sábado, 23 de setembro de 2017

DECISÃO: Professora tem aposentadoria suspensa por fraude na concessão do benefício

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma professora da rede pública, contra sentença que indeferiu o seu pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.

Em sua apelação, a requerente sustenta que a Administração já decaíra do direito de rever o ato e, além disso, não teria havido respeito ao devido processo legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, ressaltou que é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelece o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Tal proibição foi violada pela autora, que mesmo sendo professora, o que lhe permitiu aposentadoria por tempo de serviço, requereu e obteve a aposentadoria por idade na condição de segurada especial, quando sabido que, para a demonstração de tal qualidade, é necessária a comprovação de que vive da agricultura de subsistência. “A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária”, entendeu o relator.

O relator assinalou que em respeito ao princípio da autotutela a administração deve anular seus próprios atos, “quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tal como ocorre na situação sob exame. Além disso, é incabível invocar o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, ante a má fé do comportamento da beneficiária”.

Para o magistrado, o segundo argumento da apelante – a violação ao devido processo legal e ao contraditório– também não se sustenta, pois o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assegurou o direito de defesa à beneficiária, tal como demonstram os documentos nos autos, de modo que “é lícita a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade rural, pois ninguém pode usufruir vantagem da própria malicia”, ressaltou o juiz.

Deste modo, a 1ª Câmara Regional Previdenciária, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0073687-05.2014.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 12/05/2017
Data de publicação: 12/07/2017
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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