DECISÃO: Benefício previdenciário por invalidez é negado a homem que não comprovou incapacidade laborativa
A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário por invalidez (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) por falta de comprovação da junta médica. Apesar de notificado, o homem deixou de comparecer por três vezes para a realização de perícia.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, alegando que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar sua incapacidade laborativa.
De acordo com os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é necessário ter a qualidade de segurado, ter cumprido a carência exigida e comprovar incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 dias consecutivos para o benefício de auxílio-doença, ou incapacidade laborativa permanente para aposentadoria por invalidez.
Foi determinada por três vezes a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade do apelante, mas este se ausentou em todas as datas agendadas, chegando a não ser localizado para receber uma intimação pessoal para esclarecer o motivo das ausências.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, destacou que, com a ausência da prova pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pois a documentação médica que acompanha a petição inicial, além de ter sido produzida unilateralmente, não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade da parte autora para o trabalho.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004126-37.2006.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
Link: TRF 1
O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, alegando que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar sua incapacidade laborativa.
De acordo com os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é necessário ter a qualidade de segurado, ter cumprido a carência exigida e comprovar incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 dias consecutivos para o benefício de auxílio-doença, ou incapacidade laborativa permanente para aposentadoria por invalidez.
Foi determinada por três vezes a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade do apelante, mas este se ausentou em todas as datas agendadas, chegando a não ser localizado para receber uma intimação pessoal para esclarecer o motivo das ausências.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, destacou que, com a ausência da prova pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pois a documentação médica que acompanha a petição inicial, além de ter sido produzida unilateralmente, não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade da parte autora para o trabalho.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004126-37.2006.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
Link: TRF 1
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