Proprietário rural que tentou obter pensão de forma fraudulenta é condenado
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que um produtor rural deveria ser condenado por ajuizar ação pleiteando indevidamente benefício previdenciário.
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada por morador do município de Ouro Preto do Oeste (RO) depois de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar pedido de pensão por morte. Ele alegava que a esposa, falecida em 2015, era segurada especial em economia familiar. Por isso, a autarquia estaria errada ao justificar o indeferimento com o fato dela, em vida, ter recebido benefício assistencial – o que vedava a geração da pensão do novo benefício.
O autor acrescentou que o INSS não reconheceu a condição de trabalhadores rurais que ele e a esposa se encontravam. Com essas alegações, pretendida obter liminar para passar a receber mensalmente a pensão e também R$ 12 mil em parcelas atrasadas, além do benefício da gratuidade da Justiça.
No entanto, a Procuradoria-Seccional Federal em Ji-Paraná (RO) contestou o pedido. Inicialmente, a unidade da AGU demonstrou que o autor da ação não poderia ser qualificado como hipossuficiente, ou seja, em situação de carência. Segundo as provas levadas aos autos, ele possui propriedade rural, gado, um ônibus e um veículo utilitário no valor de R$ 41 mil.
A procuradoria questionou, também, o endereço informado na guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que era urbano no ano de falecimento da esposa do autor. Além disso, o autor havia trabalhado na Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, em 2001 – mais uma evidência de que não se tratava de trabalhador rurais, mas de proprietários de terras com residência no município.
Os procuradores federais explicaram, ainda, que o artigo 21 da Lei nº 8.472/93 determina que o benefício de assistência continuada cesse em caso de morte do beneficiário. Como este benefício é concedido independente de contribuição para a Previdência, não poderia ser transmitido a herdeiros, conforme a jurisprudência. E não houve comprovação da qualificação da esposa falecida como segurada do INSS e tampouco do marido como seu dependente econômico.
Contradições
Em audiência de instrução e julgamento, o autor informou em depoimento que havia vendido o veículo utilitário e que o ônibus era de uso de seu filho. Mas testemunhas confirmaram que foram à audiência no veículo e que o autor utilizava o ônibus para transportar passageiros em linha rural.
Concordando com os procuradores federais de que o casal não se enquadrava na condição de trabalhadores rurais, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ji-Paraná julgou improcedente o pedido e condenou o autor, por considerar a ação como lide temerária, a pagar em cinco dias após o trânsito em julgado a quantia de dez salários mínimos (R$ 9.370,00), bem como as custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
A PSF/Ji-Paraná é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0001882-86.2016.4.01.4101 – 2º Vara do JEF de Ji-Paraná.
Link: AGU
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada por morador do município de Ouro Preto do Oeste (RO) depois de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar pedido de pensão por morte. Ele alegava que a esposa, falecida em 2015, era segurada especial em economia familiar. Por isso, a autarquia estaria errada ao justificar o indeferimento com o fato dela, em vida, ter recebido benefício assistencial – o que vedava a geração da pensão do novo benefício.
O autor acrescentou que o INSS não reconheceu a condição de trabalhadores rurais que ele e a esposa se encontravam. Com essas alegações, pretendida obter liminar para passar a receber mensalmente a pensão e também R$ 12 mil em parcelas atrasadas, além do benefício da gratuidade da Justiça.
No entanto, a Procuradoria-Seccional Federal em Ji-Paraná (RO) contestou o pedido. Inicialmente, a unidade da AGU demonstrou que o autor da ação não poderia ser qualificado como hipossuficiente, ou seja, em situação de carência. Segundo as provas levadas aos autos, ele possui propriedade rural, gado, um ônibus e um veículo utilitário no valor de R$ 41 mil.
A procuradoria questionou, também, o endereço informado na guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que era urbano no ano de falecimento da esposa do autor. Além disso, o autor havia trabalhado na Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, em 2001 – mais uma evidência de que não se tratava de trabalhador rurais, mas de proprietários de terras com residência no município.
Os procuradores federais explicaram, ainda, que o artigo 21 da Lei nº 8.472/93 determina que o benefício de assistência continuada cesse em caso de morte do beneficiário. Como este benefício é concedido independente de contribuição para a Previdência, não poderia ser transmitido a herdeiros, conforme a jurisprudência. E não houve comprovação da qualificação da esposa falecida como segurada do INSS e tampouco do marido como seu dependente econômico.
Contradições
Em audiência de instrução e julgamento, o autor informou em depoimento que havia vendido o veículo utilitário e que o ônibus era de uso de seu filho. Mas testemunhas confirmaram que foram à audiência no veículo e que o autor utilizava o ônibus para transportar passageiros em linha rural.
Concordando com os procuradores federais de que o casal não se enquadrava na condição de trabalhadores rurais, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ji-Paraná julgou improcedente o pedido e condenou o autor, por considerar a ação como lide temerária, a pagar em cinco dias após o trânsito em julgado a quantia de dez salários mínimos (R$ 9.370,00), bem como as custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
A PSF/Ji-Paraná é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0001882-86.2016.4.01.4101 – 2º Vara do JEF de Ji-Paraná.
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