sexta-feira, 1 de setembro de 2017

União estável após divórcio gera pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a dependente que era casada com o de cujus, se separou e voltou a conviver em união estável com o falecido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
II. O óbito de Joilson Francisco dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão de fl. 29.
III. O requisito da qualidade de segurado restou superado na seara administrativa, com a concessão em favor do filho do de cujus do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1648740747), a partir da data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário de 21 anos, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 66/67.
IV. Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 18 ter sido a postulante casada com o de cujus, desde 19 de outubro de 1991, contudo, consta a averbação à fl. 19 de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP, em 15.08.2011, nos autos de processo nº 561/2010, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
V. A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável havida após o divórcio, consubstanciado em constas de despesas telefônicas e de consumo de água, nas quais constam que, ao tempo do falecimento, Joilson Francisco dos Santos ainda tinha por endereço a Travessa São Félix, nº 116, em Diadema - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de domicílio de fl. 16, a qual se refere a conta de energia elétrica em seu próprio nome.
VI. Nos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 26 de outubro de 2016, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado foram casados e tiveram cinco filhos em comum e que, conquanto tivessem se divorciado judicialmente, continuaram a viver na mesma residência, como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento, notadamente porque o esposo se arrependeu do divórcio e estava acometido por grave enfermidade.
VII. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
IX. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X. Remessa oficial não conhecida.
XI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2231588 - 0009430-27.2015.4.03.6338, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por JOSELITA FELIX SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Joilson Francisco dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013.

A r. sentença proferida às fls. 80/81 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 89/101, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar a dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável havida após o divórcio. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.

Contrarrazões às fls. 105/109.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.

DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.

O requisito da qualidade de segurado restou superado na seara administrativa, com a concessão em favor do filho do de cujus do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1648740747), a partir da data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário de 21 anos, em 28.11.2015, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 66/67.

O extrato do CNIS anexo a esta decisão revela que Joilson Francisco dos Santos era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/112.351.010-2), desde 10 de janeiro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre a autora e Joilson Francisco dos Santos havida após o divórcio.

A esse respeito, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 18 ter sido a postulante casada com o de cujus, desde 19 de outubro de 1991, contudo, consta a averbação à fl. 19 de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP, em 15.08.2011, nos autos de processo nº 561/2010, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.

Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a viver na mesma residência, como se casados fossem, situação ostentada até a data do falecimento, notadamente em virtude do arrependimento do esposo, que estava acometido por grave enfermidade.

A fim de demonstrar a união estável, carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo, referentes aos meses de outubro de 2012 e março de 2013, além da conta de água de fl. 23, emitida pela Companhia de Saneamento de Diadema - SANED, pertinente ao mês de setembro de 2012, onde consta o nome de Joilson Francisco dos Santos e seu endereço situado na Travessa São Félix, nº 116, em Diadema - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante da conta de energia elétrica de fl. 15, pertinente ao mês de novembro de 2015.

Na Certidão de Óbito de fl. 29 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joilson Francisco dos Santos, conquanto tenha falecido no município de Itabuna - BA, ainda tinha por endereço a Travessa São Félix, em Diadema - SP.

Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 78), em audiência realizada em 26 de outubro de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha Sônia de Campos Paulino, no sentido de conhecer a parte autora desde 1992 e saber que ela e Joilson Francisco dos Santos foram casados e tiveram cinco filhos em comum. Afirmou que ele era pastor evangélico e saber que, por divergências religiosas, eles chegaram a se divorciar, porém, continuaram a viver na mesma casa, como se casados fossem, situação ostentada até a data do falecimento, já que ele sofria de grave doença renal e a postulante era quem lhe assistia. Disse que o óbito ocorreu enquanto ele viajava a Bahia, em visita a parentes.

A testemunha Antonio Olimpio da Costa afirmou conhecê-la desde 1999, quando foi morar vizinho dela e de seu marido. Soube que eles tiveram cinco filhos. Disse ter vivenciado que eles continuaram juntos até a data do falecimento, conquanto tivessem se separado "no papel". Asseverou saber que o falecimento ocorreu enquanto ele viajava a Bahia, onde moravam alguns parentes. Destacou, por fim, que após o falecimento, a autora passou a enfrentar sérios problemas financeiros.

Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.

Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação." (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).

Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado. 3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91. (...) 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido." (TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426 ).
 
 "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado. 2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo Ramos Barbosa. 3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91. 4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida." (TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU 25.08.1998, p. 656).
 
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. - Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado, retorna ao seio conjugal e estabelece nova união. - Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a concessão de pensão por morte. - Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei 8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99. (...) - Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido." (TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003, DJU 06.05.2003, p. 68).

Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado, cujo termo inicial deve ser mantido em 28.11.2015, data da cessação da pensão por morte em favor do filho, constante no extrato de fl. 66 (NB 21/164.874.074-7), conforme fixado na r. sentença a quo.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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