TNU fixa tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta, por similaridade, em casos em que as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários que possam comprovar condições de insalubridade, que ensejem o reconhecimento de tempo especial de serviço. A decisão unanime ocorreu na sessão desta quinta-feira (22), realizada no Fórum do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do voto do relator, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.
No caso concreto, a parte autora recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que negava o reconhecimento como especiais de períodos em que houve perícia indireta, por similaridade. Na decisão, a Turma paulista ressaltou que “o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades”.
Ao analisar o caso, Koehler destacou que a TNU já decidiu que “a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora, citando como precedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) 200470510073501, de relatoria do juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. O relator afirmou, portanto, que “a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador”.
Em seu voto, Frederico Augusto Leopoldino Koehler explicou que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. Porém, segundo ele, “somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho”.
O magistrado também observou que será ônus do autor da ação fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, “ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica”. Koehler lembrou que a Turma Nacional já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de sua relatoria.
Dessa forma, o juiz federal propôs, sendo seguido pelo Colegiado, a fixação da tese de que “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.
O relator deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos fixados na tese estabelecida.
Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318
Link: Justiça Federal
No caso concreto, a parte autora recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que manteve sentença que negava o reconhecimento como especiais de períodos em que houve perícia indireta, por similaridade. Na decisão, a Turma paulista ressaltou que “o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades”.
Ao analisar o caso, Koehler destacou que a TNU já decidiu que “a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora, citando como precedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) 200470510073501, de relatoria do juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. O relator afirmou, portanto, que “a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador”.
Em seu voto, Frederico Augusto Leopoldino Koehler explicou que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. Porém, segundo ele, “somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho”.
O magistrado também observou que será ônus do autor da ação fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, “ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica”. Koehler lembrou que a Turma Nacional já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de sua relatoria.
Dessa forma, o juiz federal propôs, sendo seguido pelo Colegiado, a fixação da tese de que “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.
O relator deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos fixados na tese estabelecida.
Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318
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