Projeto modifica LTCAT
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nº 440/2018, de autoria do senador Paulo Paim, o qual altera o art.58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o não fornecimento do perfil profissiográfico quando da rescisão do contrato de trabalho sujeitara a empresa a penalidade prevista no art.133 a ser revertido para o próprio segurado empregado.
Além disso, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho e o perfil profissiográfico deverão ser atualizados sempre que houver modificações relevantes das instalações, métodos e condições de trabalho ou no máximo a cada 3 anos e deverão ser fornecidos ao INSS sempre que demandado.
Por fim, para a elaboração do laudo técnico ou a sua atualização é obrigatória a notificação dos sindicatos de trabalhadores pertinentes, que poderão acompanhar a elaboração por meio de assistente técnico.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Um dos pontos em que sugerimos modificações está na obrigatoriedade de que o LTCAT seja compulsoriamente atualizado sempre que ocorram quaisquer modificações expressivas nas condições de trabalho da empresa ou, no máximo, a cada três anos. Da mesma forma, o perfil profissiográfico – que relaciona as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. A bem da verdade, a lei já estabelece a obrigação de que as empresas mantenham atualizada essa documentação. Contudo, os termos em que foi redigida a Lei nos parecem excessivamente vagos e permitem que as empresas deixem de efetuar essa atualização, às vezes por longo período, causando possível prejuízo aos trabalhadores."
Conforme a proposta o não fornecimento do perfil profissiográfico quando da rescisão do contrato de trabalho sujeitara a empresa a penalidade prevista no art.133 a ser revertido para o próprio segurado empregado.
Além disso, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho e o perfil profissiográfico deverão ser atualizados sempre que houver modificações relevantes das instalações, métodos e condições de trabalho ou no máximo a cada 3 anos e deverão ser fornecidos ao INSS sempre que demandado.
Por fim, para a elaboração do laudo técnico ou a sua atualização é obrigatória a notificação dos sindicatos de trabalhadores pertinentes, que poderão acompanhar a elaboração por meio de assistente técnico.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Um dos pontos em que sugerimos modificações está na obrigatoriedade de que o LTCAT seja compulsoriamente atualizado sempre que ocorram quaisquer modificações expressivas nas condições de trabalho da empresa ou, no máximo, a cada três anos. Da mesma forma, o perfil profissiográfico – que relaciona as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. A bem da verdade, a lei já estabelece a obrigação de que as empresas mantenham atualizada essa documentação. Contudo, os termos em que foi redigida a Lei nos parecem excessivamente vagos e permitem que as empresas deixem de efetuar essa atualização, às vezes por longo período, causando possível prejuízo aos trabalhadores."
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