sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Excesso de ruído é considerado como período especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a consideração como tempo de serviço especial o período em que o trabalhador ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. USO DE EPI NÃO EFICAZ ATESTADO EM PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PRECEDENTES DO STF.
1. Em consonância com o entendimento do STF sufragado no julgamento do ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, é possível concluir que, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
2. Em relação ao agente insalubre radiação ionizante (código 2.0.3 do anexo IV ao Decreto 2.172/97), quando presente em todo o período laborado pelo impetrante e desde que consignado no Perfil Profissiográfico Previdenciário que o uso de Equipamento de Proteção Individual não foi eficaz no particular, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial para o respectivo vínculo empregatício.
3. Contando o impetrante, após o reconhecimento do tempo de serviço especial, como mais de 25 anos de atividade insalubre, deve ser-lhe deferida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração.
4. Aplica-se a Lei 11.960/2009 às parcelas em atraso a partir da sua edição no que tange aos juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o INPC por se tratar de matéria previdenciária, em face do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
6. Concedida a segurança, deve ser determinada a imediata implantação do benefício pela própria natureza da ação.
7. Apelação do impetrante a que se dá provimento.
TRF 1ª, Processo nº 0000675-55.2007.4.01.3814/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, Juiz Federal Relator Murilo Fernandes de Almeida.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.

Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.

1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 19 de junho de 2015.

JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo por falta de interesse processual de agir em relação ao pedido de que o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 fosse considerado como tempo de serviço especial, por ter o INSS já ter reconhecido a pretensão na via administrativa, e improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho em atividade insalubre no períodos de 1º/01/1999 a 23/11/2005, ao fundamento de que teria ocorrido a neutralização do agente agressivo (fls. 98 a 109).

Em suas razões recursais, o impetrante alega que o uso de equipamento de proteção individual não afasta a insalubridade, sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos EPIs (fls. 111 a 114).

Contrarrazões apresentadas às fls. 117 a 128.

Manifestação da PRR -1ª Região pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 132 a 145).

É o relatório.

VOTO
Sem razão o Juízo a quo em relação à neutralização dos agentes agressivos no período de 1º/01/1999 a 23/11/2005.

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, comprovada sua real efetividade para neutralizar a nocividade do agente, sobeja descaracterizado o labor em condições especiais.

Com efeito, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, a necessidade de demonstrar-se no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPC ou EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, assentou que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

Em prosseguimento, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade. Logo, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Entendeu-se que, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".

Nesse contexto, em consonância com o entendimento do STF no ARE nº 664.335, conclui-se, quanto ao uso de EPC ou EPI, que (Cf. APELREEX 5034731-08.2012.404.7100/RS, TRF da 4ª Região – Sexta Turma):

(a) no que tange ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente;

(b) no que diz respeito aos demais agentes nocivos, a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do STJ que se coaduna com a recente decisão do STF a que se procura interpretar (AgRg no AREsp 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009). Não basta para tanto, evidentemente, “o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas ‘EPI eficaz?’ e ‘EPC eficaz?’, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo” (APELREEX 5006915-15.2012.404.7112/RS, TRF da 4ª Região – Quinta Turma), ou seja, “A indicação da eficácia deve ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto”
(AC 0016049-80.2012.4.01.3800/MG, TRF da 1ª Região – Primeira Turma).

No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS dão conta de que o impetrante esteve submetido não apenas a ruído, que variou entre 89 e 92 dB nesse período, mas também a radiação ionizante, código 2.0.3 do anexo IV ao Decreto 2.172/97, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não foi eficaz (fls. 13 a 18).

Assim, é de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, seja por se tratar de ruído acima de 90 dB no período de 1º/03/2000 a 23/11/2005 seja porque, em todo o período, de 1º/01/1999 a 23/11/2005, houve exposição a radiação ionizante e o EPI utilizado não foi eficaz, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados.

Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa, como se vê da carta de indeferimento de fl. 73.

O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30/01/2006).

Consectários
A correção monetária, que incidirá sobre as parcelas vencidas a partir da impetração, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.

Em questões de índole previdenciária os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da notificação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem honorários, incabíveis na espécie.
No tocante às custas processuais, por se tratar de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Oficie-se ao INSS para implantação imediata do benefício e comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão da segurança, pela própria natureza da ação.

Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo impetrante, concedendo a segurança para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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