Laudo pericial é fundamental para concessão de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de comprovação de incapacidade laborativa para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. A perícia médica judicial (fls. 94/102), revela que a autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações CID 10-F:42.0", e que não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial (fls.94/102), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de abril de 2016.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS SÁ em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência do requisito da incapacidade laboral.
Em suas razões de apelação, a Autora, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, devendo serem consideradas à caracterização da incapacidade, além do laudo pericial, as condições pessoais e as circunstancias específicas do caso concreto (idade da parte, grau de instrução, contexto sócioeconômico-cultural, e perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho), e a profissão da parte autora (lavradora).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O objeto do apelo cinge-se à comprovação da existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
A conclusão da perícia médica judicial (fls. 94/102), realizada em 03/12/12, revela que a autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações CID 10-F:42.0", e que não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Em resposta aos quesitos apresentados afirma que não existe incapacidade. Conclui que a autora está apta para o labor.
Registre-se, ademais, que os aspectos socioeconômicios, profissionais e culturais do segurado devem ser levado em consideração juntamente com os elementos previstos no art. 42 da Lei n 8.213/91, e não isoladamente.
O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Logo, ao contrário do que sustenta a Autora, não restou provada incapacidade laboral para a atividade por ela exercida, o que não permite a fruição do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Assim, portanto, não merece reforma a sentença em relação ao tema.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte Autora.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. A perícia médica judicial (fls. 94/102), revela que a autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações CID 10-F:42.0", e que não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial (fls.94/102), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
3. Apelação da parte Autora a que se nega provimento. TRF 1ª, 0005317-04.2011.4.01.3306/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 11/05/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de abril de 2016.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS SÁ em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência do requisito da incapacidade laboral.
Em suas razões de apelação, a Autora, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, devendo serem consideradas à caracterização da incapacidade, além do laudo pericial, as condições pessoais e as circunstancias específicas do caso concreto (idade da parte, grau de instrução, contexto sócioeconômico-cultural, e perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho), e a profissão da parte autora (lavradora).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O objeto do apelo cinge-se à comprovação da existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
A conclusão da perícia médica judicial (fls. 94/102), realizada em 03/12/12, revela que a autora é portadora de "Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações CID 10-F:42.0", e que não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Em resposta aos quesitos apresentados afirma que não existe incapacidade. Conclui que a autora está apta para o labor.
Registre-se, ademais, que os aspectos socioeconômicios, profissionais e culturais do segurado devem ser levado em consideração juntamente com os elementos previstos no art. 42 da Lei n 8.213/91, e não isoladamente.
O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Logo, ao contrário do que sustenta a Autora, não restou provada incapacidade laboral para a atividade por ela exercida, o que não permite a fruição do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Assim, portanto, não merece reforma a sentença em relação ao tema.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte Autora.
É o voto.
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