Projeto veda desconto de benefício por meio de força de tutela judicial
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado n° 399/2016, de autoria do Senador Paulo Paim, o qual acrescenta o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta não podem ser descontados do segurado o benefício previdenciário concedido ou revisado por força de decisão administrativa ou judicial, ainda que deferido em sede de tutela provisória pelo Poder Judiciário, sendo vedado o pedido de restituição de diferenças financeiras ou do próprio benefício em face de sua natureza alimentar, salvo comprovada má-fé, assegurando-se, mesmo neste caso, o devido processo legal e à ampla defesa ao segurado ou dependente.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 26 de outubro do corrente ano, decidiu que os segurados da Previdência Social não têm direito à desaposentação, por falta de amparo legal. Com isso, abriu-se a possibilidade de a Fazenda Pública postular a restituição dos valores percebidos pelos segurados que, por força de decisão judicial, haviam obtido o recálculo do valor de suas aposentadorias, em face das contribuições previdenciárias vertidas aos cofres públicos após a concessão do benefício em testilha. Sucede que a aposentadoria tem natureza salarial, sendo consumida por aquele que o percebe para o sustento próprio e o de sua família. Inviável, assim, determinar-se a sua devolução, sem que haja o comprometimento do mínimo indispensável para a manutenção daqueles que dela dependem para custear as mínimas despesas necessárias ao usufruto de uma vida digna.”
O projeto encontra-se aguardando designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PLS 399/2016
Conforme a proposta não podem ser descontados do segurado o benefício previdenciário concedido ou revisado por força de decisão administrativa ou judicial, ainda que deferido em sede de tutela provisória pelo Poder Judiciário, sendo vedado o pedido de restituição de diferenças financeiras ou do próprio benefício em face de sua natureza alimentar, salvo comprovada má-fé, assegurando-se, mesmo neste caso, o devido processo legal e à ampla defesa ao segurado ou dependente.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 26 de outubro do corrente ano, decidiu que os segurados da Previdência Social não têm direito à desaposentação, por falta de amparo legal. Com isso, abriu-se a possibilidade de a Fazenda Pública postular a restituição dos valores percebidos pelos segurados que, por força de decisão judicial, haviam obtido o recálculo do valor de suas aposentadorias, em face das contribuições previdenciárias vertidas aos cofres públicos após a concessão do benefício em testilha. Sucede que a aposentadoria tem natureza salarial, sendo consumida por aquele que o percebe para o sustento próprio e o de sua família. Inviável, assim, determinar-se a sua devolução, sem que haja o comprometimento do mínimo indispensável para a manutenção daqueles que dela dependem para custear as mínimas despesas necessárias ao usufruto de uma vida digna.”
O projeto encontra-se aguardando designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PLS 399/2016
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