sexta-feira, 5 de abril de 2019

Dependência econômica deve ser comprovada para concessão de benefício


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade da comprovação da dependência econômica para concessão da pensão por morte ao sobrinho de servidora falecida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 19.02.2002. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "E" E II, “D” DA LEI 8.112/90. DESIGNAÇÃO FORMAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para a concessão do beneficio de que trata o art. 217, I, “e”, tem-se por necessário a comprovação de três requisitos concorrentes: a) a designação prévia; b) a invalidez; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente. Já para a alínea “d”, os requisitos são: a) a designação prévia; b) ter menos de 21 anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente.
2. Houve a prévia designação administrativa (fl. 16).
3. A Administração reconheceu a invalidez do autor. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica atestou que ele está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência (fl. 17).
4. Necessário se faz comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a alegada dependência econômica demandante em relação a instituidora do benefício de pensão por morte. Precedente: AC 0012190-97.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 31/10/2017.
5. A prova oral não chegou a ser realizada, contudo inócua seria sua produção em face da ausência de início de prova material.
6. A ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
8. Apelação não provida.
TRF 1º, Processo 618337520154013800, 2ª Turma, Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, 08/11/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 17 de outubro de 2018.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR

RELATÓRIO
1. Fernando Henriques Soares, representado por seu irmão, Alfredo Adauto Soares, propôs ação ordinária contra a União, a fim de obter pensão por morte de sua tia, Maria Henriqueta Martins Soares, falecida em 10.01.2010.
2. Citada, a União apresentou contestação (fls. 30/31).
3. Sentença prolatada pelo MM Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, às fls. 90/93, julgou improcedente o pedido.
4. Em suas razões, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício (fls. 95/108).
5. Com contrarrazões (fls. 111/113), subiram os autos a este Tribunal.
6. O MPF, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso (fls. 117/118).

É o relatório.

VOTO
1. Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua tia.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 10.01.2010 (fl. 15).
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; e b) qualidade de beneficiário.
4. Ressalte-se que a morte restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida à fl. 15.
5. Na data do óbito a de cujus era servidora aposentada do cargo de agente administrativo do Comando da Aeronáutica (fl. 18).
6. O caso dos autos trata da controvérsia quanto ao recebimento de pensão por morte estatutária pelo sobrinho, na qualidade de pessoa designada inválida.
7. Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

8. Para a concessão do beneficio de que trata o art. 217, I, “e”, tem-se por necessário a comprovação de três requisitos concorrentes: a) a designação prévia; b) a invalidez; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente. Já para a alínea “d”, os requisitos são: a) a designação prévia; b) ter menos de 21 anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente.
9. No caso dos autos, verifico que houve a prévia designação administrativa (fl. 16).
10. Observo também que a Administração reconheceu a invalidez do autor, vez que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica atestou que o autor está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência (fl. 17).
11. Todavia, necessário se faz comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a alegada dependência econômica do autor em relação a instituidora do benefício de pensão por morte. Precedente: AC 0012190-97.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 31/10/2017.
12. Verifico que a prova oral não chegou a ser realizada, contudo inócua seria sua produção em face da ausência de início de prova material.
13. A ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada
14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
15. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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