sexta-feira, 9 de junho de 2017

Laudo pericial é fundamental para concessão de benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de comprovação de incapacidade laborativa para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. A perícia médica judicial (fls. 94/102), revela que a autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações CID 10-F:42.0", e que não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial (fls.94/102), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
3. Apelação da parte Autora a que se nega provimento. TRF 1ª, 0005317-04.2011.4.01.3306/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 11/05/2017.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 05 de abril de 2016.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS SÁ em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência do requisito da incapacidade laboral.

Em suas razões de apelação, a Autora, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, devendo serem consideradas à caracterização da incapacidade, além do laudo pericial, as condições pessoais e as circunstancias específicas do caso concreto (idade da parte, grau de instrução, contexto sócioeconômico-cultural, e perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho), e a profissão da parte autora (lavradora).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
O objeto do apelo cinge-se à comprovação da existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.

A conclusão da perícia médica judicial (fls. 94/102), realizada em 03/12/12, revela que a autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações CID 10-F:42.0", e que não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Em resposta aos quesitos apresentados afirma que não existe incapacidade. Conclui que a autora está apta para o labor.

Registre-se, ademais, que os aspectos socioeconômicios, profissionais e culturais do segurado devem ser levado em consideração juntamente com os elementos previstos no art. 42 da Lei n 8.213/91, e não isoladamente.

O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Logo, ao contrário do que sustenta a Autora, não restou provada incapacidade laboral para a atividade por ela exercida, o que não permite a fruição do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Assim, portanto, não merece reforma a sentença em relação ao tema.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte Autora.

É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo