Beneficiário terá que devolver valores de aposentadoria recebida de forma fraudulenta
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter a condenação de um beneficiário a ressarcir R$ 95 mil aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) devido a fraude na aposentadoria.
O segurado havia forjado um vínculo empregatício para conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi concedido entre 1998 e 2000, até o INSS identificar as irregularidades. Na época, no entanto, a autarquia não conseguiu reaver os valores.
Mas em 2017 a AGU identificou que o segurado tinha conseguido se aposentar novamente, dessa vez por invalidez. Como forma de ressarcir o prejuízo que o segurado havia causado ao erário, a autarquia começou a descontar, mensalmente, 30% do total desse benefício.
O segurado contestou a cobrança e alegou que a dívida se encontrava extinta pela prescrição. O autor pediu anulação do débito apurado, solicitou o ressarcimento dos valores já descontados de sua aposentadoria por invalidez e pediu que o desconto no benefício fosse reduzido de 30% para 10%.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora (MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), sustentou que a cobrança deveria ser mantida. “A gente mostrou que a presença do vínculo falso caracterizava uma fraude que gera a imprescritibilidade. Em razão da má-fé, o débito é imprescritível”, explica a chefe do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Crédito da PFE/INSS, Renata Kalmer.
Caráter pedagógico
A 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) acatou os argumentos da AGU e determinou a manutenção dos descontos no percentual de 30%. A decisão observou que se o descontou fosse de apenas 10%, como pleiteado pelo autor, levaria 1084 meses, ou seja 84 anos, para o ressarcimento ser concluído. “A sentença tem caráter sancionador, pois penaliza aquela pessoa que cometeu a fraude e permite ressarcimento aos cofres públicos. E ao mesmo tempo tem um caráter socioeducativo, para que outras pessoas não façam a mesma coisa e não vejam outras pessoas sendo brindadas com essa conduta e se sintam legitimadas a fazer o mesmo. Isso inibe esse tipo de conduta fraudulenta”, completa Kalmer.
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Referência: Processo nº 1005253-97.2018.4.01.3801/MG.
Link: AGU
O segurado havia forjado um vínculo empregatício para conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi concedido entre 1998 e 2000, até o INSS identificar as irregularidades. Na época, no entanto, a autarquia não conseguiu reaver os valores.
Mas em 2017 a AGU identificou que o segurado tinha conseguido se aposentar novamente, dessa vez por invalidez. Como forma de ressarcir o prejuízo que o segurado havia causado ao erário, a autarquia começou a descontar, mensalmente, 30% do total desse benefício.
O segurado contestou a cobrança e alegou que a dívida se encontrava extinta pela prescrição. O autor pediu anulação do débito apurado, solicitou o ressarcimento dos valores já descontados de sua aposentadoria por invalidez e pediu que o desconto no benefício fosse reduzido de 30% para 10%.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora (MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), sustentou que a cobrança deveria ser mantida. “A gente mostrou que a presença do vínculo falso caracterizava uma fraude que gera a imprescritibilidade. Em razão da má-fé, o débito é imprescritível”, explica a chefe do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Crédito da PFE/INSS, Renata Kalmer.
Caráter pedagógico
A 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) acatou os argumentos da AGU e determinou a manutenção dos descontos no percentual de 30%. A decisão observou que se o descontou fosse de apenas 10%, como pleiteado pelo autor, levaria 1084 meses, ou seja 84 anos, para o ressarcimento ser concluído. “A sentença tem caráter sancionador, pois penaliza aquela pessoa que cometeu a fraude e permite ressarcimento aos cofres públicos. E ao mesmo tempo tem um caráter socioeducativo, para que outras pessoas não façam a mesma coisa e não vejam outras pessoas sendo brindadas com essa conduta e se sintam legitimadas a fazer o mesmo. Isso inibe esse tipo de conduta fraudulenta”, completa Kalmer.
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Referência: Processo nº 1005253-97.2018.4.01.3801/MG.
Link: AGU
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