SUS não pode ser obrigado a fornecer remédio cujo custo-benefício não foi comprovado
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal da Paraíba, que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a fornecer a três pacientes de João Pessoa (PB) medicamento cujo custo-efetividade não foi comprovado. Os advogados da União demonstraram que não há comprovação que o tratamento pleiteado seja mais eficaz do que as opções de tratamento já oferecidas pela rede pública.
Os pacientes acionaram a Justiça alegando que o medicamento era o único no mundo capaz de tratar a síndrome hemolítica que sofriam. Em razão disso, queriam obrigar o SUS a comprar e fornecer o Soliris (Eculizumabe), ao custo de R$ 4,5 milhões por ano, por tempo indeterminado.
Entretanto, a Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) demonstrou, em todos os três processos, que o custo elevado do tratamento poderia colocar em risco o sistema público de saúde. De acordo com a unidade da AGU, o fornecimento de tal medicamento inviabilizaria o SUS em razão de seus altos custos, ainda mais quando a rede pública já oferece alternativa terapêutica para a doença.
A Advocacia-Geral alertou que, como o medicamento não era registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sequer poderia ser utilizado e comercializado no Brasil, quanto mais ser fornecido pelo SUS. Com a ajuda de notas técnicas do Ministério da Saúde, destacou que “a incorporação de medicamentos ao SUS pressupõe rigorosa análise quantos aos critérios de segurança, eficácia, efetividade e custo-efetividade, conforme a Lei nº 12.401/11, a qual não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de subversão dos níveis de evidência científica, fazendo preponderar a opinião pessoal de um único médico sobre o consenso científico da matéria”.
Decisões
Nos três casos, a 2ª Vara Federal da Paraíba acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos dos autores das ações. Em um deles, o magistrado reconheceu que, embora o produto tenha sido recentemente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a análise do custo-efetividade do medicamento “não pode ser desprezada, uma vez que os recursos públicos são escassos e insuficientes para o custeio de toda e qualquer prestação de saúde que se pretenda obter”.
Nos outros dois casos, os magistrados destacaram que, como o medicamento foi recentemente registrado na Anvisa, não há mora da administração pública. “Não se trata de atribuir preço à vida das pessoas, mas de permitir a gestão do sistema como um todo, inclusive com previsibilidade das despesas, atendendo à maioria da população. Não deve o Judiciário adiantar-se à análise administrativa para reconhecer a obrigação do SUS de fornecê-lo”, decidiram.
A PU/PB é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0801075-44.2016.4.05.8200; 0800467-46.2016.4.05.8200; e 0801020-93.2016.4.05.8200 – 2ª Vara Federal da SJFPB.
Link: AGU
Os pacientes acionaram a Justiça alegando que o medicamento era o único no mundo capaz de tratar a síndrome hemolítica que sofriam. Em razão disso, queriam obrigar o SUS a comprar e fornecer o Soliris (Eculizumabe), ao custo de R$ 4,5 milhões por ano, por tempo indeterminado.
Entretanto, a Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) demonstrou, em todos os três processos, que o custo elevado do tratamento poderia colocar em risco o sistema público de saúde. De acordo com a unidade da AGU, o fornecimento de tal medicamento inviabilizaria o SUS em razão de seus altos custos, ainda mais quando a rede pública já oferece alternativa terapêutica para a doença.
A Advocacia-Geral alertou que, como o medicamento não era registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sequer poderia ser utilizado e comercializado no Brasil, quanto mais ser fornecido pelo SUS. Com a ajuda de notas técnicas do Ministério da Saúde, destacou que “a incorporação de medicamentos ao SUS pressupõe rigorosa análise quantos aos critérios de segurança, eficácia, efetividade e custo-efetividade, conforme a Lei nº 12.401/11, a qual não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de subversão dos níveis de evidência científica, fazendo preponderar a opinião pessoal de um único médico sobre o consenso científico da matéria”.
Decisões
Nos três casos, a 2ª Vara Federal da Paraíba acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos dos autores das ações. Em um deles, o magistrado reconheceu que, embora o produto tenha sido recentemente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a análise do custo-efetividade do medicamento “não pode ser desprezada, uma vez que os recursos públicos são escassos e insuficientes para o custeio de toda e qualquer prestação de saúde que se pretenda obter”.
Nos outros dois casos, os magistrados destacaram que, como o medicamento foi recentemente registrado na Anvisa, não há mora da administração pública. “Não se trata de atribuir preço à vida das pessoas, mas de permitir a gestão do sistema como um todo, inclusive com previsibilidade das despesas, atendendo à maioria da população. Não deve o Judiciário adiantar-se à análise administrativa para reconhecer a obrigação do SUS de fornecê-lo”, decidiram.
A PU/PB é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0801075-44.2016.4.05.8200; 0800467-46.2016.4.05.8200; e 0801020-93.2016.4.05.8200 – 2ª Vara Federal da SJFPB.
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