DECISÃO: Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso comete crime de peculato
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou a recorrente pelo crime de peculato-desvio. Consta nos autos que a acusada, na condição de servidora pública da Funai de Guajará-Mirim/RO, desviou valores em dinheiro daquela unidade institucional.
Em suas razões de recurso, a servidora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição processual e nulidade da sentença pela ausência de intimação da ré para audiência de oitiva de testemunha. No mérito, alega atipicidade da conduta ou a desclassificação para o tipo previsto no art. 315 do CP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a alegação da acusada quanto à prescrição processual não merece ser acolhida, uma vez que não transcorreu o lapso prescricional superior a 12 anos, previsto para a espécie, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, sem as alterações da Lei nº 12.234/2010, “rejeito a preliminar suscitada”, destacou.
“Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar referente à ausência de intimação da defesa sobre a data da audiência designada pelo Juízo deprecado para oitiva da testemunha,” afirmou a magistrada.
Para finalizar seu voto, a desembargadora salientou que os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.
Diante o exposto, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 19/02/219
Data da publicação: 01/03/2019
Link: TRF 1
Em suas razões de recurso, a servidora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição processual e nulidade da sentença pela ausência de intimação da ré para audiência de oitiva de testemunha. No mérito, alega atipicidade da conduta ou a desclassificação para o tipo previsto no art. 315 do CP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a alegação da acusada quanto à prescrição processual não merece ser acolhida, uma vez que não transcorreu o lapso prescricional superior a 12 anos, previsto para a espécie, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, sem as alterações da Lei nº 12.234/2010, “rejeito a preliminar suscitada”, destacou.
“Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar referente à ausência de intimação da defesa sobre a data da audiência designada pelo Juízo deprecado para oitiva da testemunha,” afirmou a magistrada.
Para finalizar seu voto, a desembargadora salientou que os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.
Diante o exposto, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 19/02/219
Data da publicação: 01/03/2019
Link: TRF 1
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