DECISÃO: Concedida Isenção de Imposto de Renda à portadora de psicose inespecífica
A 7ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial à apelação interposta pela autora, portadora de psicose não orgânica especificada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito à isenção e restituição de Imposto de renda.
A apelante alegou que a documentação acostada aos autos demonstra que ela foi acometida de psicose inespecífica de caráter incurável, em agosto de 2002, tendo sido submetido à curatela e desde então está em tratamento, devendo ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, citou a redação da Lei nº 7.713/88 para justificar seu voto. “A redação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria e a Fazenda alega que o dispositivo não alberga a situação da autora, porque não comprovada a condição de ser a autora portadora de incapacidade definitiva”, sustentou.
“Cumpre ressaltar, inicialmente, que no caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi acometida de psicose inespecífica, de caráter incurável, desde agosto de 2002, tendo sido submetida desde então a tratamento e submetida à curatela por sua irmã de criação, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal, como visto, já prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave”, destacou.
“Dou parcial provimento à apelação para, reconhecendo a isenção pretendida a partir do conhecimento da doença e, observando a prescrição quinquenal, assegurar o direito à restituição de valores indevidamente descontados nos vencimentos da autora, a título de imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”, finalizou.
Processo nº: 0059748-55.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/02/2019
Data da publicação:
Link: TRF 1
A apelante alegou que a documentação acostada aos autos demonstra que ela foi acometida de psicose inespecífica de caráter incurável, em agosto de 2002, tendo sido submetido à curatela e desde então está em tratamento, devendo ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, citou a redação da Lei nº 7.713/88 para justificar seu voto. “A redação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria e a Fazenda alega que o dispositivo não alberga a situação da autora, porque não comprovada a condição de ser a autora portadora de incapacidade definitiva”, sustentou.
“Cumpre ressaltar, inicialmente, que no caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi acometida de psicose inespecífica, de caráter incurável, desde agosto de 2002, tendo sido submetida desde então a tratamento e submetida à curatela por sua irmã de criação, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal, como visto, já prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave”, destacou.
“Dou parcial provimento à apelação para, reconhecendo a isenção pretendida a partir do conhecimento da doença e, observando a prescrição quinquenal, assegurar o direito à restituição de valores indevidamente descontados nos vencimentos da autora, a título de imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido”, finalizou.
Processo nº: 0059748-55.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/02/2019
Data da publicação:
Link: TRF 1
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