui medida suficiente para trazer equilíbrio à previdência social. Em 2018, o deficit do RGPS foi de R$ 195,2 bilhões. Assim, ainda que todo o estoque de dívida ativa previdenciária fosse quitado instantaneamente, com a antecipação dos parcelamentos e julgamento definitivo de todos os processos administrativos e judiciais tributários, o valor não seria suficiente sequer para garantir o equilíbrio no ano de 2019, além de aumentar ainda mais o crescimento do déficit nos anos seguintes pela ausência dessa receita parcelada.
17. A ocorrência de deficit advém de problemas estruturais, que não serão sanados apenas via aumento de arrecadação ou por meio de combate às fraudes e irregularidades. Portanto, embora esses dois pilares – combate às fraudes e cobrança da dívida – sejam fundamentais, não são suficientes para solução estrutural dos problemas financeiros da previdência.
18. O terceiro pilar refere-se à equidade. A proposta ora submetida à Vossa Excelência altera tanto os regimes próprios como o regime geral de previdência social, mas busca tratar os desiguais de forma desigual, de acordo com suas especificidades. Ciente da desigualdade social que ainda permeia nossa sociedade, buscou-se exigir maior contribuição daqueles que recebem mais. Aqueles que ganham mais pagarão mais e aqueles que ganham menos pagarão menos.
19. Ainda em relação à equidade, a presente proposta busca incluir todos os brasileiros no esforço pela recuperação da previdência social. Assim, mesmo para categorias que hoje não estão tratadas no texto constitucional, como os militares das forças armadas, será promovida a apresentação de projetos de lei em separado, promovendo ajustes em seus sistemas.
20. Por fim, ainda se propõe a autorização de criação de um novo regime capitalizado de previdência para as novas gerações, por meio de lei complementar. Assim, ajusta-se o atual sistema, trazendo equilíbrio e igualdade, ao mesmo passo em que se abre a possibilidade de criar um novo sistema para aqueles não vinculados ao sistema atual.
Organização do sistema previdenciário no Brasil
21. Regime Geral de Previdência Social ― RGPS. O sistema previdenciário no Brasil está constituído por diferentes regimes, os quais possuem participantes e regras bastante distintos. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um sistema de repartição público, com suas políticas executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, que atende os trabalhadores do setor privado, empregados públicos (funcionários de empresas estatais) e trabalhadores do setor público não amparados por regime próprio de
previdência social. Tal sistema constitui a principal proteção dos trabalhadores e de seus
familiares ao fornecer cobertura de diversas contingências sociais: incapacidade, idade avançada, encargos da família, morte e reclusão, pagando cerca de 30 milhões de benefícios.
Em 2017, o RGPS englobava 27,7 milhões de beneficiários diretos e 65,1 milhões de contribuintes pessoas físicas.
22. Regimes Próprios de Previdência Social ― RPPS. Os RPPS abarcam os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Atualmente, existem mais de 2.130 RPPS, que inclui o da União, de todos os Estados, de todas as capitais e de cerca de 2.080 Municípios, cobrindo cerca de 5,7 milhões de servidores ativos e 3,8 milhões de aposentados e pensionistas. Cerca de 70% da população vive em Municípios que possuem RPPS. A gestão dos RPPS é realizada por cada ente federativo, que juntos somam mais de 270 bilhões em ativos para finalidade de pagamento dos benefícios previdenciários, sendo cerca de R$ 150 bilhões no mercado financeiro.
23. Regime de Previdência Complementar ― RPC. O RPC é um regime de participação voluntária, o qual possui segmento aberto (planos de previdência são oferecidos a todos indivíduos por parte de bancos e seguradoras) e fechado (representado pelos fundos de pensão, nos quais os planos de benefícios são fundamentalmente restritos aos empregados de empresa ofertante, órgão público ou membros de entidades de classe instituidoras).
Transição demográfica e previdência
24. Desafios contemporâneos internacionais. A caracterização do processo de transição demográfica de envelhecimento populacional não é particularidade do Brasil: a maioria dos Países do mundo está vivenciando transformações demográficas importantes, principalmente relacionadas ao processo de paulatino envelhecimento de suas populações, fenômeno que exige maior atenção às políticas públicas no âmbito do Estado de Bem-Estar Social, como saúde, assistência e previdência. Diante do crescimento absoluto no número de idosos, e esses atingindo idades cada vez mais avançadas, é esperado o aumento da demanda por cuidados de saúde e por benefícios previdenciários que permitam a manutenção do nível de renda em meio à perda da capacidade laborativa. Logo, tal situação impõe importantes desafios para o futuro.
25. Mudanças na sociedade. Vivenciamos tipos simultâneos de transição: demográfica, caracterizada por baixas taxas de mortalidade, diminuição da fecundidade e esperança de vida mais longa, resultando no processo acelerado de envelhecimento populacional; e socioeconômica (caraterizada pelas mudanças nas relações de mercado de trabalho, novos arranjos familiares, mudança de valores, melhora da inserção da mulher no mundo laboral e revolução tecnológica com substituição de postos de trabalho que exigem menor qualificação ou maior esforço físico por novas tecnologias como, por exemplo, a mecanização na agricultura).
26. Transição demográfica. O Brasil está passando por uma rápida transição demográfica e por grandes transformações no mercado de trabalho. As pessoas estão vivendo cada vez mais: a expectativa de vida ao nascer passou de 45 anos em 1940, para 76 anos hoje. De acordo com o IBGE, chegará a 80 anos em 2042. No entanto a idade de aposentadoria do brasileiro continua a mesma desde a era Vargas, em 1940.
27. Crescimento do total de idosos. A decomposição das projeções de evolução da população por grupos etários até 2060 revela um forte crescimento do total de idosos com 65 anos ou mais, o qual parte de cerca de 19,2 milhões, em 2018, e deve atingir a marca de cerca de 58,2 milhões em 2060, ou seja, praticamente se multiplica por 3 (conforme projeção da população do IBGE). No caso das pessoas com 80 anos ou mais, esse total deve crescer de 4,1 para 19,1 milhões entre 2018 e 2060, ou seja, praticamente será multiplicado por 5. Neste mesmo período, a população de 90 anos ou mais será multiplicada por 7 (de 0,7 para 5,1 milhões).
28. Envelhecimento populacional. Embora se destaque o crescimento do total de idosos em termos absolutos, a análise da composição da população é determinante. A participação dos idosos no total da população em idade ativa (razão de dependência dos idosos) aumentará de cerca de 10,8% em 2010 para 42,6% em 2060. A velocidade acelerada do envelhecimento populacional reflete-se também na comparação entre as taxas de crescimento dos grupos etários. Entre 2018 e 2060, a população total e o grupo de 15 a 64 anos verificará variação média anual de 0,2% a.a. e -0,1% a.a., respectivamente, enquanto que os idosos de 65 e 80 anos ou mais vivenciarão incremento médio anual estimado, respectivamente, da ordem de 2,7% a.a. e 3,7% a.a.. A população de 90 anos ou mais crescerá, entre 2018 e 2060, ao ritmo médio anual de 4,7% a.a.. Sumariamente, hoje um a cada 10 brasileiros é idoso com 65 anos ou mais e, em 2060, será um a cada 4 brasileiros. As pessoas de 60 anos ou mais serão cerca de um 1/3 da população brasileira em 2060.
29. Fim do “bônus demográfico”. Em relação à evolução da participação de crianças, adolescentes e idosos na população total, observou-se uma redução até 2017, período denominado de “bônus demográfico”, significando o crescimento relativo da população em idade ativa em comparação aos grupos dependentes. Dito de outra forma, segundo a projeção demográfica do IBGE, o ápice da participação das pessoas de 15 a 64 anos na população total teria ocorrido em 2017 (69,5%), passando a cair continuamente até 2060 (59,8%). Portanto, com o fim do “bônus demográfico”, segue-se trajetória contínua de aumento da razão de dependência total nas próximas décadas, que deve gerar forte pressão nas despesas da Seguridade Social.
30. Redução da taxa de fecundidade. A queda na taxa de fecundidade (números de filhos por mulher fértil) ao longo do tempo é um dos fenômenos demográficos que vem ocorrendo de forma acelerada no País. Em 1960, era cerca de 6 filhos por mulher, reduzindo-se para menos de 1,8 atualmente e esperado que atinja um patamar de cerca de 1,66 filhos por mulher em 2060.
31. Aumento da expectativa (esperança) de vida ao nascer. Segundo o IBGE, a expectativa de vida ao nascer de um brasileiro atingiu, em 2017, 76 anos (72,5 anos para os homens e 79,6 anos para as mulheres) e deve alcançar, em 2060, cerca de 81,0 anos (77,9 anos para os homens e 84,2 anos para as mulheres). Por ser avaliado no momento do nascimento, comparações deste indicador são influenciadas, em larga medida, por diferentes incidências
de mortalidade infantil e de mortes na juventude por causas violentas, problemas que precisam ser combatidos por políticas públicas, mas dissociados da temática previdenciária.
32. Importância do conceito de expectativa de sobrevida. O indicador demográfico com repercussão direta em termos previdenciários é a expectativa de sobrevida em idades avançadas, uma vez que tal conceito reflete em certo grau a expectativa de duração média para pagamento de benefícios previdenciários permanentes (aposentadorias e pensões).
Atualmente, a expectativa de sobrevida aos 65 anos é de 18,7 anos, logo, uma pessoa nessa idade deve viver, em média, até os 83,7 anos. Diferentemente do que ocorre com o indicador de expectativa de vida ao nascer, a variação dos valores do indicador de expectativa de sobrevida em idades avançadas entre as Unidades da Federação é bastante reduzida. Em relação à idade média que atingirão os idosos com 65 anos, o menor valor (81 anos) encontra-se em Rondônia e o maior (85 anos) no Espírito Santo. Quando agregamos por região as diferenças são ainda menores: 84,5 anos no Sul e Sudeste, 83,3 no Centro-Oeste, 82,9 no Nordeste e 82,2 no Norte.
33. Aumento da expectativa de sobrevida em idades avançadas. O crescimento da expectativa de sobrevida aos 65 anos cresceu de cerca de 10,6 anos em 1940, para 18,7 anos em 2017, e deve aumentar nas próximas décadas até cerca de 21,2 anos em 2060. A expectativa de vida dos homens com 65 anos cresceu de 9,3 para 16,9 anos entre 1940 e 2017. A das mulheres saltou de 11,5 para 20,1 anos. Portanto, para um homem e uma mulher que cheguem aos 65 anos de idade, é esperado que eles vivam até os 81,9 e 85,1 anos, respectivamente.
34. Aposentadorias precoces e expectativa de sobrevida. No âmbito do RGPS, existe a possibilidade de a pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de uma idade mínima, o que acarreta a concessão de aposentadorias com idades médias de 55,6 anos e 52,8 para o homens e mulheres, respectivamente. Nessas faixas etárias, a expectativa de sobrevida é de 24,2 anos e 30,9 anos para homens e mulheres, o que implica elevadas durações médias de aposentadorias. No caso das mulheres, a duração esperada é maior que o tempo de contribuição exigido (30 anos). É importante destacar que os trabalhadores urbanos mais pobres não conseguem contribuir tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, se aposentando por idade, em média: homens aos 65,5 (mínimo de 65 anos) e mulheres aos 61,5 anos (mínimo de 60 anos). Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o valor médio do benefício está R$ 2.231, na aposentadoria por idade urbana está em R$ 1.252.
35. Redução da participação relativa do grupo etário em idade ativa. A análise do grupo etário de 15 a 64 anos (idade ativa) é fundamental por esses abarcarem praticamente a totalidade dos contribuintes para a previdência social. Desde 2018, o crescimento desse grupo etário passa a ser inferior ao ritmo de incremento da população total. Em 2060, o total
de pessoas em idade ativa deve ser de aproximadamente 136 milhões de pessoas, sendo, assim, menor do que o contingente atual, com queda esperada a partir de 2038. Portanto, o componente demográfico atuará fortemente no sentido de redução do total de contribuintes para o sistema previdenciário brasileiro, um enorme desafio para garantia da sua sustentabilidade, considerando tratar-se de regime de repartição simples, pelo qual os recursos utilizados para pagar os atuais benefícios são arrecadados dos trabalhadores da ativa.
36. Deterioração da relação entre contribuintes e beneficiários. Atualmente, a relação estimada é de dois contribuintes para cada beneficiário de aposentadoria e pensão por morte. Projeções dessa relação para futuro apontam para uma redução dessa relação para 1 por volta da década de 2040 e, a partir da década de 2050, para abaixo de 1, ou seja, deverão existir mais beneficiários do que contribuintes para a previdência. Mesmo que se reduza muito a informalidade, ainda teremos uma relação bem mais desfavorável que a atual.
11. As alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional, constituindo-se, assim, elemento fundamental para o equilíbrio das contas públicas e atenuação da trajetória de crescimento explosivo da dívida pública. De modo geral, portanto, propõe-se a construção de um novo sistema de seguridade social sustentável e mais justo, com impactos positivos sobre o crescimento econômico sustentado e o desenvolvimento do País.
12. A proposta, ora apresentada, conjugada com outras medidas legislativas já apresentadas para apreciação do Congresso Nacional, tal como a Medida Provisória – MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, e medidas que ainda serão apresentadas, tais como um projeto de lei para melhoria da cobrança da dívida ativa, busca construir uma nova previdência social, equilibrando as despesas previdenciárias sem descuidar do papel fundamental dessa política pública na redução das desigualdades sociais e da garantia de condições dignas de vida aos brasileiros.
13. Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.
14. O primeiro pilar – o combate às fraudes e redução da judicialização – foi o objetivo central da mencionada MP n° 871, de 18 de janeiro de 2019. A referida medida teve como finalidade estabelecer instrumentos para eliminar a possibilidade de recebimento indevido de benefícios previdenciários, por meio de ajuste de dispositivos legais e instituição de programas especiais de combate às irregularidades, acelerando a análise administrativa dos processos de revisão de benefícios. Além disso, buscou-se reduzir litígios judiciais, pacificando pontos já decididos pela jurisprudência e dando maior clareza a pontos que geram ações judiciais de forma reiterada. O combate às fraudes, contudo, não é suficiente para, isoladamente, resolver o problema estrutural da previdência social e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
15. O segundo pilar é o fortalecimento do processo de cobrança da dívida ativa da União, em especial das contribuições previdenciárias. A dívida ativa da União é cobrada de forma adequada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, mas o processo de cobrança deve ser aperfeiçoado para garantir maior agilidade e eficiência na arrecadação. Em janeiro de 2017, o valor da dívida dos contribuintes com a previdência era de aproximadamente R$ 432,9 bilhões, sendo que R$ 52 bilhões já estavam em processo de pagamento pelos devedores (parcelamento e dação de bens em garantia). De acordo com estimativas da PGFN, do total restante de R$ 380,9 bilhões, cerca de 58% são de baixa ou remota possibilidade de recuperação (empresas extintas ou falidas). Logo, apenas 42% do total, totalizando aproximadamente R$ 160 bilhões, possuiria alta ou média chance de recuperação.
16. Da mesma forma que o combate às fraudes, a cobrança das dívidas é muito relevante, mas não constitui medida suficiente para trazer equilíbrio à previdência social. Em 2018, o deficit do RGPS foi de R$ 195,2 bilhões. Assim, ainda que todo o estoque de dívida ativa previdenciária fosse quitado instantaneamente, com a antecipação dos parcelamentos e julgamento definitivo de todos os processos administrativos e judiciais tributários, o valor não seria suficiente sequer para garantir o equilíbrio no ano de 2019, além de aumentar ainda mais o crescimento do déficit nos anos seguintes pela ausência dessa receita parcelada.
17. A ocorrência de deficit advém de problemas estruturais, que não serão sanados apenas via aumento de arrecadação ou por meio de combate às fraudes e irregularidades. Portanto, embora esses dois pilares – combate às fraudes e cobrança da dívida – sejam fundamentais, não são suficientes para solução estrutural dos problemas financeiros da previdência.
18. O terceiro pilar refere-se à equidade. A proposta ora submetida à Vossa Excelência altera tanto os regimes próprios como o regime geral de previdência social, mas busca tratar os desiguais de forma desigual, de acordo com suas especificidades. Ciente da desigualdade social que ainda permeia nossa sociedade, buscou-se exigir maior contribuição daqueles que recebem mais. Aqueles que ganham mais pagarão mais e aqueles que ganham menos pagarão menos.
19. Ainda em relação à equidade, a presente proposta busca incluir todos os brasileiros no esforço pela recuperação da previdência social. Assim, mesmo para categorias que hoje não estão tratadas no texto constitucional, como os militares das forças armadas, será promovida a apresentação de projetos de lei em separado, promovendo ajustes em seus sistemas.
20. Por fim, ainda se propõe a autorização de criação de um novo regime capitalizado de previdência para as novas gerações, por meio de lei complementar. Assim, ajusta-se o atual sistema, trazendo equilíbrio e igualdade, ao mesmo passo em que se abre a possibilidade de criar um novo sistema para aqueles não vinculados ao sistema atual.
Organização do sistema previdenciário no Brasil
21. Regime Geral de Previdência Social ― RGPS. O sistema previdenciário no Brasil está constituído por diferentes regimes, os quais possuem participantes e regras bastante distintos. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um sistema de repartição público, com suas políticas executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, que atende os trabalhadores do setor privado, empregados públicos (funcionários de empresas estatais) e trabalhadores do setor público não amparados por regime próprio de
previdência social. Tal sistema constitui a principal proteção dos trabalhadores e de seus
familiares ao fornecer cobertura de diversas contingências sociais: incapacidade, idade avançada, encargos da família, morte e reclusão, pagando cerca de 30 milhões de benefícios.
Em 2017, o RGPS englobava 27,7 milhões de beneficiários diretos e 65,1 milhões de contribuintes pessoas físicas.
22. Regimes Próprios de Previdência Social ― RPPS. Os RPPS abarcam os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Atualmente, existem mais de 2.130 RPPS, que inclui o da União, de todos os Estados, de todas as capitais e de cerca de 2.080 Municípios, cobrindo cerca de 5,7 milhões de servidores ativos e 3,8 milhões de aposentados e pensionistas. Cerca de 70% da população vive em Municípios que possuem RPPS. A gestão dos RPPS é realizada por cada ente federativo, que juntos somam mais de 270 bilhões em ativos para finalidade de pagamento dos benefícios previdenciários, sendo cerca de R$ 150 bilhões no mercado financeiro.
23. Regime de Previdência Complementar ― RPC. O RPC é um regime de participação voluntária, o qual possui segmento aberto (planos de previdência são oferecidos a todos indivíduos por parte de bancos e seguradoras) e fechado (representado pelos fundos de pensão, nos quais os planos de benefícios são fundamentalmente restritos aos empregados de empresa ofertante, órgão público ou membros de entidades de classe instituidoras).
Transição demográfica e previdência
24. Desafios contemporâneos internacionais. A caracterização do processo de transição demográfica de envelhecimento populacional não é particularidade do Brasil: a maioria dos Países do mundo está vivenciando transformações demográficas importantes, principalmente relacionadas ao processo de paulatino envelhecimento de suas populações, fenômeno que exige maior atenção às políticas públicas no âmbito do Estado de Bem-Estar Social, como saúde, assistência e previdência. Diante do crescimento absoluto no número de idosos, e esses atingindo idades cada vez mais avançadas, é esperado o aumento da demanda por cuidados de saúde e por benefícios previdenciários que permitam a manutenção do nível de renda em meio à perda da capacidade laborativa. Logo, tal situação impõe importantes desafios para o futuro.
25. Mudanças na sociedade. Vivenciamos tipos simultâneos de transição: demográfica, caracterizada por baixas taxas de mortalidade, diminuição da fecundidade e esperança de vida mais longa, resultando no processo acelerado de envelhecimento populacional; e socioeconômica (caraterizada pelas mudanças nas relações de mercado de trabalho, novos arranjos familiares, mudança de valores, melhora da inserção da mulher no mundo laboral e revolução tecnológica com substituição de postos de trabalho que exigem menor qualificação ou maior esforço físico por novas tecnologias como, por exemplo, a mecanização na agricultura).
26. Transição demográfica. O Brasil está passando por uma rápida transição demográfica e por grandes transformações no mercado de trabalho. As pessoas estão vivendo cada vez mais: a expectativa de vida ao nascer passou de 45 anos em 1940, para 76 anos hoje. De acordo com o IBGE, chegará a 80 anos em 2042. No entanto a idade de aposentadoria do brasileiro continua a mesma desde a era Vargas, em 1940.
27. Crescimento do total de idosos. A decomposição das projeções de evolução da população por grupos etários até 2060 revela um forte crescimento do total de idosos com 65 anos ou mais, o qual parte de cerca de 19,2 milhões, em 2018, e deve atingir a marca de cerca de 58,2 milhões em 2060, ou seja, praticamente se multiplica por 3 (conforme projeção da população do IBGE). No caso das pessoas com 80 anos ou mais, esse total deve crescer de 4,1 para 19,1 milhões entre 2018 e 2060, ou seja, praticamente será multiplicado por 5. Neste mesmo período, a população de 90 anos ou mais será multiplicada por 7 (de 0,7 para 5,1 milhões).
28. Envelhecimento populacional. Embora se destaque o crescimento do total de idosos em termos absolutos, a análise da composição da população é determinante. A participação dos idosos no total da população em idade ativa (razão de dependência dos idosos) aumentará de cerca de 10,8% em 2010 para 42,6% em 2060. A velocidade acelerada do envelhecimento populacional reflete-se também na comparação entre as taxas de crescimento dos grupos etários. Entre 2018 e 2060, a população total e o grupo de 15 a 64 anos verificará variação média anual de 0,2% a.a. e -0,1% a.a., respectivamente, enquanto que os idosos de 65 e 80 anos ou mais vivenciarão incremento médio anual estimado, respectivamente, da ordem de 2,7% a.a. e 3,7% a.a.. A população de 90 anos ou mais crescerá, entre 2018 e 2060, ao ritmo médio anual de 4,7% a.a.. Sumariamente, hoje um a cada 10 brasileiros é idoso com 65 anos ou mais e, em 2060, será um a cada 4 brasileiros. As pessoas de 60 anos ou mais serão cerca de um 1/3 da população brasileira em 2060.
29. Fim do “bônus demográfico”. Em relação à evolução da participação de crianças, adolescentes e idosos na população total, observou-se uma redução até 2017, período denominado de “bônus demográfico”, significando o crescimento relativo da população em idade ativa em comparação aos grupos dependentes. Dito de outra forma, segundo a projeção demográfica do IBGE, o ápice da participação das pessoas de 15 a 64 anos na população total teria ocorrido em 2017 (69,5%), passando a cair continuamente até 2060 (59,8%). Portanto, com o fim do “bônus demográfico”, segue-se trajetória contínua de aumento da razão de dependência total nas próximas décadas, que deve gerar forte pressão nas despesas da Seguridade Social.
30. Redução da taxa de fecundidade. A queda na taxa de fecundidade (números de filhos por mulher fértil) ao longo do tempo é um dos fenômenos demográficos que vem ocorrendo de forma acelerada no País. Em 1960, era cerca de 6 filhos por mulher, reduzindo-se para menos de 1,8 atualmente e esperado que atinja um patamar de cerca de 1,66 filhos por mulher em 2060.
31. Aumento da expectativa (esperança) de vida ao nascer. Segundo o IBGE, a expectativa de vida ao nascer de um brasileiro atingiu, em 2017, 76 anos (72,5 anos para os homens e 79,6 anos para as mulheres) e deve alcançar, em 2060, cerca de 81,0 anos (77,9 anos para os homens e 84,2 anos para as mulheres). Por ser avaliado no momento do nascimento, comparações deste indicador são influenciadas, em larga medida, por diferentes incidências
de mortalidade infantil e de mortes na juventude por causas violentas, problemas que precisam ser combatidos por políticas públicas, mas dissociados da temática previdenciária.
32. Importância do conceito de expectativa de sobrevida. O indicador demográfico com repercussão direta em termos previdenciários é a expectativa de sobrevida em idades avançadas, uma vez que tal conceito reflete em certo grau a expectativa de duração média para pagamento de benefícios previdenciários permanentes (aposentadorias e pensões).
Atualmente, a expectativa de sobrevida aos 65 anos é de 18,7 anos, logo, uma pessoa nessa idade deve viver, em média, até os 83,7 anos. Diferentemente do que ocorre com o indicador de expectativa de vida ao nascer, a variação dos valores do indicador de expectativa de sobrevida em idades avançadas entre as Unidades da Federação é bastante reduzida. Em relação à idade média que atingirão os idosos com 65 anos, o menor valor (81 anos) encontra-se em Rondônia e o maior (85 anos) no Espírito Santo. Quando agregamos por região as diferenças são ainda menores: 84,5 anos no Sul e Sudeste, 83,3 no Centro-Oeste, 82,9 no Nordeste e 82,2 no Norte.
33. Aumento da expectativa de sobrevida em idades avançadas. O crescimento da expectativa de sobrevida aos 65 anos cresceu de cerca de 10,6 anos em 1940, para 18,7 anos em 2017, e deve aumentar nas próximas décadas até cerca de 21,2 anos em 2060. A expectativa de vida dos homens com 65 anos cresceu de 9,3 para 16,9 anos entre 1940 e 2017. A das mulheres saltou de 11,5 para 20,1 anos. Portanto, para um homem e uma mulher que cheguem aos 65 anos de idade, é esperado que eles vivam até os 81,9 e 85,1 anos, respectivamente.
34. Aposentadorias precoces e expectativa de sobrevida. No âmbito do RGPS, existe a possibilidade de a pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de uma idade mínima, o que acarreta a concessão de aposentadorias com idades médias de 55,6 anos e 52,8 para o homens e mulheres, respectivamente. Nessas faixas etárias, a expectativa de sobrevida é de 24,2 anos e 30,9 anos para homens e mulheres, o que implica elevadas durações médias de aposentadorias. No caso das mulheres, a duração esperada é maior que o tempo de contribuição exigido (30 anos). É importante destacar que os trabalhadores urbanos mais pobres não conseguem contribuir tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, se aposentando por idade, em média: homens aos 65,5 (mínimo de 65 anos) e mulheres aos 61,5 anos (mínimo de 60 anos). Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o valor médio do benefício está R$ 2.231, na aposentadoria por idade urbana está em R$ 1.252.
35. Redução da participação relativa do grupo etário em idade ativa. A análise do grupo etário de 15 a 64 anos (idade ativa) é fundamental por esses abarcarem praticamente a totalidade dos contribuintes para a previdência social. Desde 2018, o crescimento desse grupo etário passa a ser inferior ao ritmo de incremento da população total. Em 2060, o total
de pessoas em idade ativa deve ser de aproximadamente 136 milhões de pessoas, sendo, assim, menor do que o contingente atual, com queda esperada a partir de 2038. Portanto, o componente demográfico atuará fortemente no sentido de redução do total de contribuintes para o sistema previdenciário brasileiro, um enorme desafio para garantia da sua sustentabilidade, considerando tratar-se de regime de repartição simples, pelo qual os recursos utilizados para pagar os atuais benefícios são arrecadados dos trabalhadores da ativa.
36. Deterioração da relação entre contribuintes e beneficiários. Atualmente, a relação estimada é de dois contribuintes para cada beneficiário de aposentadoria e pensão por morte. Projeções dessa relação para futuro apontam para uma redução dessa relação para 1 por volta da década de 2040 e, a partir da década de 2050, para abaixo de 1, ou seja, deverão existir mais beneficiários do que contribuintes para a previdência. Mesmo que se reduza muito a informalidade, ainda teremos uma relação bem mais desfavorável que a atual.
Evolução da Previdência: passado, presente e desafios para o futuro
37. Implicações demográficas. No caso do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no âmbito do RGPS, financiado por repartição simples, a transição demográfica implicará transformações radicais no mecanismo de funcionamento atuarial do sistema, tanto pelo aumento das despesas (crescimento do número de idosos inativos e maior duração dos benefícios recebidos), mas também pela possível redução dos contribuintes decorrente do encolhimento da população economicamente ativa ao longo do tempo.
38. Elevado patamar de despesas previdenciárias. O nível de despesa previdenciária observado é destoante da experiência internacional, visto que tal patamar de gastos é verificado somente em Países de estrutura populacional mais envelhecida. Tal situação dificulta, em larga medida, a alocação de recursos para outras políticas públicas, pressiona a carga tributária e o endividamento público e tende a diminuir o investimento. Em 2017, a despesa pública com previdência chegou ao patamar de R$ 890,7 bilhões, que representou 13,6% do PIB. Tal dado considera a despesa do RGPS, do RPPS da União, despesa com militares (reserva, reforma e pensão) e RPPS de Estados e Municípios. O deficit agregado chegou a R$ 362,6 bilhões (5,5% do PIB). Se também for considerada a despesa com
BPC/LOAS, a despesa atinge 14,4% do PIB (R$ 944 bilhões).
39. Crescimento insustentável das despesas previdenciárias. Embora as trajetórias e magnitudes sejam distintas, evidencia-se um fenômeno semelhante na avaliação fiscal de todos os regimes previdenciários públicos no Brasil: o crescimento da despesa dá-se de maneira mais acelerada do que o da receita, acarretando o aumento dos deficit (ou redução de superavit no caso dos RPPS dos Municípios). A despesa do RGPS cresceu de 4,6% do PIB, em 1995, para uma estimativa de 8,6% do PIB em 2018, ou seja, uma alta média anual da ordem de 0,17 p.p. do PIB. Tal média representou um crescimento de 2,0 p.p. do PIB a cada 11,6 anos. Entre 1995 e 2018, a despesa do RGPS cresceu à média de 6,2% a.a. em termos reais (acima da inflação), o que implica mais que dobrar a cada 12 anos.
Gráfico – Evolução da Despesa, Receita e Resultado do RGPS em % do PIB 1995 a 2018
37. Implicações demográficas. No caso do sistema previdenciário brasileiro, principalmente no âmbito do RGPS, financiado por repartição simples, a transição demográfica implicará transformações radicais no mecanismo de funcionamento atuarial do sistema, tanto pelo aumento das despesas (crescimento do número de idosos inativos e maior duração dos benefícios recebidos), mas também pela possível redução dos contribuintes decorrente do encolhimento da população economicamente ativa ao longo do tempo.
38. Elevado patamar de despesas previdenciárias. O nível de despesa previdenciária observado é destoante da experiência internacional, visto que tal patamar de gastos é verificado somente em Países de estrutura populacional mais envelhecida. Tal situação dificulta, em larga medida, a alocação de recursos para outras políticas públicas, pressiona a carga tributária e o endividamento público e tende a diminuir o investimento. Em 2017, a despesa pública com previdência chegou ao patamar de R$ 890,7 bilhões, que representou 13,6% do PIB. Tal dado considera a despesa do RGPS, do RPPS da União, despesa com militares (reserva, reforma e pensão) e RPPS de Estados e Municípios. O deficit agregado chegou a R$ 362,6 bilhões (5,5% do PIB). Se também for considerada a despesa com
BPC/LOAS, a despesa atinge 14,4% do PIB (R$ 944 bilhões).
39. Crescimento insustentável das despesas previdenciárias. Embora as trajetórias e magnitudes sejam distintas, evidencia-se um fenômeno semelhante na avaliação fiscal de todos os regimes previdenciários públicos no Brasil: o crescimento da despesa dá-se de maneira mais acelerada do que o da receita, acarretando o aumento dos deficit (ou redução de superavit no caso dos RPPS dos Municípios). A despesa do RGPS cresceu de 4,6% do PIB, em 1995, para uma estimativa de 8,6% do PIB em 2018, ou seja, uma alta média anual da ordem de 0,17 p.p. do PIB. Tal média representou um crescimento de 2,0 p.p. do PIB a cada 11,6 anos. Entre 1995 e 2018, a despesa do RGPS cresceu à média de 6,2% a.a. em termos reais (acima da inflação), o que implica mais que dobrar a cada 12 anos.
Gráfico – Evolução da Despesa, Receita e Resultado do RGPS em % do PIB 1995 a 2018
Fonte: Elaboração da Secretaria de Previdência
40. Causas do crescimento acelerado das despesas previdenciárias. O aumento da despesa previdenciária possui diversas fontes tanto diretas como indiretas. Dentre as principais, destacam-se: (a) dinâmica demográfica de envelhecimento populacional, o que causa aumento da sobrevida em idades avançadas, acarretando maior duração de benefícios; (b) formalização do mercado de trabalho, o que leva ao crescimento da cobertura previdenciária no RGPS, e, por conseguinte, ao crescimento das concessões de benefícios; (c) aumento do salário mínimo em termos reais, efeito decorrente principalmente da política de valorização real observadas nos anos recentes, a qual possui impacto direto na despesa previdenciária, uma vez que o piso previdenciário é igual ao salário mínimo (recebido por cerca de 2/3 dos beneficiários do INSS); (d) crescimento dos salários em termos reais, o que faz com que os valores de concessão de benefícios sejam maiores do que os dos benefícios cessados ao longo do tempo; (e) políticas antigas de reposição de pessoal e crescimento real das remunerações dos servidores públicos, o que afeta o desempenho fiscal dos RPPS de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (f) parâmetros do sistema previdenciário bastante benevolentes quando comparados aos verificados internacionalmente, em relação às regras de elegibilidade, cálculo e reajuste dos benefícios como, por exemplo, a possibilidade de concessão de aposentadorias em idades precoces, a qual eleva o período médio de gozo dos benefícios e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 2003, a aposentadoria com base no último salário, ao invés da média das contribuições ao longo da vida laboral.
41. Limitação de outras políticas públicas. O cenário de crescente absorção de recursos orçamentários para fins previdenciários ocorre numa realidade econômica desafiadora tanto para a União como para os entes federativos, na medida em que a previdência pública já representa elevada participação nas despesas totais. No caso da União, é notável o crescimento da participação da despesa previdenciária no orçamento. A despesa com o RGPS passou a representar de 35,4% para 43,4% da despesa primária entre 1997 e 2018. Nesse contexto, a pressão fiscal oriunda da crescente necessidade de financiamento da previdência requererá o contínuo direcionamento de recursos orçamentários de outras políticas públicas.
Em 2018, considerando RGPS, RPPS da União de civis, militares e Fundo Constitucional do Distrito Federal ― FCDF, chega-se a uma despesa pública com previdência, apenas na União, da ordem de R$ 717,5 bilhões, o que representou cerca de 53% da despesa primária. Ao se considerar, adicionalmente, a despesa com BPC/LOAS, o montante se eleva a R$ 773,7 bilhões ou cerca de 57% da despesa primária. Somando os gastos com pessoal ativo, atinge-se praticamente 70% da despesa primária, sobrando uma parcela muito pequena parautilizar nas demais políticas públicas. Como exemplo, o total gasto com investimentos pela União, imprescindíveis para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para um crescimento econômico sustentado, atingiu apenas R$ 44 bilhões em 2018. Sem ajustes, o comprometimento do orçamento com gastos previdenciários deve crescer de forma expressiva.
42. Desequilíbrios nas finanças dos entes federados. A expansão mais acelerada dos gastos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios verificada nos últimos anos, bem superior ao crescimento registrado para as receitas do sistema no mesmo período, tem sido importante causa da rápida deterioração fiscal experimentada pelos entes federativos. Tal relação é hoje indiscutível e evidencia-se tanto em avaliações produzidas pelos próprios governos na gestão da máquina pública, como em estudos e levantamentos realizados por entidades independentes, que igualmente a apontam, fato que torna não apenas urgente, mas fundamental o encaminhamento da solução do desequilíbrio nas contas da previdência social.
43. Previdência no orçamento dos entes. O desequilíbrio das contas previdenciárias dos entes da Federação tem-se agravado ao longo dos últimos anos, sendo que a manutenção das folhas de pagamento dos ativos e dos aposentados e pensionistas dos RPPS é uma das principais despesas correntes dos Estados, com previsões de elevação em curto, médio e longo prazos caso a previdência do servidor não seja objeto de reestruturação constitucional.
44. Elevada gravidade do desafio previdenciário. Com efeito, em 2017, a insuficiência financeira do Regime Próprio dos servidores civis da União foi da ordem de R$ 45 bilhões a da previdência dos Estados e Distrito Federal foi superior a R$ 93 bilhões e a dos RPPS das capitais dos Estados ultrapassou R$ 7 bilhões. Tal realidade também se reproduziu em muitos Municípios, sobretudo nos de maior porte e daqueles que mantêm expressivas folhas de pagamento de benefícios já concedidos, grande contingente de servidores em atividade com direitos já adquiridos bem como expressiva parcela a adquiri-los a curto prazo, tendo sido essa situação apontada, por diversos governadores e prefeitos, como a principal razão para o parcelamento de salários de seus servidores e dos proventos e pensões dos filiados aos respectivos regimes próprios.
45. Perspectiva de insustentabilidade no futuro do RGPS. As projeções fiscais para o futuro do sistema previdenciário brasileiro destacam a situação de dificuldade de sustentabilidade fiscal, principalmente no âmbito do RGPS. Segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 (Anexo de Metas Fiscais IV.6), há trajetória ascendente da despesa do RGPS, alcançando 16,8% do PIB em 2060. Como a receita possui flutuação semelhante à do PIB, é esperado que aceleração da despesa aumente a necessidade de financiamento significativamente, que atingirá cerca de 11,4% em 2060. Assim, evidencia-se um cenário de enormes dificuldades em relação à sustentabilidade fiscal do RGPS. Cabe destacar que o ritmo de crescimento da despesa previsto nesta projeção consiste, na verdade, em praticamente reproduzir a velocidade de aumento do gasto previdenciário observado nas últimas décadas, quando o bônus demográfico ainda não havia chegado o seu fim, que deve ter ocorrido em 2018.
40. Causas do crescimento acelerado das despesas previdenciárias. O aumento da despesa previdenciária possui diversas fontes tanto diretas como indiretas. Dentre as principais, destacam-se: (a) dinâmica demográfica de envelhecimento populacional, o que causa aumento da sobrevida em idades avançadas, acarretando maior duração de benefícios; (b) formalização do mercado de trabalho, o que leva ao crescimento da cobertura previdenciária no RGPS, e, por conseguinte, ao crescimento das concessões de benefícios; (c) aumento do salário mínimo em termos reais, efeito decorrente principalmente da política de valorização real observadas nos anos recentes, a qual possui impacto direto na despesa previdenciária, uma vez que o piso previdenciário é igual ao salário mínimo (recebido por cerca de 2/3 dos beneficiários do INSS); (d) crescimento dos salários em termos reais, o que faz com que os valores de concessão de benefícios sejam maiores do que os dos benefícios cessados ao longo do tempo; (e) políticas antigas de reposição de pessoal e crescimento real das remunerações dos servidores públicos, o que afeta o desempenho fiscal dos RPPS de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (f) parâmetros do sistema previdenciário bastante benevolentes quando comparados aos verificados internacionalmente, em relação às regras de elegibilidade, cálculo e reajuste dos benefícios como, por exemplo, a possibilidade de concessão de aposentadorias em idades precoces, a qual eleva o período médio de gozo dos benefícios e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 2003, a aposentadoria com base no último salário, ao invés da média das contribuições ao longo da vida laboral.
41. Limitação de outras políticas públicas. O cenário de crescente absorção de recursos orçamentários para fins previdenciários ocorre numa realidade econômica desafiadora tanto para a União como para os entes federativos, na medida em que a previdência pública já representa elevada participação nas despesas totais. No caso da União, é notável o crescimento da participação da despesa previdenciária no orçamento. A despesa com o RGPS passou a representar de 35,4% para 43,4% da despesa primária entre 1997 e 2018. Nesse contexto, a pressão fiscal oriunda da crescente necessidade de financiamento da previdência requererá o contínuo direcionamento de recursos orçamentários de outras políticas públicas.
Em 2018, considerando RGPS, RPPS da União de civis, militares e Fundo Constitucional do Distrito Federal ― FCDF, chega-se a uma despesa pública com previdência, apenas na União, da ordem de R$ 717,5 bilhões, o que representou cerca de 53% da despesa primária. Ao se considerar, adicionalmente, a despesa com BPC/LOAS, o montante se eleva a R$ 773,7 bilhões ou cerca de 57% da despesa primária. Somando os gastos com pessoal ativo, atinge-se praticamente 70% da despesa primária, sobrando uma parcela muito pequena parautilizar nas demais políticas públicas. Como exemplo, o total gasto com investimentos pela União, imprescindíveis para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para um crescimento econômico sustentado, atingiu apenas R$ 44 bilhões em 2018. Sem ajustes, o comprometimento do orçamento com gastos previdenciários deve crescer de forma expressiva.
42. Desequilíbrios nas finanças dos entes federados. A expansão mais acelerada dos gastos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios verificada nos últimos anos, bem superior ao crescimento registrado para as receitas do sistema no mesmo período, tem sido importante causa da rápida deterioração fiscal experimentada pelos entes federativos. Tal relação é hoje indiscutível e evidencia-se tanto em avaliações produzidas pelos próprios governos na gestão da máquina pública, como em estudos e levantamentos realizados por entidades independentes, que igualmente a apontam, fato que torna não apenas urgente, mas fundamental o encaminhamento da solução do desequilíbrio nas contas da previdência social.
43. Previdência no orçamento dos entes. O desequilíbrio das contas previdenciárias dos entes da Federação tem-se agravado ao longo dos últimos anos, sendo que a manutenção das folhas de pagamento dos ativos e dos aposentados e pensionistas dos RPPS é uma das principais despesas correntes dos Estados, com previsões de elevação em curto, médio e longo prazos caso a previdência do servidor não seja objeto de reestruturação constitucional.
44. Elevada gravidade do desafio previdenciário. Com efeito, em 2017, a insuficiência financeira do Regime Próprio dos servidores civis da União foi da ordem de R$ 45 bilhões a da previdência dos Estados e Distrito Federal foi superior a R$ 93 bilhões e a dos RPPS das capitais dos Estados ultrapassou R$ 7 bilhões. Tal realidade também se reproduziu em muitos Municípios, sobretudo nos de maior porte e daqueles que mantêm expressivas folhas de pagamento de benefícios já concedidos, grande contingente de servidores em atividade com direitos já adquiridos bem como expressiva parcela a adquiri-los a curto prazo, tendo sido essa situação apontada, por diversos governadores e prefeitos, como a principal razão para o parcelamento de salários de seus servidores e dos proventos e pensões dos filiados aos respectivos regimes próprios.
45. Perspectiva de insustentabilidade no futuro do RGPS. As projeções fiscais para o futuro do sistema previdenciário brasileiro destacam a situação de dificuldade de sustentabilidade fiscal, principalmente no âmbito do RGPS. Segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 (Anexo de Metas Fiscais IV.6), há trajetória ascendente da despesa do RGPS, alcançando 16,8% do PIB em 2060. Como a receita possui flutuação semelhante à do PIB, é esperado que aceleração da despesa aumente a necessidade de financiamento significativamente, que atingirá cerca de 11,4% em 2060. Assim, evidencia-se um cenário de enormes dificuldades em relação à sustentabilidade fiscal do RGPS. Cabe destacar que o ritmo de crescimento da despesa previsto nesta projeção consiste, na verdade, em praticamente reproduzir a velocidade de aumento do gasto previdenciário observado nas últimas décadas, quando o bônus demográfico ainda não havia chegado o seu fim, que deve ter ocorrido em 2018.
Gráfico – Projeção da Despesa, Receita e Resultado do RGPS em % do PIB 2020 a 2060
Fonte: Elaboração da Secretaria de Previdência
46. Perspectiva de insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O deficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados, Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União. Ainda que haja elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de 2.130 RPPS existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente capitalizado e equilibrado, destaca-se o total do deficit dos RPPS dos Estados e da União, que respondem por mais de 70% do deficit atuarial total. A maior parte dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência do seu instituidor.
47. Fontes do desequilíbrio nos RPPS. A evidente situação de desequilíbrio atuarial dos RPPS é oriunda, em larga medida, da existência de regras que garantem benefícios de valores médios bastante elevados e de regras de aposentadorias especiais que possibilitam concessões antecipadas de benefícios, principalmente no caso dos RPPS dos Estados. Apesar dos recursos acumulados por esses regimes, o grau de cobertura dos compromissos ainda é incipiente e esses são, em sua maioria, ainda estruturados em regime de repartição, o que combinado ao modelo de benefício definido, cujas regras de elegibilidade atualmente estabelecidas na Constituição, ainda garantem reposição integral dos proventos com relação
à fase ativa, dificultam o atingimento do seu equilíbrio atuarial.
48. Necessidade de ajustes na previdência. O diagnóstico apresentado evidencia a necessidade de promoção de maior sustentabilidade do sistema previdenciário, garantindo a manutenção do pagamento de benefícios no futuro e de redução da pressão fiscal com previdência, potencializando a liberação de recursos para alocação no âmbito da Seguridade Social e em outras políticas públicas essenciais ao País. Logo, torna-se imperiosa a necessidade de avaliar a adequação do sistema à nova realidade demográfica e promover a sustentabilidade do sistema previdenciário como um todo.
Maior equidade e justiça social
49. Desigualdade no sistema atual. O atual sistema previdenciário é marcado por profundas e evidentes desigualdades. A política previdenciária vigente, em larga medida, acaba por promover redistribuição de renda intrageracional muitas vezes de maneira regressiva, alavancando o papel institucional adverso do Estado na reprodução ou até mesmo na ampliação dos já elevados níveis de desigualdade social existentes. De outra maneira, algumas regras previdenciárias fazem com que os mais ricos sejam relativamente beneficiados. Assim, é fundamental que se promova maior progressividade na distribuição de renda previdenciária.
50. Ricos tendem a se aposentar mais cedo e com maiores valores. Em geral, em especial no setor urbano, os trabalhadores socialmente mais favorecidos (maior renda, formalidade, estabilidade ao longo da vida laboral e melhores condições de trabalho) tendem a se aposentar por tempo de contribuição. Isto é, sem idade mínima, com idade média de 54,6 anos em 2018, tendo expectativa de recebimento do benefício de 27,2 anos, e com valor médio de cerca de R$ 2.231,00.
51. Pobres tendem a se aposentar mais tarde e com menores valores. Já aqueles trabalhadores socialmente menos favorecidos (menor renda, maior informalidade, menor estabilidade ao longo da vida laboral, menor densidade contributiva e piores condições de trabalho) tendem a se aposentar por idade aos 63 anos em média (em 2018), o que implica uma duração média esperada de 20,1 anos, e com valor médio de aposentadoria de cerca de R$ 1.252,00.
52. Os mais ricos não possuem idade mínima. No RGPS, a fixação de uma idade mínima de aposentadoria contribui para promover maior justiça distributiva, uma vez que afeta, exclusivamente, os trabalhadores socialmente mais favorecidos que se aposentam em idades precoces. Busca-se, dessa forma, levar os trabalhadores com melhor situação financeira e a
se aposentarem na mesma idade dos mais pobres.
53. Diferenciação de regras entre regimes. No caso dos servidores públicos vinculados a RPPS, a regra permanente permite aposentadoria aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Contudo, em função de regras de transição e grande relevância de aposentadorias especiais, na prática, as idades de aposentadoria acabam, muitas vezes, sendo inferior a esses parâmetros. Ademais, para muito servidores, o teto do valor dos benefícios é muito superior ao teto do RGPS, em que pese as diferentes regras de contribuição. Deste modo, parece desejável uma maior convergência entre RGPS e os RPPS.
54. Maior justiça social. As desigualdades existentes no sistema previdenciário brasileiro, com componentes regressivos ou que pioram a distribuição de renda, fazem com que a principal transferência de renda do País em termos de volume de recursos acabe não tendo efeito positivo na equidade. Portanto, a necessidade de ajustes possui também dimensão distributiva, na medida em que esses visam promover maior progressividade na distribuição de renda previdenciária.
Novo regime previdenciário
55. Financiamento por repartição. No caso do sistema previdenciário brasileiro, o predomínio do sistema de repartição acaba resultando no direcionamento de um volume elevado de recursos que representam uma poupança forçada dos trabalhadores ativos para pagamentos de benefícios previdenciários sem que seja uma poupança disponível para investimento. Ademais, trata-se de uma transferência enorme dos trabalhadores ativos para inativos, razão pela qual, com o envelhecimento, a previdência com base nas regras atuais representará um peso insustentável para as gerações futuras. Exatamente para buscar um novo modelo que fortaleça a poupança no País, com impactos positivos sobre o investimento, o crescimento sustentado e o desenvolvimento, propõe-se introduzir, em caráter obrigatório, a capitalização tanto no RGPS quanto nos RPPS.
56. Financiamento por capitalização. O art. 201-A define que será instituído novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida e de caráter obrigatório. As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá o RGPS, estão sendo fixadas no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo-se o salário mínimo como piso e a possibilidade de uma camada nocional, garantindo a sustentabilidade, com contas individualizadas, mas sem o risco de mercado nesta camada.
Da preservação do direito adquirido e das regras de transição.
57. A Proposta estabelece expressamente o direito à obtenção de aposentadoria e pensão aos que reuniram, antes da emenda constitucional, todos os requisitos para a sua concessão. Para esses, que possuem direito adquirido, nenhuma exigência ou critério de concessão será alterado. Garante-se também regras de transição para todos os atuais trabalhadores formais, respeitando especificidades de cada regime previdenciário e de seus segurados.
Das propostas de alteração do RGPS
58. Em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as alterações propostas para o texto constitucional visam estabelecer de forma mais objetiva a contribuição dos trabalhadores rurais, extrativistas e pescadores artesanais que exercem suas atividades em regime de economia familiar, assim como a forma de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição para efeito de obtenção dos benefícios assegurados pelo regime.
59. Já com vistas a atender as novas relações trabalhistas inerentes à modernização das formas de trabalho, de igual forma busca-se definir as regras de contribuição para os trabalhadores que exerçam suas atividades em jornadas parcial, intermitente ou variável, de forma a possibilitar a complementação das contribuições inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição para o RGPS, permitindo-se a utilização das contribuições mensais que excederem esse limite ou ainda agrupar essas contribuições convalidando-as em contribuições mínimas mensais dentro do mesmo exercício.
60. Em relação às coberturas do atual RGPS, a proposta mantém as atuais coberturas mínimas, reafirmando-se a necessidade de observância de critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, do caráter contributivo e da filiação obrigatória, mas transferindo para lei complementar de iniciativa do Poder Executivo a definição de critérios e parâmetros para o funcionamento do regime, tais como: rol de benefícios e beneficiários, requisitos de elegibilidade para os benefícios, idade mínima, carência, tempo de contribuição, limites mínimos e máximos de valor dos benefícios e do salário de contribuição, regras de cálculo e de reajustamento, dentre outros, bem como possibilitar a criação de sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores e contribuintes facultativos de baixa renda.
61. Além de definir as regras mínimas de cobertura, mantem-se no texto constitucional a vedação de contagem de tempo fictício, a possibilidade de se estabelecer idade mínima e tempo de contribuição diferentes da regra geral para as pessoas com deficiência, para os trabalhadores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde; para os professores que comprovem exclusivamente tempo de contribuição de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e para os trabalhadores rurais, incluindo aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar.
62. Propõe-se, ainda, garantir na Constituição, a possibilidade de se disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado.
63. Até que seja editada a lei complementar que definirá os critérios e parâmetros para o funcionamento do RGPS, nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição, ora proposto, necessário se faz que sejam estabelecidas regras transitórias já definindo alguns critérios e parâmetros para a concessão de aposentadorias. Também são estabelecidas regras de transição intermediárias entre as vigentes até a edição da Emenda e as futuras já antecipadas nas disposições transitórias, tendo em vista a expectativa de direito dos trabalhadores já inseridos no atual regime.
Das Disposições Transitórias para o RGPS
64. Enquanto não aprovada a lei complementar que definirá os novos critérios e parâmetros para o funcionamento do RGPS, será exigido dos trabalhadores (homens e mulheres) vinculados a este regime, para efeito de aposentadoria, o cumprimento de 62 anos de idade, para as mulheres, e 65 anos, para os homens, 20 anos de contribuição para ambos os sexos, estando previsto, também, que as idades exigidas na Emenda serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme estabelecido em lei complementar. As novas regras asseguram aposentadoria diferenciada para os professores, para os trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde, para as pessoas com deficiência e para os trabalhadores rurais.
65. Para os professores, de ambos os sexos, que comprovem 30 anos de contribuição exclusivamente em exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a idade exigida será de 60 anos. Para os trabalhadores que comprovem 15, 20 ou 25 anos de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, nos termos dos arts 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as idades exigidas serão de 55, 58 e 60 anos, respectivamente.
66. Para as pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será garantida aposentadoria integral quando completarem 35 anos de contribuição, no caso de deficiência leve; 25 anos, no caso de deficiência moderada; e 20 anos, no caso de deficiência grave, possibilitando-se a conversão dos períodos de atividade nos diferentes graus de deficiência a fim de que sejam proporcionalmente ajustados.
67. Também está assegurada a aposentadoria por incapacidade permanente para os trabalhadores que forem considerados incapazes para o trabalho e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Quando a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor da aposentadoria será integral.
68. O cálculo das aposentadorias terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data. O valor das aposentadorias corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria do trabalhador que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.
69. O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência e por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, será de 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição.
70. Em relação à pensão por morte, propõe-se alterar o cálculo do valor do benefício, que na legislação vigente é fixado em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, e não há reversão das cotas dos dependentes que perdem esta condição. Na proposta ora apresentada, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente até o máximo de 100%, ficando vedada a reversão das cotas dos dependentes que perderem essa condição. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor da pensão será de 100% do valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data.
71. Como regra transitória, a valer a partir da edição da Emenda até a publicação da lei complementar que fixará os novos critérios e parâmetros ao RGPS, em relação ao acúmulo de aposentadorias e pensões que venha a ocorrer após a entrada em vigor da Emenda, a alteração proposta veda a acumulação de mais de uma aposentadoria e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RGPS. A pensão por morte do RGPS, deixada por cônjuge ou companheiro, poderá ser acumulada com pensão por morte do RPPS ou decorrente das atividades militares (arts. 42 e 142 da Constituição), e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou decorrentes das atividades militares. Na ocorrência dessas hipóteses, será resguardada a percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios acumulados, que estarão sujeitos à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias (nos percentuais de 20, 40, 60 e 80%), não havendo direito à percepção de qualquer parcela sobre a faixa excedente a 4 salários mínimos por benefício acumulado.
72. A proposição em comento altera também os critérios para acesso e recebimento do auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo, que passa a ser garantido apenas aos dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário mínimo e que seja recluso em regime fechado. Também o salário-família passa a ser garantido apenas aos segurados que recebam rendimento mensal de até um salário mínimo, com valor de R$ 46,54 por filho ou equiparado menor de 14 anos de idade ou inválido ou deficiência grave.
73. Até que seja editada lei que altere o plano de custeio do RGPS, a emenda estabelece alíquotas provisórias de contribuição para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso, de 7,5% a 14%, que serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado.
Das Regras de Transição para os segurados já vinculados ao RGPS
74. A proposta estabelece ainda regras de transição aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação desta Emenda, assegurando-lhes, de forma diferenciada, o direito às aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, incluída a dos professores.
75. Para a aposentadoria por tempo de contribuição está sendo mantida a regra de pontos, definida como fórmula ”86/96”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. Além da manutenção desta regra, está sendo possibilitado ao segurado já filiado ao sistema, duas outras possibilidades, quais sejam: a) ao completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, se mulher, ou 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem; e b) para os segurados que, na data de publicação da Emenda, contar com 28 anos de contribuição ou mais, se mulher, e 33 anos ou mais, se homem, ao completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem idade mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, hipótese em que haverá a aplicação do fator previdenciário na apuração do valor da aposentadoria.
76. Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aplica-se a regra de pontos, definida como fórmula ”81/91”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 para o homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 95 ou 100 pontos para mulher ou homem, respectivamente. Também para o professor está sendo garantida a aposentadoria àqueles que comprovarem 25 ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ne ensino fundamental e médio, e que tenham idade de 56 anos, se mulher, e 60, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos para ambos os sexos.
77. A aposentadoria especial continua sendo garantida aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação de agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, considerando-se a regra de pontos, quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, para ambos os sexos, forem de: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos; e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos. A partir de janeiro de 2020, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, até atingir 89, 93 ou 99 pontos, respectivamente, para as aposentadorias especiais de 15, 20 ou 25 anos.
78. A aposentadoria por idade está sendo mantida com os mesmos requisitos de 15 anos de contribuição e idade de 60 anos, para a mulher, e 65, para o homem, sendo que: a partir de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até alcançar 62 anos; e o tempo de contribuição de 15 anos será acrescido de 6 meses a cada ano até alcançar 20 anos de contribuição, para ambos os sexos. A idade dos trabalhadores rurais manterá a redução em relação aos demais trabalhadores, porém, será uniformizada para ambos os sexos em 60 anos.
79. O cálculo das aposentadorias concedidas com base nas regras de transição terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data.
80. O valor das aposentadorias asseguradas nas regras de transição corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria especial do trabalhador que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.
Das regras aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social
81. As alterações constitucionais para os servidores públicos fixam uma nova redação para o art. 40 da Constituição. Não será mais definida a regra de benefícios a serem concedidos pelos RPPS no texto permanente da constituição, sendo remetida a uma lei complementar que estabeleça normas gerais de organização e funcionamento dos regimes, bem como de responsabilidade previdenciária, adotando assim as mesmas práticas internacionais, que não estabelecem o regramento previdenciário como matéria exclusivamente constitucional.
82. A Emenda prevê o fortalecimento das normas gerais voltadas à governança desses regimes, com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade da gestão previdenciária, exigindo-se a sua unicidade, a abranger todos os Poderes e órgãos do ente federado e a participação de
representantes dos segurados na direção e nos conselhos dos RPPS, com paridade com relação aos representantes dos entes federativos.
83. Embora as regras de concessão de benefícios não estejam previstas no texto permanente da Constituição, são estabelecidos parâmetros da previdência social que devem ser observados pela lei complementar, que até a sua edição encontram-se em parâmetros transitórios estabelecidos na emenda constitucional proposta. Todas as proposições relativas às regras de transição ou transitórias visam corrigir distorções do atual modelo de previdência do servidor, mas reconhecem-se as especificidades de algumas categorias ou das condições a que se sujeitam os servidores.
84. O caráter contributivo e a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios embora já figurem dentre os princípios que devem orientar a organização e o funcionamento desses sistemas, com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) aqui tratada, adquirem maior importância e centralidade no contexto de sua estruturação e funcionamento. 85. Assim, apresenta-se como fundamental que sejam inseridas, na presente proposição, regras destinadas a estabelecer as balizas e contornos gerais do modelo de financiamento dos RPPS, assegurando-se que a estruturação do custeio previdenciário seja adequada para debelar a grave situação de desequilíbrio em que se encontram a maioria dos regimes próprios existentes no País.
Regras de transição para atuais servidores
86. A proposta estabelece regras de transição intermediárias entre as vigentes e as futuras tendo em vista a expectativa de direito dos atuais servidores amparados pelos regimes próprios.
87. De imediato, será aplicável aos servidores de todos os entes federativos regra conhecida como fórmula dos pontos ”86/96”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que obedecidos os limites mínimos desses requisitos (a idade, por exemplo, será elevada em 2022 para 57 anos, se mulher e 62, se homem). O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para o homem, e poderá sofrer alterações a depender do aumento da expectativa de sobrevida.
88. Há previsão de regras de transição diferenciadas para servidores professores, policiais civis, agentes penitenciários ou socioeducativos e para os servidores que exercem atividades em condições especiais ou com deficiência.
89. Para a definição das regras de cálculo dos proventos, observar-se-á a data de ingresso
do servidor no cargo. Para os que ingressaram até 31/12/2003, e não optaram pelo regime de
previdência complementar, será assegurada a integralidade da remuneração, desde que, adicionalmente, cumpram a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem, mantida a paridade com a última remuneração do cargo para fins de reajuste dos benefícios.
90. Para os atuais servidores que não quiserem se sujeitar a essas regras, especialmente aqueles que ingressaram a partir de 2004, os proventos serão calculados a partir de 60% da
média das bases de contribuição que abrangerão 100% de todo o período contributivo a qualquer regime previdenciário, acrescidos de 2% do que tempo de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, sendo os proventos reajustados nos termos estabelecidos na legislação do RGPS.
91. Foi estabelecida também regra de transição de pensão por morte para os dependentes do atual servidor que ingressou antes do regime de previdência complementar ou não fez a opção por esse regime. A pensão utilizará um sistema de cotas familiar e individual, com regras específicas conforme o falecimento ocorra em atividade ou na aposentadoria. O reajuste da pensão por morte também será o mesmo aplicável ao RGPS.
71. Como regra transitória, a valer a partir da edição da Emenda até a publicação da lei complementar que fixará os novos critérios e parâmetros ao RGPS, em relação ao acúmulo de aposentadorias e pensões que venha a ocorrer após a entrada em vigor da Emenda, a alteração proposta veda a acumulação de mais de uma aposentadoria e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RGPS. A pensão por morte do RGPS, deixada por cônjuge ou companheiro, poderá ser acumulada com pensão por morte do RPPS ou decorrente das atividades militares (arts. 42 e 142 da Constituição), e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou decorrentes das atividades militares. Na ocorrência dessas hipóteses, será resguardada a percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios acumulados, que estarão sujeitos à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias (nos percentuais de 20, 40, 60 e 80%), não havendo direito à percepção de qualquer parcela sobre a faixa excedente a 4 salários mínimos por benefício acumulado.
72. A proposição em comento altera também os critérios para acesso e recebimento do auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo, que passa a ser garantido apenas aos dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário mínimo e que seja recluso em regime fechado. Também o salário-família passa a ser garantido apenas aos segurados que recebam rendimento mensal de até um salário mínimo, com valor de R$ 46,54 por filho ou equiparado menor de 14 anos de idade ou inválido ou deficiência grave.
73. Até que seja editada lei que altere o plano de custeio do RGPS, a emenda estabelece alíquotas provisórias de contribuição para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso, de 7,5% a 14%, que serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado.
Das Regras de Transição para os segurados já vinculados ao RGPS
74. A proposta estabelece ainda regras de transição aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação desta Emenda, assegurando-lhes, de forma diferenciada, o direito às aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, incluída a dos professores.
75. Para a aposentadoria por tempo de contribuição está sendo mantida a regra de pontos, definida como fórmula ”86/96”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. Além da manutenção desta regra, está sendo possibilitado ao segurado já filiado ao sistema, duas outras possibilidades, quais sejam: a) ao completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, se mulher, ou 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem; e b) para os segurados que, na data de publicação da Emenda, contar com 28 anos de contribuição ou mais, se mulher, e 33 anos ou mais, se homem, ao completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem idade mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, hipótese em que haverá a aplicação do fator previdenciário na apuração do valor da aposentadoria.
76. Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aplica-se a regra de pontos, definida como fórmula ”81/91”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 para o homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 95 ou 100 pontos para mulher ou homem, respectivamente. Também para o professor está sendo garantida a aposentadoria àqueles que comprovarem 25 ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ne ensino fundamental e médio, e que tenham idade de 56 anos, se mulher, e 60, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos para ambos os sexos.
77. A aposentadoria especial continua sendo garantida aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação de agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, considerando-se a regra de pontos, quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, para ambos os sexos, forem de: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos; e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos. A partir de janeiro de 2020, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, até atingir 89, 93 ou 99 pontos, respectivamente, para as aposentadorias especiais de 15, 20 ou 25 anos.
78. A aposentadoria por idade está sendo mantida com os mesmos requisitos de 15 anos de contribuição e idade de 60 anos, para a mulher, e 65, para o homem, sendo que: a partir de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até alcançar 62 anos; e o tempo de contribuição de 15 anos será acrescido de 6 meses a cada ano até alcançar 20 anos de contribuição, para ambos os sexos. A idade dos trabalhadores rurais manterá a redução em relação aos demais trabalhadores, porém, será uniformizada para ambos os sexos em 60 anos.
79. O cálculo das aposentadorias concedidas com base nas regras de transição terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data.
80. O valor das aposentadorias asseguradas nas regras de transição corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria especial do trabalhador que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos.
Das regras aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social
81. As alterações constitucionais para os servidores públicos fixam uma nova redação para o art. 40 da Constituição. Não será mais definida a regra de benefícios a serem concedidos pelos RPPS no texto permanente da constituição, sendo remetida a uma lei complementar que estabeleça normas gerais de organização e funcionamento dos regimes, bem como de responsabilidade previdenciária, adotando assim as mesmas práticas internacionais, que não estabelecem o regramento previdenciário como matéria exclusivamente constitucional.
82. A Emenda prevê o fortalecimento das normas gerais voltadas à governança desses regimes, com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade da gestão previdenciária, exigindo-se a sua unicidade, a abranger todos os Poderes e órgãos do ente federado e a participação de
representantes dos segurados na direção e nos conselhos dos RPPS, com paridade com relação aos representantes dos entes federativos.
83. Embora as regras de concessão de benefícios não estejam previstas no texto permanente da Constituição, são estabelecidos parâmetros da previdência social que devem ser observados pela lei complementar, que até a sua edição encontram-se em parâmetros transitórios estabelecidos na emenda constitucional proposta. Todas as proposições relativas às regras de transição ou transitórias visam corrigir distorções do atual modelo de previdência do servidor, mas reconhecem-se as especificidades de algumas categorias ou das condições a que se sujeitam os servidores.
84. O caráter contributivo e a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios embora já figurem dentre os princípios que devem orientar a organização e o funcionamento desses sistemas, com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) aqui tratada, adquirem maior importância e centralidade no contexto de sua estruturação e funcionamento. 85. Assim, apresenta-se como fundamental que sejam inseridas, na presente proposição, regras destinadas a estabelecer as balizas e contornos gerais do modelo de financiamento dos RPPS, assegurando-se que a estruturação do custeio previdenciário seja adequada para debelar a grave situação de desequilíbrio em que se encontram a maioria dos regimes próprios existentes no País.
Regras de transição para atuais servidores
86. A proposta estabelece regras de transição intermediárias entre as vigentes e as futuras tendo em vista a expectativa de direito dos atuais servidores amparados pelos regimes próprios.
87. De imediato, será aplicável aos servidores de todos os entes federativos regra conhecida como fórmula dos pontos ”86/96”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que obedecidos os limites mínimos desses requisitos (a idade, por exemplo, será elevada em 2022 para 57 anos, se mulher e 62, se homem). O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para o homem, e poderá sofrer alterações a depender do aumento da expectativa de sobrevida.
88. Há previsão de regras de transição diferenciadas para servidores professores, policiais civis, agentes penitenciários ou socioeducativos e para os servidores que exercem atividades em condições especiais ou com deficiência.
89. Para a definição das regras de cálculo dos proventos, observar-se-á a data de ingresso
do servidor no cargo. Para os que ingressaram até 31/12/2003, e não optaram pelo regime de
previdência complementar, será assegurada a integralidade da remuneração, desde que, adicionalmente, cumpram a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem, mantida a paridade com a última remuneração do cargo para fins de reajuste dos benefícios.
90. Para os atuais servidores que não quiserem se sujeitar a essas regras, especialmente aqueles que ingressaram a partir de 2004, os proventos serão calculados a partir de 60% da
média das bases de contribuição que abrangerão 100% de todo o período contributivo a qualquer regime previdenciário, acrescidos de 2% do que tempo de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, sendo os proventos reajustados nos termos estabelecidos na legislação do RGPS.
91. Foi estabelecida também regra de transição de pensão por morte para os dependentes do atual servidor que ingressou antes do regime de previdência complementar ou não fez a opção por esse regime. A pensão utilizará um sistema de cotas familiar e individual, com regras específicas conforme o falecimento ocorra em atividade ou na aposentadoria. O reajuste da pensão por morte também será o mesmo aplicável ao RGPS.
Do abono de permanência
92. Foi também garantido o direito ao abono de permanência aos que atualmente a ele fazem jus e que continuarem em atividade, mas permitiu-se aos entes federativos que estabeleçam condições para a continuidade de seu pagamento até o limite da contribuição do servidor ao RPPS. Até que isso ocorra, será devido o abono equivalente ao valor da contribuição individual.
Do regime de previdência de titulares de mandatos eletivos
93. Os atuais titulares de mandato eletivo poderão permanecer vinculados aos regimes de previdência especificamente instituídos pelas casas parlamentares, devendo cumprir tempo de contribuição adicional para aquisição da aposentadoria e idade mínima de 65 anos. Está vedada a criação de novos regimes dessa natureza e a adesão de novos segurados aos existentes.
Das regras para servidores que ingressarem após a PEC e antes de parâmetros da lei complementar – “regras transitórias”
94. Foram estabelecidas regras transitórias a serem aplicadas até a aprovação da lei complementar que disporá sobre normas gerais para os regimes próprios. Nesse período, serão aplicadas as normas da Lei nº 9.717/1998 e as novas regras definidas na EC para a concessão de aposentadoria e pensão enquanto não publicada referida lei complementar.
95. Enquanto não aprovada a lei complementar, será exigido dos servidores o cumprimento de 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher e 25 anos de contribuição para aposentadoria voluntária. O cálculo será feito por meio de média das bases de contribuição, na forma estabelecida para o RGPS. Quanto maior o tempo de contribuição que superar 20 anos, maiores serão os proventos. Estão previstas regras para aposentadorias compulsória e por incapacidade permanente.
96. Regras específicas também foram estabelecidas para aposentadoria voluntária de algumas categorias ou de servidores sujeitos a condições específicas.
97. Os limites mínimo e máximo dos benefícios dos regimes próprios (aposentadoria e pensão por morte) serão os mesmos aplicáveis ao regime geral, , observando-se que, para a aplicação do teto, deve estar instituído o regime de previdência complementar no próprio ente.
98. No cálculo da pensão, será empregada uma cota familiar mínima de 50%, adicionada a cotas de 10% por dependente que não serão revertidas, salvo no caso de haver 5 ou mais dependentes. Todos os demais critérios para a concessão de pensão aos dependentes de servidores serão iguais aos dos aplicáveis pelo RGPS.
Da acumulação de benefícios previdenciários
99. A PEC estabelece vedações e limites ao acúmulo de aposentadorias e pensões que venham a ocorrer após a data de publicação, não sendo permitida a acumulação de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, salvo se relacionadas aos cargos acumuláveis; e de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro à conta do RGPS.
100. Além disso, a pensão por morte do RGPS pode ser acumulada com pensão por morte do RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares (arts. 42 e 142 da Constituição), e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares, mas, salvo a percepção integral do benefício mais vantajoso, os demais benefícios estarão sujeitos à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias (nos percentuais de 20, 40, 60 e 80%), que limitará o valor dos demais benefícios.
Do regime de previdência complementar
101. Se insere na proposta a obrigatoriedade de, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da promulgação da nova Emenda Constitucional, os entes federativos que possuem RPPS instituírem o regime de previdência complementar para os seus servidores, sendo que, a partir dessa instituição, os benefícios do RPPS ficarão limitados ao mesmo teto do RGPS.
Das regras aplicáveis ao custeio dos RPPS
102. Os parâmetros que orientarão o modelo de financiamento dos regimes próprios visando conferir maior efetividade à consecução do seu equilíbrio financeiro e atuarial estão assentados sobre a ampliação da base de financiamento do RPPS, com maior participação dos segurados e pensionistas no financiamento do regime próprio e a necessidade de equacionamento dos deficits apresentados por esses regimes, com os recursos das contribuições dos segurados, pensionistas, do ente federativo e demais receitas, bens e direitos a serem vinculados ao plano.
103. Propõe-se, então, dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da redução de percentuais.
104. No caso dos RPPS que apresentem deficit atuarial, a proposta veicula norma que prevê a possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta ao ente federativo e aos segurados e pensionistas do regime próprio com vistas ao equacionamento daquele desequilíbrio, contribuição cujas alíquotas poderão ser diferenciadas atendendo-se determinadas especificidades relativas ao contribuinte, regra que também promove maior justiça na distribuição do ônus no financiamento do deficit previdenciário. Possibilita-se também que, excepcionalmente, a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor excedente ao salário mínimo.
105. A participação dos segurados e pensionistas no equacionamento de deficit é uma fórmula técnico-atuarial geralmente adotada no caso de plano de benefício definido, incluindo no esforço de reequilíbrio do sistema, o próprio servidor público e seu dependente que participará também das decisões relativas à condução do regime.
Considerações sobre as alterações nos RPPS
106. As novas regras para concessão e manutenção de benefícios, além de evitar distorções, corrigir situações que não guardam conformidade com os objetivos da previdência social e promover a convergência com as regras do RGPS, também serão favoráveis à busca do equilíbrio financeiro atuarial dos RPPS, princípio fundamental para a sustentabilidade dos regimes.
107. As medidas propiciarão maior equidade entre os segurados dos regimes próprios de todos os entes federativos, cujo financiamento vem sendo afetado pelas mudanças no perfil demográfico brasileiro, contribuindo para que sua sustentabilidade seja alcançada, sem privar o restante da sociedade dos recursos necessários para o financiamento de políticas públicas essenciais ao crescimento e desenvolvimento do País e para a redução das desigualdades sociais.
108. Entende-se que um dos principais problemas que, atualmente, enfrentam os regimes próprios é a ausência de uma estrutura de financiamento mais adequada e em que haja uma melhor distribuição na imposição de ônus financeiros ao ente instituidor e contribuintes, de tal forma que a correção de rumos passa, necessariamente, por uma expansão das atuais fontes de custeio dos RPPS e pela redefinição das participações, nesse custeio, dos entes, segurados e pensionistas. A Emenda impõe a definição, para todos os regimes próprios, de critérios gerais de responsabilidade previdenciária e organização, contemplando além de modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, arrecadação de contribuições, aplicação e utilização dos recursos, concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, fiscalização desses regimes pela União e sujeição aos órgãos de controle interno e externo, conforme será definido por lei complementar a ser prevista no § 1º do art. 40 da Constituição. Dessa forma, possibilitará que o Estado brasileiro possa garantir o pagamento dos benefícios devidos a esses trabalhadores, os servidores públicos, de forma isonômica aos demais, respeitadas as suas capacidades contributivas e a situação jurídica de seus vínculos com o ente federativo.
Assistência Fásica, Abono salarial e interoperabilidade de dados
109. As despesas primárias do Governo Federal em 2018 foram de R$ 1,351trilhões de reais. Desses gastos, 1,3 % corresponde ao pagamento de Abono Salarial, 4,2 % ao Benefício de Prestação Continuada da LOAS/RMV e 2,3% ao pagamento do Bolsa Família. É sabido que esses programas de transferência de renda surgiram como uma forma de combater à pobreza e à extrema pobreza. Na realidade, diversos benefícios assistenciais de transferência de renda foram criados ao longo do tempo, e, em 2004, com o advento da lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004, foram unificados, criando o Bolsa Família.
110. Com objetivo de melhorar a eficiência dos programas de transferência de renda, esta proposta de Emenda Constitucional propõe melhorar a referida focalização das coberturas sociais das pessoas em situação de miserabilidade, por meio da redução do limite do pagamento de abono salarial dos atuais 2 para 1 salário mínimo, direcionando esses recursos para o pagamento de benefícios assistenciais de forma fásica, reduzindo a idade para pagamento e variando o seu valor em função da idade Esta propositura visa reforçar a proteção social para pessoas de baixa renda, em especial, ter uma proposta resolutiva em relação à focalização do abono salarial.
111. Existem diversas auditorias realizadas pelos tribunais de contas, identificando pessoas com pagamentos indevidos, principalmente relacionados ao acúmulo de benefícios, já que órgãos federais, estaduais e municipais não possuem uma troca efetiva de informação, capaz de inibir fraudes e irregularidades. A solução apresentada no art. 251 da Constituição , contempla a necessidade de interoperabilidade de dados entre os entes, principalmente os órgãos de gestão previdenciária, viabilizando a transferência de informações e fluxos de processos de trabalho entre os diversos sistemas de gestão e bancos de dados, por meio da aplicação de diretrizes e especificações nacionais, contemplando opções de tecnologia, programas, redes e equipamentos, pressupondo o alinhamento estratégico das políticas de redução de desperdício e aumento da eficiência da máquina pública, possibilitando, em um segundo momento, a concessão automatizada de direitos, propiciando o equacionamento e otimização de processos visando a melhoria do atendimento ao cidadão brasileiro. A referida proposta descrita para o art. 251 da Constituição visa ainda avançar no estabelecimento de uma agenda de serviços interoperáveis de governo eletrônico, nos moldes já realizados em nações com administrações mais aprimoradas, como a europeia, referenciada pela sua abrangência e inserção da estratégia de governo eletrônico, possuindo metas de elevada visibilidade, capilaridade e capacidade mobilizadora sobre as administrações públicas, o que demonstra a redução de custos e melhora na eficiência dos trabalhos realizados Desvinculação de Receitas da União (DRU) e alteração da destinação dos recursos do PIS/PASEP
112. A proposta excetua da desvinculação das receitas da União – DRU as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que se refere às previdenciárias. Desse modo, a totalidade das receitas das contribuições sociais da seguridade social será vinculada ao custeio das ações da Saúde, Previdência e Assistência Social. Desta forma, será possível proporcionar maior transparência e superar definitivamente as questões relacionadas ao suposto efeito da DRU sobre o deficit do sistema previdenciário, quando, na realidade, mesmo com as receitas da referida DRU há deficit na Previdência e na Seguridade Social.
113. Ademais, visando elevar o volume de recursos para a Seguridade Social, a proposta também reduz de 40% para 28% os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) destinados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Estimativa de Impacto da PEC da Nova Previdência
114. A tabela a seguir apresenta um sumário do impacto em 10 e 20 anos das medidas da PEC, agregando receitas e despesas, sem contabilizar os impactos de medidas paralelas da Nova Previdência tais como a Medida Provisória de Combate às Fraudes, o projeto de lei de revisão do estatuto dos militares e o projeto de lei de aumento da efetividade da cobrança
da dívida ativa.
92. Foi também garantido o direito ao abono de permanência aos que atualmente a ele fazem jus e que continuarem em atividade, mas permitiu-se aos entes federativos que estabeleçam condições para a continuidade de seu pagamento até o limite da contribuição do servidor ao RPPS. Até que isso ocorra, será devido o abono equivalente ao valor da contribuição individual.
Do regime de previdência de titulares de mandatos eletivos
93. Os atuais titulares de mandato eletivo poderão permanecer vinculados aos regimes de previdência especificamente instituídos pelas casas parlamentares, devendo cumprir tempo de contribuição adicional para aquisição da aposentadoria e idade mínima de 65 anos. Está vedada a criação de novos regimes dessa natureza e a adesão de novos segurados aos existentes.
Das regras para servidores que ingressarem após a PEC e antes de parâmetros da lei complementar – “regras transitórias”
94. Foram estabelecidas regras transitórias a serem aplicadas até a aprovação da lei complementar que disporá sobre normas gerais para os regimes próprios. Nesse período, serão aplicadas as normas da Lei nº 9.717/1998 e as novas regras definidas na EC para a concessão de aposentadoria e pensão enquanto não publicada referida lei complementar.
95. Enquanto não aprovada a lei complementar, será exigido dos servidores o cumprimento de 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher e 25 anos de contribuição para aposentadoria voluntária. O cálculo será feito por meio de média das bases de contribuição, na forma estabelecida para o RGPS. Quanto maior o tempo de contribuição que superar 20 anos, maiores serão os proventos. Estão previstas regras para aposentadorias compulsória e por incapacidade permanente.
96. Regras específicas também foram estabelecidas para aposentadoria voluntária de algumas categorias ou de servidores sujeitos a condições específicas.
97. Os limites mínimo e máximo dos benefícios dos regimes próprios (aposentadoria e pensão por morte) serão os mesmos aplicáveis ao regime geral, , observando-se que, para a aplicação do teto, deve estar instituído o regime de previdência complementar no próprio ente.
98. No cálculo da pensão, será empregada uma cota familiar mínima de 50%, adicionada a cotas de 10% por dependente que não serão revertidas, salvo no caso de haver 5 ou mais dependentes. Todos os demais critérios para a concessão de pensão aos dependentes de servidores serão iguais aos dos aplicáveis pelo RGPS.
Da acumulação de benefícios previdenciários
99. A PEC estabelece vedações e limites ao acúmulo de aposentadorias e pensões que venham a ocorrer após a data de publicação, não sendo permitida a acumulação de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, salvo se relacionadas aos cargos acumuláveis; e de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro à conta do RGPS.
100. Além disso, a pensão por morte do RGPS pode ser acumulada com pensão por morte do RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares (arts. 42 e 142 da Constituição), e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou dos sistemas de proteção dos militares, mas, salvo a percepção integral do benefício mais vantajoso, os demais benefícios estarão sujeitos à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias (nos percentuais de 20, 40, 60 e 80%), que limitará o valor dos demais benefícios.
Do regime de previdência complementar
101. Se insere na proposta a obrigatoriedade de, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da promulgação da nova Emenda Constitucional, os entes federativos que possuem RPPS instituírem o regime de previdência complementar para os seus servidores, sendo que, a partir dessa instituição, os benefícios do RPPS ficarão limitados ao mesmo teto do RGPS.
Das regras aplicáveis ao custeio dos RPPS
102. Os parâmetros que orientarão o modelo de financiamento dos regimes próprios visando conferir maior efetividade à consecução do seu equilíbrio financeiro e atuarial estão assentados sobre a ampliação da base de financiamento do RPPS, com maior participação dos segurados e pensionistas no financiamento do regime próprio e a necessidade de equacionamento dos deficits apresentados por esses regimes, com os recursos das contribuições dos segurados, pensionistas, do ente federativo e demais receitas, bens e direitos a serem vinculados ao plano.
103. Propõe-se, então, dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da redução de percentuais.
104. No caso dos RPPS que apresentem deficit atuarial, a proposta veicula norma que prevê a possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta ao ente federativo e aos segurados e pensionistas do regime próprio com vistas ao equacionamento daquele desequilíbrio, contribuição cujas alíquotas poderão ser diferenciadas atendendo-se determinadas especificidades relativas ao contribuinte, regra que também promove maior justiça na distribuição do ônus no financiamento do deficit previdenciário. Possibilita-se também que, excepcionalmente, a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor excedente ao salário mínimo.
105. A participação dos segurados e pensionistas no equacionamento de deficit é uma fórmula técnico-atuarial geralmente adotada no caso de plano de benefício definido, incluindo no esforço de reequilíbrio do sistema, o próprio servidor público e seu dependente que participará também das decisões relativas à condução do regime.
Considerações sobre as alterações nos RPPS
106. As novas regras para concessão e manutenção de benefícios, além de evitar distorções, corrigir situações que não guardam conformidade com os objetivos da previdência social e promover a convergência com as regras do RGPS, também serão favoráveis à busca do equilíbrio financeiro atuarial dos RPPS, princípio fundamental para a sustentabilidade dos regimes.
107. As medidas propiciarão maior equidade entre os segurados dos regimes próprios de todos os entes federativos, cujo financiamento vem sendo afetado pelas mudanças no perfil demográfico brasileiro, contribuindo para que sua sustentabilidade seja alcançada, sem privar o restante da sociedade dos recursos necessários para o financiamento de políticas públicas essenciais ao crescimento e desenvolvimento do País e para a redução das desigualdades sociais.
108. Entende-se que um dos principais problemas que, atualmente, enfrentam os regimes próprios é a ausência de uma estrutura de financiamento mais adequada e em que haja uma melhor distribuição na imposição de ônus financeiros ao ente instituidor e contribuintes, de tal forma que a correção de rumos passa, necessariamente, por uma expansão das atuais fontes de custeio dos RPPS e pela redefinição das participações, nesse custeio, dos entes, segurados e pensionistas. A Emenda impõe a definição, para todos os regimes próprios, de critérios gerais de responsabilidade previdenciária e organização, contemplando além de modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, arrecadação de contribuições, aplicação e utilização dos recursos, concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, fiscalização desses regimes pela União e sujeição aos órgãos de controle interno e externo, conforme será definido por lei complementar a ser prevista no § 1º do art. 40 da Constituição. Dessa forma, possibilitará que o Estado brasileiro possa garantir o pagamento dos benefícios devidos a esses trabalhadores, os servidores públicos, de forma isonômica aos demais, respeitadas as suas capacidades contributivas e a situação jurídica de seus vínculos com o ente federativo.
Assistência Fásica, Abono salarial e interoperabilidade de dados
109. As despesas primárias do Governo Federal em 2018 foram de R$ 1,351trilhões de reais. Desses gastos, 1,3 % corresponde ao pagamento de Abono Salarial, 4,2 % ao Benefício de Prestação Continuada da LOAS/RMV e 2,3% ao pagamento do Bolsa Família. É sabido que esses programas de transferência de renda surgiram como uma forma de combater à pobreza e à extrema pobreza. Na realidade, diversos benefícios assistenciais de transferência de renda foram criados ao longo do tempo, e, em 2004, com o advento da lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004, foram unificados, criando o Bolsa Família.
110. Com objetivo de melhorar a eficiência dos programas de transferência de renda, esta proposta de Emenda Constitucional propõe melhorar a referida focalização das coberturas sociais das pessoas em situação de miserabilidade, por meio da redução do limite do pagamento de abono salarial dos atuais 2 para 1 salário mínimo, direcionando esses recursos para o pagamento de benefícios assistenciais de forma fásica, reduzindo a idade para pagamento e variando o seu valor em função da idade Esta propositura visa reforçar a proteção social para pessoas de baixa renda, em especial, ter uma proposta resolutiva em relação à focalização do abono salarial.
111. Existem diversas auditorias realizadas pelos tribunais de contas, identificando pessoas com pagamentos indevidos, principalmente relacionados ao acúmulo de benefícios, já que órgãos federais, estaduais e municipais não possuem uma troca efetiva de informação, capaz de inibir fraudes e irregularidades. A solução apresentada no art. 251 da Constituição , contempla a necessidade de interoperabilidade de dados entre os entes, principalmente os órgãos de gestão previdenciária, viabilizando a transferência de informações e fluxos de processos de trabalho entre os diversos sistemas de gestão e bancos de dados, por meio da aplicação de diretrizes e especificações nacionais, contemplando opções de tecnologia, programas, redes e equipamentos, pressupondo o alinhamento estratégico das políticas de redução de desperdício e aumento da eficiência da máquina pública, possibilitando, em um segundo momento, a concessão automatizada de direitos, propiciando o equacionamento e otimização de processos visando a melhoria do atendimento ao cidadão brasileiro. A referida proposta descrita para o art. 251 da Constituição visa ainda avançar no estabelecimento de uma agenda de serviços interoperáveis de governo eletrônico, nos moldes já realizados em nações com administrações mais aprimoradas, como a europeia, referenciada pela sua abrangência e inserção da estratégia de governo eletrônico, possuindo metas de elevada visibilidade, capilaridade e capacidade mobilizadora sobre as administrações públicas, o que demonstra a redução de custos e melhora na eficiência dos trabalhos realizados Desvinculação de Receitas da União (DRU) e alteração da destinação dos recursos do PIS/PASEP
112. A proposta excetua da desvinculação das receitas da União – DRU as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que se refere às previdenciárias. Desse modo, a totalidade das receitas das contribuições sociais da seguridade social será vinculada ao custeio das ações da Saúde, Previdência e Assistência Social. Desta forma, será possível proporcionar maior transparência e superar definitivamente as questões relacionadas ao suposto efeito da DRU sobre o deficit do sistema previdenciário, quando, na realidade, mesmo com as receitas da referida DRU há deficit na Previdência e na Seguridade Social.
113. Ademais, visando elevar o volume de recursos para a Seguridade Social, a proposta também reduz de 40% para 28% os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) destinados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Estimativa de Impacto da PEC da Nova Previdência
114. A tabela a seguir apresenta um sumário do impacto em 10 e 20 anos das medidas da PEC, agregando receitas e despesas, sem contabilizar os impactos de medidas paralelas da Nova Previdência tais como a Medida Provisória de Combate às Fraudes, o projeto de lei de revisão do estatuto dos militares e o projeto de lei de aumento da efetividade da cobrança
da dívida ativa.
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Respeitosamente.
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro da Economia
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